segunda-feira, 31 de julho de 2017

Estado do RJ - Novidades ref. Recadastramento Benefícios - Resolução SEFAZ Nº 108 DE 28/07/2017

Disciplina as competências e os procedimentos para verificação do atendimento aos requisitos e condicionantes dos incentivos fiscais ou benefícios de natureza tributária, prevista no art. 4º, da Lei nº 7.495/2016.

O Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso II, do Parágrafo Único do art. 148, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e pelo art. 11, do Decreto nº 46.026, de 20 de junho de 2017,

Considerando:

- o disposto no art. 4º, da Lei nº 7.495/2016 , e - o que consta no Processo nº E-04/083/226/2017;

Resolve:

Art. 1º Esta Resolução disciplina as competências e os procedimentos para verificação do atendimento aos requisitos e condicionantes dos incentivos fiscais ou benefícios de natureza tributária, de caráter não geral, relativos ao ICMS, doravante denominados Benefícios Fiscais, prevista no art. 4º, da Lei nº 7.495 , de 5 de dezembro de 2016.

§ 1º Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, considera-se de caráter não geral aqueles incentivos fiscais ou benefícios de natureza tributária:

I - cuja concessão ou enquadramento tenha ocorrido:

a) por despacho da autoridade administrativa, mediante requerimento do interessado;

b) por Lei ou Decreto Estadual que beneficiar estabelecimento de contribuinte determinado;

c) mediante processo administrativo, termo de acordo ou contrato;

d) mediante mera comunicação, quando houver exigência de cumprimento de requisitos;

II - cuja norma concessiva contenha previsão de:

a) prévia aprovação de projeto de investimento;

b) realização de determinados investimentos;

c) apresentação de carta consulta;

d) compromisso de recolhimento de valores mínimos do ICMS;

e) regularidade ambiental;

f) necessidade de comunicação de não utilização do benefício, quando o estabelecimento não optar pela sua fruição;

g) que sua fruição seja condicionada à regularidade fiscal do estabelecimento, nos casos de benefícios direcionados a determinado setor de atividade ou região do Estado, ou a operações com determinada categoria de mercadorias.

§ 2º Estão também abrangidos pelo disposto neste artigo os estabelecimentos cuja concessão ou enquadramento seja relativo a benefício financeiro ou creditício, nos casos em que tal concessão ou enquadramento permita a fruição de incentivos fiscais ou benefícios de natureza tributária.

§ 3º Para os efeitos do disposto nesta Resolução, considera-se:

I - requisito: elemento indispensável à concessão, enquadramento e/ou início da utilização de Benefício Fiscal; e

II - condicionante: elemento indispensável à manutenção do direito à fruição de Benefício Fiscal.

§ 4º Fica também considerado como condicionante qualquer elemento que esteja simultaneamente abrangido pelas definições de requisito e condicionante, previstas nos incisos I e II, do § 3º deste artigo.

§ 5º Ficam classificados como:

I - requisitos: os elementos previstos nas alíneas "d" e "e" do inciso II, do caput e no inciso VII, do Parágrafo Único, ambos do art. 3º; e

II - condicionantes: os elementos previstos nos incisos do caput do art. 3º, não abrangidos pelo disposto no inciso I deste parágrafo.

Art. 2º Ficam os estabelecimentos que utilizem os Benefícios Fiscais de que trata o art. 1º, obrigados a apresentar à Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento - SEFAZ informações e documentos necessários à comprovação do atendimento aos requisitos e condicionantes previstos na legislação.

§ 1º A prestação de informações de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada semestralmente, nos períodos de 1º de dezembro até o último dia útil da primeira semana do mês de janeiro e de 1º de junho até o último dia útil da primeira semana do mês de julho, por meio da entrega de arquivos digitais no Portal de Verificação de Benefícios Fiscais do sítio eletrônico oficial da SEFAZ, observadas as instruções contidas no Manual de Utilização do Portal, editado por Portaria do Superintendente de Fiscalização.

§ 2º A prestação de informações de que trata o caput deste artigo não produz efeitos quanto a novas concessões ou enquadramentos em Benefícios Fiscais, que deverão observar a legislação específica, respeitada a restrição prevista no art. 1º, da Lei nº 7.495/2016 .

§ 3º Não estão abrangidos pelo disposto nesta Resolução os estabelecimentos:

I - abrangidos pelo disposto nos inciso III, do § 1º, e no § 4º, ambos do art. 1º, da Lei nº 7.495/2016 , especificamente quanto aos Benefícios Fiscais referidos nestes dispositivos;

II - optantes pelo Simples Nacional;

III - que não utilizarem quaisquer dos Benefícios Fiscais de que trata o art. 1º, mesmo se realizarem operações com aqueles beneficiários dos mesmos.

