quarta-feira, 17 de maio de 2017

Estado do RJ - Compra e venda de Veículos Semi-novos com computador de bordo - Procedimentos

Lei Nº 7583 DE 16/05/2017

Determina entrega de relatório do computador de bordo dos carros semi-novos e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Todos os carros seminovos com computador de bordo devem ser escaneados no ato da venda.

§ 1º Todas as revendas, feirões, concessionárias de veículos devem, no ato da venda do carro, fazer o escaneamento na frente do comprador e entregar cópia deste.

§ 2º A leitura feita no escaner, esclarecendo a situação de regularidade em que se encontra o bem quanto às eventuais restrições previstas no caput, deverá constar do contrato de compra e venda assinado entre vendedor e comprador.

Art. 2º O relatório de leitura do escaneamento deve constar, em campo separado, a quilometragem aferida e qualquer defeito ou desgaste aparente.

Art. 3º O dispositivo previsto nesta lei aplica-se aos automóveis vendidos também por consignação.

Art. 4º A não entrega deste relatório de leitura do escaneamento sujeitará o estabelecimento responsável ao pagamento de multa, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 16 de maio de 2017

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

Fonte: D.O.E/RJ - 17/05/2017


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