terça-feira, 4 de julho de 2017

ICMS/RJ - Alterações importantes ref. a Cadastro, EFD ICMS e GIA

Resolução SEFAZ Nº 87 DE 29/06/2017


Altera os anexos I e VII da parte II da Resolução Sefaz nº 720, de 7 de fevereiro de 2014, que tratam, respectivamente, do cadastro de contribuintes do icms e da escrituração fiscal digital.

O Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 148 da Constituição Estadual do Estado; a sua competência prevista no art. 46 da Lei nº 2.657/1996, bem como no art. 2º do Anexo III do Livro VI do Decreto nº 27.427/2000 (RICMS), e tendo em vista o disposto no Processo nº E-04/106.10.17,

Resolve:

Art. 1º O Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 7 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

I - ficam acrescidos os incisos VI a XII ao caput do art. 5º, conforme a seguir:

"Art. 5º (.....)

(.....)

VI - a de recuperação de materiais, exceto de materiais plásticos e de usinas de compostagem;

VII - a de comércio atacadista de resíduos e de sucatas metálicos;

VIII - a de comércio atacadista especializado de outros produtos intermediários, exceto quando se tratar de atacadista de produtos da extração mineral e de fios e de fibras beneficiados;

IX - a de produção de alumínio e de suas ligas em formas primárias;

X - a de fundição de metais não ferrosos e de suas ligas;

XI - a de metalurgia do pó;

XII - a de metalurgia de outros metais não ferrosos e de suas ligas, exceto quando se tratar de produção de zinco em formas primárias, produção de laminados de zinco e fabricação de ânodos para galvanoplastia.

(.....)"

II - fica acrescido o inciso XI ao art. 7º, conforme a seguir:

"Art. 7º (.....)

(.....)

XI - as editoras de jornais e revistas que realizem venda de espaço publicitário."

III - fica alterada a redação do inciso I do art. 8º, conforme a seguir:

"Art. 8º (.....)

I - os locais nos quais sejam exercidas somente atividades administrativas, exceto nos casos previstos no inciso II do § 1º e no § 2º, ambos do art. 7º deste Anexo;

(.....)"

IV - fica alterada a redação do caput do art. 18, conforme a seguir:

"Art. 18. O contribuinte inscrito no CAD-ICMS deverá iniciar suas atividades no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do deferimento do pedido de concessão de inscrição."

V - fica acrescido o § 3º ao art. 18, conforme a seguir:

"Art. 18. (.....)

(.....)

§ 3º As obrigações tributárias do contribuinte iniciam-se a partir da data da concessão da inscrição, devendo, também no período a que se refere o caput deste artigo, transmitir, ainda que sem movimento, os arquivos eletrônicos a que está obrigado, como EFD ICMS/IPI e GIA-ICMS."

VI - fica acrescido o § 2º-A ao art. 24, conforme a seguir:

"Art. 24. (.....)

(.....)

§ 2º-A Na hipótese de exercício das atividades sujeitas a controle diferenciado pela fiscalização previstas nos incisos VI a XII do art. 5º deste Anexo, as certidões de que tratam as alíneas "b" dos incisos I e II do caput deste artigo restringemse às comarcas e às seções judiciárias relativas ao território fluminense.

(.....)"

VII - fica alterada a redação do caput do art. 43 e seus §§ 2º e 3º, conforme a seguir:

"Art. 43. O contribuinte que interromper suas atividades e não reiniciá-la em até 60 (sessenta) dias deverá solicitar paralisação temporária antes de findar o referido prazo.

(.....)

§ 2º O contribuinte deverá comunicar a paralisação temporária à sua unidade de cadastro, mediante apresentação da "Comunicação de Paralisação Temporária" (CPT), Subanexo I, acompanhado do comprovante do pagamento da TSE, no qual informará o fato motivador.

§ 3º A paralisação temporária inicia-se na data do protocolo de recebimento da CPT.

(.....)"

VIII - fica acrescido o § 7º ao art. 43, conforme a seguir:

"Art. 43. (.....)

(.....)

§ 7º Constatada a interrupção por mais de 60 (sessenta) dias sem que tenha sido apresentada CPT, a inscrição será impedida nos termos do art. 55, V, deste Anexo."

IX - fica alterada a redação do caput do art. 44, conforme a seguir:

"Art. 44. A paralisação temporária será concedida pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data a que se refere o § 3º do art. 43 deste Anexo."

X - fica alterada a redação do caput do art. 46, conforme a seguir:

"Art. 46. A baixa da inscrição de um estabelecimento no CAD-ICMS deve ser solicitada dentro de 60 (sessenta) dias contados da data em que ocorrer o seu fato motivador."