Art. 3º Os requisitos e condicionantes dos Benefícios Fiscais cujo atendimento deve ser comprovado, nos termos do art. 2º, são os seguintes:

I - obrigatórios para todos os estabelecimentos beneficiários, com base na previsão do § 3º, do art. 215, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e do art. 43-C, da Lei nº 2.657 , de 26 de dezembro de 1996.

II - específicos para cada Benefício Fiscal, previstos na legislação concessiva, devendo ser apresentados quando aplicável.

Parágrafo único. As informações referidas nos incisos do caput deste artigo, especificadas no Manual de Utilização do Portal, devem ser apresentadas juntamente com:

I - identificação do estabelecimento, com a respectiva inscrição estadual;

II - indicação do ato normativo concessivo de cada Benefício Fiscal que utilizar;

III - documento de identidade e documento comprobatório dos poderes de representante legal;

IV - contrato social do estabelecimento;

V - Certidão de Regularidade Fiscal do estabelecimento, emitida pela Secretaria de Estado de Fazenda;

VI - Certidão de Regularidade Fiscal do estabelecimento, emitida pela Procuradoria Geral do Estado;

VII - documentos relativos ao enquadramento e/ou exigidos para fruição do Benefício Fiscal, quando cabível:

a) termo de acordo, com os aditivos;

b) contrato, com os aditivos;

c) carta consulta CODIN;

d) deliberação de enquadramento; ou

e) ato normativo de enquadramento.

VIII - outros documentos que, a critério do estabelecimento, contenham informações relativas à comprovação do atendimento aos requisitos e condicionantes dos Benefícios Fiscais.

Art. 4º Fica a Superintendência de Fiscalização - SUFIS da Subsecretaria de Estado de Receita definida como órgão central da estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento - SEFAZ de que trata caput do art. 4º, da Lei nº 7.495/2016 .

§ 1º A SUFIS deverá, semestralmente:

I - por meio dos órgãos integrantes da Superintendência, realizar a verificação do atendimento aos requisitos e condicionantes dos Benefícios Fiscais;

II - elaborar relatório semestral acerca do procedimento de verificação, que será remetido:

a) à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - ALERJ;

b) ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - TCE/RJ;

c) à Comissão Mista do Sistema de Governança dos Incentivos Fiscais e Transparência - SISGIFT, instituído pelo Decreto nº 45.976, de 10 de abril de 2017.

§ 2º Compete ao Superintendente de Fiscalização decidir sobre a suspensão preventiva da utilização ou a perda definitiva do direito à fruição dos Benefícios Fiscais.

§ 3º Compete ao Subsecretário de Estado de Receita julgar recursos contra a suspensão preventiva da utilização ou a perda definitiva do direito à fruição dos Benefícios Fiscais.

Art. 5º O procedimento de verificação semestral relativo aos estabelecimentos que realizaram a prestação de informações por meio do Portal de Verificação de Benefícios Fiscais, será realizado na forma prevista nos parágrafos deste artigo, não se aplicando a legislação que rege o processo administrativo-tributário, exceto quanto a dispositivos expressamente mencionados.

§ 1º Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se que o conjunto de informações e documentos apresentados pelo estabelecimento beneficiário, conforme previsto nos arts. 2º e 3º, tem efeitos de petição inicial, cuja pretensão é o interesse em manter o direito de utilização de Benefício Fiscal, mediante a comprovação do atendimento aos seus requisitos e condicionantes.

§ 2º A verificação inicial avaliará o atendimento aos condicionantes de caráter tributário dos Benefícios Fiscais referidos nas alíneas "a" do inciso I e "a" do inciso II, ambos do caput do art. 3º, ou seja, a regularidade perante o Fisco, compreendida como a inexistência de débitos tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa, e a regularidade cadastral, a serem verificados por meio dos sistemas corporativos da SEFAZ e das informações disponibilizadas pela Procuradoria Geral do Estado - PGE, preferencialmente de forma eletrônica.

§ 3º O Superintendente de Fiscalização determinará a suspensão preventiva da utilização dos Benefícios Fiscais para os estabelecimentos com pendências identificadas no âmbito da verificação inicial, sendo instaurado o respectivo processo administrativo, devendo ser feita a intimação no prazo de 10 (dez) dias, a contar da decisão, na forma prevista nos arts. 213 a 216-A, do Decreto-Lei nº 5 , de 15 de março de 1975.

