SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 241, DE 19 DE MAIO DE 2017
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO DE CRE-
DITAMENTO. SERVIÇOS ADUANEIROS. FRETE INTERNO NA
IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. ARMAZENAGEM DE
MERCADORIA IMPORTADA.
No regime de apuração não cumulativa da Contribuição para
o PIS/Pasep:
a) não é admitido o desconto de créditos em relação aos
dispêndios com:
a.1) serviços aduaneiros;
a.2) frete interno referente ao transporte de mercadoria im-
portada do ponto de fronteira, porto ou aeroporto alfandegado até o
estabelecimento da pessoa jurídica no território nacional; e
b) é admitido o desconto de créditos em relação aos dis-
pêndios com armazenagem de mercadoria nacional ou importada,
desde que contratada a armazenagem junto a pessoa jurídica do-
miciliada no Brasil e que a mercadoria seja encaminhada diretamente
do armazém para o adquirente, e cumpridos os demais requisitos
normativos.
Reforma a Solução de Consulta Cosit nº 121, de 2017, pu-
blicada no DOU de 13 de fevereiro de 2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º;
Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, IX, e art. 15, II; Lei nº 10.865, de
2004, art. 7º e art. 15; IN SRF nº 327, de 2003, art. 4º e 5º.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMEN-
TO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO DE CRE-
DITAMENTO. SERVIÇOS ADUANEIROS. FRETE INTERNO NA
IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. ARMAZENAGEM DE
MERCADORIA IMPORTADA.
No regime de apuração não cumulativa da Cofins:
a) não é admitido o desconto de créditos em relação aos
dispêndios com:
a.1) serviços aduaneiros;
a.2) frete interno referente ao transporte de mercadoria im-
portada do ponto de fronteira, porto ou aeroporto alfandegado até o
estabelecimento da pessoa jurídica no território nacional; e
b) é admitido o desconto de créditos em relação aos dis-
pêndios com armazenagem de mercadoria nacional ou importada,
desde que contratada a armazenagem junto a pessoa jurídica do-
miciliada no Brasil e que a mercadoria seja encaminhada diretamente
do armazém para o adquirente, e cumpridos os demais requisitos
normativos.
Reforma a Solução de Consulta Cosit nº 121, de 2017, pu-
blicada no DOU de 13 de fevereiro de 2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º;
Lei nº 10.865, de 2004, art. 7º e art. 15; e IN SRF nº 327, de 2003,
art. 4º e 5º.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
Fonte: D.O.U - 24/05/2017 - Seção 1 - Páginas 26 e 27ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO DE CRE-
DITAMENTO. SERVIÇOS ADUANEIROS. FRETE INTERNO NA
IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. ARMAZENAGEM DE
MERCADORIA IMPORTADA.
No regime de apuração não cumulativa da Contribuição para
o PIS/Pasep:
a) não é admitido o desconto de créditos em relação aos
dispêndios com:
a.1) serviços aduaneiros;
a.2) frete interno referente ao transporte de mercadoria im-
portada do ponto de fronteira, porto ou aeroporto alfandegado até o
estabelecimento da pessoa jurídica no território nacional; e
b) é admitido o desconto de créditos em relação aos dis-
pêndios com armazenagem de mercadoria nacional ou importada,
desde que contratada a armazenagem junto a pessoa jurídica do-
miciliada no Brasil e que a mercadoria seja encaminhada diretamente
do armazém para o adquirente, e cumpridos os demais requisitos
normativos.
Reforma a Solução de Consulta Cosit nº 121, de 2017, pu-
blicada no DOU de 13 de fevereiro de 2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º;
Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, IX, e art. 15, II; Lei nº 10.865, de
2004, art. 7º e art. 15; IN SRF nº 327, de 2003, art. 4º e 5º.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMEN-
TO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO DE CRE-
DITAMENTO. SERVIÇOS ADUANEIROS. FRETE INTERNO NA
IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. ARMAZENAGEM DE
MERCADORIA IMPORTADA.
No regime de apuração não cumulativa da Cofins:
a) não é admitido o desconto de créditos em relação aos
dispêndios com:
a.1) serviços aduaneiros;
a.2) frete interno referente ao transporte de mercadoria im-
portada do ponto de fronteira, porto ou aeroporto alfandegado até o
estabelecimento da pessoa jurídica no território nacional; e
b) é admitido o desconto de créditos em relação aos dis-
pêndios com armazenagem de mercadoria nacional ou importada,
desde que contratada a armazenagem junto a pessoa jurídica do-
miciliada no Brasil e que a mercadoria seja encaminhada diretamente
do armazém para o adquirente, e cumpridos os demais requisitos
normativos.
Reforma a Solução de Consulta Cosit nº 121, de 2017, pu-
blicada no DOU de 13 de fevereiro de 2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º;
Lei nº 10.865, de 2004, art. 7º e art. 15; e IN SRF nº 327, de 2003,
art. 4º e 5º.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
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