sexta-feira, 26 de maio de 2017

Estado do RJ - Veículos apreendidos deverão ficar estacionados em locais cobertos

Lei Nº 7603 DE 24/05/2017


Dispõe sobre a obrigatoriedade de cobertura de locais públicos ou privados onde ficam depositados ou estacionados veículos e motocicletas apreendidos em virtude de lei, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam obrigados os estabelecimentos públicos ou privados localizados no Estado do Rio de janeiro, responsáveis pelo depósito de veículos e motos apreendidos em virtude de lei, a estacionarem ou depositarem os referidos bens em local coberto.

Parágrafo único. O município poderá manter seu próprio depósito para custódia de veículos infracionados em seu território, que nele ficarão retidos enquanto durar o período de apreensão.

Art. 2º Os estabelecimentos já existentes terão o prazo de 06 (seis) meses para se adequarem às exigências desta Lei, sob pena de cassação do alvará de funcionamento.

Parágrafo único. Até a efetiva implantação da cobertura de que trata esta lei, os estabelecimentos deverão, no prazo de 90 (noventa) dias, providenciar coberturas de lona plástica ou material impermeável para os veículos "sob sua guarda".

Art. 3º Em caso de descumprimento do disposto nos artigos anteriores, o responsável pelo estabelecimento ficará sujeito às seguintes sanções:

I - pagamento de multa mensal no valor de 1.000 UFIRs (Mil Unidades de Referência Fiscal), até que seja atendido o disposto nesta Lei;

II - no caso de segunda autuação, pagamento de multa mensal no valor de 2.000 UFIRs (Duas mil Unidades de Referência Fiscal), até que seja atendido o disposto nesta lei;

III - no caso de terceira autuação, pagamento de multa mensal no valor previsto no inciso anterior e abertura de processo de cassação do alvará de funcionamento, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis.

Art. 4º Esta Lei será regulamentada pelo Executivo no que couber.

Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias consignadas no orçamento.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 24 de maio de 2017

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

Fonte: D.O.E/RJ - 25/05/2017

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