quarta-feira, 10 de maio de 2017

Estado do RJ - Proíbe a comercialização, distribuição, porte e utilização da buzina de pressão à base de gás propano butano

Lei Nº 7492 DE 21/11/2016



Proíbe a comercialização, distribuição, porte e utilização da buzina de pressão à base de gás propano butano, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a comercialização da buzina de pressão à base de propano butano para menores de 18 (dezoito) anos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. A distribuição, o porte e a utilização do produto de que trata o caput por menor de 18 (dezoito) anos deverá ser autorizada e supervisionada pelos responsáveis.

Art. 2º A inobservância ao que dispõe esta Lei implicará ao infrator as seguintes sanções:

I - multa no valor de 500 (quinhentas) UFIRs (Unidades de Referência Fiscal), ao portador;

II - multa no valor de 1.000 (um mil) UFIRs (Unidades de Referência Fiscal), para estabelecimentos comerciais;

III - em caso de reincidência, as multas serão aplicadas em dobro; e

IV - suspensão das atividades do estabelecimento por até 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. A multa será revertida para o Fundo Estadual de Saúde.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2016

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

*Republicada por ter saído com incorreção no DO de 22.11.2016.

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