sexta-feira, 26 de maio de 2017

Estado do RJ - Concessionárias e lojas revendedoras de carros e motos usados, obrigadas a fornecer o histórico do veículo, desde o primeiro emplacamento, no ato da venda.

Lei Nº 7.600 DE 24/05/2017

Dispõe sobre a venda de carros e motos usados, na forma que menciona.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam, as concessionárias e lojas revendedoras de carros e motos usados, obrigadas a fornecer o histórico do veículo, desde o primeiro emplacamento, no ato da venda.

Parágrafo único. O histórico do veículo à venda deverá ser aquele fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN, onde deve conter o nome dos proprietários anteriores, se o veículo é salvado, se o veículo já sofreu sinistro, se o veículo já foi leiloado, quilometragem original e outras informações relevantes constantes em seu sistema.

Art. 2º O descumprimento do disposto nos artigos anteriores sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), devendo a multa ser revertida para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON.

Art. 3º Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que os estabelecimentos citados no art. 1º se adaptem às disposições desta Lei.

Art. 4º A fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei será feita por órgão competente do Poder Executivo.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 24 de maio de 2017

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador


Fonte: D.O.E/RJ - 25/05/2017

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