segunda-feira, 10 de julho de 2017

Estado do RJ - Domicílio Eletrônico do Contribuinte - Alterações

Decreto Nº 46.040 de 07/07/2017

Inclui os arts. 7º-A e 7º-B, e dá nova redação ao § 4º do art. 7º do Decreto nº 45.948/2017 , que dispõe sobre o Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC e sobre o Sistema de Procurações Eletrônicas.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

Considerando o disposto no inciso III do art. 214 do Decreto-Lei nº 05 , de 16 de março de 1975, no § 5º do art. 19 da Lei nº 5.427 , de 1º de abril de 2009, e o contido no Processo nº E-04/059/50/2013,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 45.948 , de 15 de março de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - nova redação do § 4º do art. 7º:

"§ 4º Para fins do disposto no caput deste artigo, quando o acesso se der por terceiro com poderes outorgados, na forma dos arts. 9º e 10 deste Decreto, por contribuintes pessoas jurídicas que possuam números base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ distintos, a ciência só será considerada efetivada no dia e hora em que o procurador acessar a caixa postal virtual do respectivo outorgante."

II - inclusão dos arts. 7º-A e 7º-B:

"Art. 7º-A. Caracterizará a hipótese prevista no § 1º do art. 214 do Decreto-Lei nº 5/1975 a:

I - impossibilidade técnica de funcionamento do DeC; ou

II - não integração de serviços ao DeC.

Parágrafo único. Portaria SSER indicará os períodos nos quais fique caracterizada a ocorrência do inciso I bem como informará previsão de integração dos serviços ao DeC.

Art. 7º-B. A faculdade de utilização da intimação pessoal prevista no § 2º do art. 214 do Decreto-Lei nº 5/1975 poderá ser exercida nas seguintes hipóteses:

I - ciência de auto de infração;

II - intimação prevista no art. 7º do Livro XVI do Decreto nº 27.427/2000 - RICMS."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 07 de julho de 2017

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Fonte: D.O.E/RJ - 10/07/2017

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