quarta-feira, 12 de julho de 2017

Estado RJ - Alteração Procedimentos de Impugnação de Autos de Infração e Notas de Lançamentos de Auditorias Fiscais Especializadas

Portaria SSER Nº 139 DE 07/07/2017

Dá publicidade ao local de apresentação das impugnações aos autos de infração e notas de lançamento das Auditorias Fiscais Especializadas.

O Subsecretário de Estado de Receita, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,

Resolve:

Art. 1º As impugnações aos autos de infração e notas de lançamento lavrados pelos Auditores Fiscais das Auditorias Fiscais Especializadas deverão ser protocolizadas no Serviço de Protocolo da Junta de Revisão Fiscal a partir das seguintes datas:

I - Auditoria-Fiscal Especializada de Substituição Tributária - AFE 06 e Auditoria-Fiscal Especializada de Bebidas - AFE 11: dia 12 de julho de 2017,

II - Auditoria-Fiscal Especializada de Energia Elétrica e Telecomunicações - AFE 03 e Auditoria-Fiscal Especializada de Veículos e Material Viário - AFE 12: dia 24 de julho de 2017,

III - Auditoria-Fiscal Especializada de Petróleo e Combustível - AFE 04 e Auditoria-Fiscal Especializada de Siderurgia, Metalurgia e Material de Construção em Geral - AFE 05: dia 31 de julho de 2017,

IV - Auditoria-Fiscal Especializada de Barreiras Fiscais, Trânsito de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transportes Intermunicipais e Interestaduais - AFE 01, Auditoria-Fiscal Especializada de Comércio Exterior - AFE 02 e Auditoria-Fiscal Especializada de Produtos Alimentícios - AFE 10: dia 07 de agosto de 2017,

V - Auditoria-Fiscal Especializada de Supermercados e Lojas de Departamento - AFE 07: dia 14 de agosto de 2017.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às Auditorias Fiscais Especializadas de ITD - AFE 08 e de IPVA - AFE 09.

Art. 2º O Serviço de Protocolo da Junta de Revisão Fiscal, após receber a impugnação ao auto de infração ou à nota de lançamento, deverá solicitar o respectivo processo administrativo à Auditoria Fiscal Especializada e providenciar a sua devida tramitação.

Art. 3º Após o julgamento da impugnação, a ciência ao contribuinte será providenciada pelo Serviço de Protocolo da Junta de Revisão Fiscal que aguardará o prazo para a apresentação de recurso e, em seguida, providenciará a devida tramitação do processo.

Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 07 de julho de 2017

ADILSON ZEGUR

Auditor Fiscal da Receita Estadual

Subsecretário de Estado de Receita

Fonte: D.O.E/RJ - 11/07/2017


Nenhum comentário:

Postar um comentário