quinta-feira, 27 de julho de 2017

ECF - INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 1.722, DE 26 DE JULHO DE 2017

Altera a Instrução Normativa RFB n° 1.681, de 28 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação das informações da Declaração País-a-País.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei n° 9.779, de 19 de janeiro de 1999,

RESOLVE:

Art. 1° O art. 3° da Instrução Normativa RFB n° 1.681, de 28 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3° ........................................................................

......................................................................................

§ 4° Para o ano fiscal de declaração de 2016, ainda que a entidade integrante residente para fins tributários no Brasil que não seja a controladora final de um grupo multinacional enquadre-se na situação descrita no inciso II do § 1°, e não haja designação de entidade substituta na forma prevista no § 3°, a RFB aceitará, como mecanismo transitório, que seja indicado como entidade declarante, nos termos do art. 7°, o controlador final do grupo multinacional residente para fins tributários em jurisdição:

I - que ainda não possui acordo de autoridades competentes em vigor com o Brasil para o compartilhamento automático da Declaração País-a-País; ou

II - que possui acordo de autoridades competentes em vigor com o Brasil para o compartilhamento automático da Declaração País-a-País para anos fiscais de declaração iniciados a partir de 1° de janeiro de 2017.

§ 5° Na hipótese a que se refere o inciso I do § 4°, caso não seja concluído acordo de autoridades competentes até 31 de dezembro de 2017, a entidade integrante residente para fins tributários no Brasil deverá, no prazo de até 60 (sessenta) dias, retificar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) mediante a apresentação da Declaração País-a-País ou indicar, nos termos do art. 7°, entidade substituta para apresentação da Declaração País-a-País relativa ao ano fiscal de 2016 em nome do grupo.

§ 6° Na hipótese a que se refere o inciso II do § 4°, a entidade integrante residente no Brasil poderá ser intimada a apresentar a Declaração País-a-País por meio de retificação da ECF, no prazo de até 60 (sessenta) dias, se:

I - até 31 de dezembro de 2017 a retroatividade do acordo de autoridades competentes permitindo o compartilhamento da Declaração País-a-País referente ao ano fiscal de declaração de 2016 não tiver sido implementada; e

II - a outra jurisdição exigir de uma ou mais entidades integrantes de grupo multinacional cujo controlador final seja residente para fins tributários no Brasil a entrega da declaração referente ao ano fiscal de declaração de 2016." (NR)

Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

PAULO RICARDO DE SOUZA CARDOSO


Fonte: D.O.U - 27/07/2017

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