quarta-feira, 24 de maio de 2017

PIS/COFINS - Não Cumulatividade - Importação - Permissão de créditos

SOLUÇÃO  DE  CONSULTA  Nº  241,  DE  19  DE  MAIO  DE  2017

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  PIS/PASEP

EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO DE CRE-
DITAMENTO.  SERVIÇOS  ADUANEIROS.  FRETE  INTERNO  NA
IMPORTAÇÃO    DE    MERCADORIAS.    ARMAZENAGEM    DE
MERCADORIA  IMPORTADA.

No regime de apuração não cumulativa da Contribuição para
o  PIS/Pasep:

a)  não  é  admitido  o  desconto  de  créditos  em  relação  aos
dispêndios  com:
a.1)  serviços  aduaneiros;
a.2)  frete  interno  referente  ao  transporte  de  mercadoria  im-
portada  do  ponto  de  fronteira,  porto  ou  aeroporto  alfandegado  até  o
estabelecimento  da  pessoa  jurídica  no  território  nacional;  e
b)  é  admitido  o  desconto  de  créditos  em  relação  aos  dis-
pêndios  com  armazenagem  de  mercadoria  nacional  ou  importada,
desde  que  contratada  a  armazenagem  junto  a  pessoa  jurídica  do-
miciliada  no  Brasil  e  que  a  mercadoria  seja  encaminhada  diretamente
do  armazém  para  o  adquirente,  e  cumpridos  os  demais  requisitos
normativos.

Reforma  a  Solução  de  Consulta  Cosit  nº  121,  de  2017,  pu-
blicada  no  DOU  de  13  de  fevereiro  de  2017.

DISPOSITIVOS  LEGAIS:  Lei  nº  10.637,  de  2002,  art.  3º;
Lei  nº  10.833,  de  2003,  art.  3º,  IX,  e  art.  15,  II;  Lei  nº  10.865,  de
2004,  art.  7º  e  art.  15;  IN  SRF  nº  327,  de  2003,  art.  4º  e  5º.

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMEN-
TO  DA  SEGURIDADE  SOCIAL  -  COFINS

EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO DE CRE-
DITAMENTO.  SERVIÇOS  ADUANEIROS.  FRETE  INTERNO  NA
IMPORTAÇÃO    DE    MERCADORIAS.    ARMAZENAGEM    DE
MERCADORIA  IMPORTADA.

No  regime  de  apuração  não  cumulativa  da  Cofins:

a)  não  é  admitido  o  desconto  de  créditos  em  relação  aos
dispêndios  com:
a.1)  serviços  aduaneiros;
a.2)  frete  interno  referente  ao  transporte  de  mercadoria  im-
portada  do  ponto  de  fronteira,  porto  ou  aeroporto  alfandegado  até  o
estabelecimento  da  pessoa  jurídica  no  território  nacional;  e
b)  é  admitido  o  desconto  de  créditos  em  relação  aos  dis-
pêndios  com  armazenagem  de  mercadoria  nacional  ou  importada,
desde  que  contratada  a  armazenagem  junto  a  pessoa  jurídica  do-
miciliada  no  Brasil  e  que  a  mercadoria  seja  encaminhada  diretamente
do  armazém  para  o  adquirente,  e  cumpridos  os  demais  requisitos
normativos.

Reforma  a  Solução  de  Consulta  Cosit  nº  121,  de  2017,  pu-
blicada  no  DOU  de  13  de  fevereiro  de  2017.

DISPOSITIVOS  LEGAIS:
  Lei  nº  10.833,  de  2003,  art.  3º;
Lei  nº  10.865,  de  2004,  art.  7º  e  art.  15;  e  IN  SRF  nº  327,  de  2003,
art.  4º  e  5º.

FERNANDO  MOMBELLI
Coordenador-Geral

Fonte: D.O.U - 24/05/2017 - Seção 1 - Páginas 26 e 27

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