XI - fica alterada a redação da alínea "b" do inciso XIII do caput art. 55, conforme a seguir:

"Art. 55. (.....)

(.....)

XIII - (.....)

b) ao controle fiscal, como tal entendido a falta reiterada de apresentação de declarações de caráter econômico-fiscal, ou sua apresentação sem movimento, ou do cumprimento de outras obrigações tributárias, constatada a partir de informações constantes da base de dados dos sistemas corporativos da SEFAZ;

(.....)"

XII - fica alterada a redação do § 2º do art. 55, conforme a seguir:

"Art. 55. (.....)

(.....)

"§ 2º Para fins do disposto na alínea "b" do inciso XIII do caput deste artigo, considera-se reiterada considera-se reiterada a falta de entrega ou a entrega sem movimento:

(.....)"

XIII - fica acrescido o § 2º-A ao art. 55, conforme a seguir:

"Art. 55. (.....)

(.....)

§ 2º-A - Para fins do disposto na alínea "b" do inciso XIII do caput deste artigo, o embaraço por entrega de declaração sem movimento se caracteriza quando verificado nos sistemas corporativos da SEFAZ que o estabelecimento figura, no período a que se refere a declaração, como destinatário ou emitente de documentos fiscais, ainda que não relacionados a fatos geradores do ICMS.

(.....)"

XIV - fica alterada a redação do caput do art. 62, conforme a seguir:

"Art. 62. O titular da unidade de cadastro ou da repartição fiscal responsável pela ação fiscal específica, por inciativa própria ou por decisão superior, iniciará, mediante Ordem de Instauração, Procedimento Administrativo de Cancelamento de Inscrição Estadual (PCAN).

(.....)"

XV - fica alterada a redação do caput e do § 1º do art. 68, conforme a seguir:

"Art. 68. Tratando-se de apuração de simulação da existência do estabelecimento ou da empresa, a autoridade fiscal, após a lavratura do correspondente auto de constatação, deverá instaurar o PCAN.

§ 1º O PCAN deverá ser instruído com:

(.....)"

XVI - fica alterada a redação do caput e do § 1º do art. 72, conforme a seguir:

"Art. 72. Tratando-se de apuração de inexistência de estabelecimento para o qual foi efetuada a inscrição ou indicação incorreta de sua localização, a autoridade fiscal deverá instaurar o PCAN.

§ 1º O PCAN deverá ser instruído com:

(.....)"

XVII - fica alterada a redação do inciso III do caput do art. 91, conforme a seguir:

"Art. 91. (.....)

(.....)

III - pedido de baixa de inscrição especial: o titular de sua unidade de cadastro ou a quem ele delegar;

(.....)"

XVIII - fica alterada a redação da alínea "f" do inciso IV do caput do art. 91, conforme a seguir:

"Art. 91. (.....)

(.....)

IV - (.....)

(.....)

f) no inciso VII do caput do art. 55 deste Anexo: o titular da COCAF ou o titular da unidade de cadastro, conforme for determinado pela legislação específica.

(.....)"

XIX - fica acrescido o inciso IX ao caput do art. 91, conforme a seguir:

"Art. 91. (.....)

(.....)

IX - alteração de ofício de dado cadastral: o titular da unidade de cadastro, da repartição fiscal responsável pela ação fiscal específica ou da COCAF."

XX - fica alterada a redação do § 1º e acrescidos os §§ 3º e 4º do art. 91, conforme a seguir:

"Art. 91 (.....)

(.....)

§ 1º Ato do Subsecretário da Receita poderá atribuir à COCAF competência para decisão de pedido de inscrição estadual e de alteração de dado cadastral de contribuinte vinculado a unidades de cadastro indicadas no referido ato.

(.....)

§ 3º Nos casos em que a competência para impedimento for compartilhada, a adoção do procedimento cabe à autoridade responsável pela ação em que foram constatados os fatos motivadores do impedimento.

§ 4º No caso do inciso IX do caput deste artigo, as alterações promovidas pela COCAF serão informadas à SAF para adoção das providências cabíveis quanto à aplicação de penalidade."

XXI - fica alterada a redação do inciso III do caput do art. 104, conforme a seguir:

"Art. 104. (.....)

(.....)

III - apresente, no ano-calendário, valores de receita ou de saídas superiores a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), observado o disposto no § 3º do art. 93 deste Anexo.

(.....)"

Art. 2º O formulário constante do Subanexo I do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014, passa a ter o modelo estabelecido no Anexo Único desta Resolução.

Art. 3º Fica revogado o inciso IV do art. 1º do Anexo VII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 29 de junho de 2017

GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA

Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento


Fonte: D.O.E/RJ - 03/07/2017




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