quarta-feira, 2 de outubro de 2013

SOLUÇÃO DE CONSULTA No - 182, DE 13 DE SETEMBRO DE 2013

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE.ATIVIDADE INDUSTRIAL.
CRÉDITOS. INSUMOS. ARMAZENAGEM. FRETE. MANUTEN-
ÇÃO DE MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E VEÍCULOS. CUSTOS
DIVERSOS.
Para os fins previstos no art. 3o,II, da Lei nº 10.637, de
2002, somente configuram insumos na produção e fabricação de bens
destinados à venda, a matéria prima, o produto intermediário, o ma-
terial de embalagem e outros bens que sofram alterações como o
desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em
função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação,
desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado, bem como, os
serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados
ou consumidos na produção ou fabricação do produto. Dessa forma,
não dão direito a crédito para os fins mencionados, entre outros: 1)
comissões pagas pela intermediação de negócios; 2) seguros de qual-
quer natureza; 3) custos portuários e aduaneiros; 4) manutenção de
máquinas e equipamentos não utilizados na produção e fabricação de
bens; 5) manutenção de veículos; 6) alimentação de trabalhadores; 7)
aquisição de uniformes e Equipamentos de Proteção Individual (EPI);
8)aquisição de lenhas e madeiras utilizadas em caldeiras; 9)trans-
porte de colaboradores; 10) análises laboratoriais; 11) aquisição de
materiais de limpeza e conservação; 12)limpeza e higienização de
uniformes dos trabalhadores; 13) custos com transporte em frota
própria para entrega de produtos vendidos.
Por outro lado,permitem o creditamento,entre outras hi-
póteses: 1) a aquisição de bens utilizados como insumo na produção
e fabricação de produtos destinados à venda, sendo certo que o custo
de aquisição inclui as despesas de transporte,quando arcadas pelo
comprador;2) aaquisição de partes e peças de reposição para má-
quinas e equipamentos empregados diretamente na produção de mer-
cadoriasdestinadas àvenda; 3)osserviços demanutenção emmá-
quinas e equipamentos empregados diretamente na produção de mer-
cadorias destinadas à venda,quando pagos a pessoa jurídica do-
miciliada no País; 4) a armazenagem e frete na operação de venda de
produtos fabricados, quando o ônus for suportado pelo vendedor.
Dispositivos Legais: Lei nº 10637, de 2002, art. 3o, caput e
§ 2o, I; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3o, VI, VII e IX, e § 1o, III, c/c
art. 15, II; Lei nº 10.865, de 2004, art. 31, caput e § 1o; Lei nº 11.898,
de 2009, art. 24; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 289, caput e § 1o, art.
290, I, e art. 346, caput e § 1o; IN SRF nº 247, de 2002, art. 66; IN
SRF nº 404, de 2004, art. 8o, caput e §§ 4o e 9o.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
 
Fonte: D.O.U. 02/10/2013 - Seção 1 - Página 27

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