§ 4º A SUFIS solicitará ao Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento que requeira, com fundamento na precedência prevista no inciso XVIII, do art. 37, da Constituição da República, a emissão de parecer conclusivo relativo ao atendimento aos requisitos e condicionantes de caráter não tributário dos Benefícios Fiscais, com envio de mídia digital contendo os arquivos entregues pelos estabelecimentos no Portal de Verificação de Benefícios Fiscais, aos seguintes órgãos:

I - Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN, quanto ao cumprimento dos requisitos e condicionantes referidos nas alíneas "b" e "c", do inciso I e nas alíneas "d" e "e", do inciso II, ambos do caput do art. 3º, e no inciso VII, do Parágrafo Único do mesmo artigo;

II - Secretaria de Estado do Ambiente - SEA, quanto ao cumprimento dos condicionantes relativos à regularidade ou não existência de passivo ambiental, referidos na alínea "c", do inciso II, do caput do art. 3º, inclusive quando o estabelecimento estiver sujeito à competência do IBAMA;

III - outros órgãos do Poder Executivo, quando couber.

§ 5º No prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do requerimento, os órgãos referidos no § 4º deste artigo deverão encaminhar à SEFAZ as informações requeridas, por meio de mídia digital, incluindo manifestação conclusiva quanto ao atendimento ou não dos requisitos e condicionantes de caráter não tributário dos Benefícios Fiscais, por parte dos estabelecimentos, discriminando as pendências identificadas.

§ 6º A verificação complementar avaliará o atendimento, pelos estabelecimentos que realizaram a prestação de informações na forma do § 1º, do art. 2º, ao condicionante de caráter tributário dos Benefícios Fiscais referido na alínea "b", do inciso II, do caput do art. 3º, efetuando a consolidação com as informações recebidas dos órgãos mencionados no § 4º deste artigo.

§ 7º O Superintendente de Fiscalização determinará a suspensão preventiva da utilização ou a perda definitiva do direito à fruição dos Benefícios Fiscais, para os estabelecimentos com pendências identificadas no âmbito da verificação complementar, sendo instaurado, quando não criado nos termos do § 3º deste artigo, o respectivo processo administrativo, devendo ser feita a intimação no prazo de 10 (dez) dias, a contar da decisão, na forma prevista nos arts. 213 a 216-A, do Decreto-Lei nº 5 , de 15 de março de 1975.

§ 8º Os estabelecimentos poderão interpor recurso contra decisão que determinar a suspensão preventiva da utilização ou a perda definitiva do direito à fruição dos Benefícios Fiscais, exarada nos termos do § 3º ou do § 7º, ambos deste artigo, com efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência, no âmbito do qual poderão ser apresentadas novas informações e documentos, visando a sanar as pendências apontadas na decisão recorrida.

§ 9º Recebido o recurso, o mesmo será avaliado pelo Superintendente de Fiscalização, que poderá reconsiderar a decisão de suspensão preventiva da utilização ou perda definitiva do direito à fruição dos Benefícios Fiscais, caso sanadas as respectivas pendências.

§ 10. Não ocorrendo a reconsideração de que trata o § 9º, o Subsecretário de Estado de Receita deverá decidir o recurso em até 30 (trinta) dias após o final do prazo para sua interposição.

Art. 6º Os estabelecimentos com pendências não sanadas quanto a condicionantes terão a suspensão preventiva do direito de utilizar o Benefício Fiscal convertida em efetiva, a partir do primeiro dia do mês subsequente:

I - ao do término do prazo recursal, caso não apresentado o recurso referido no § 8º, do art. 5º; ou

II - ao da ciência da decisão, caso indeferido o recurso.

§ 1º A suspensão efetiva prevista no caput deste artigo se encerrará no último dia do mês em que ocorrer a ciência, por representante do estabelecimento, do ato final que vier a constatar a comprovação do atendimento aos condicionantes do Benefício Fiscal, na verificação complementar a ser realizada no semestre subsequente ao da determinação da suspensão.

§ 2º Os estabelecimentos que, sendo obrigados, não tiverem apresentado, até o término do prazo previsto no § 1º, do art. 2º, nenhuma das informações e documentos previstos no art. 3º, sofrerão a suspensão efetiva do direito de utilizar o Benefício Fiscal, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do prazo final para apresentação, a qual terá a duração prevista no § 1º deste artigo.

Art. 7º Os estabelecimentos com pendências não sanadas quanto a requisitos perderão, de forma definitiva, o direito de utilizar e/ou o enquadramento no Benefício Fiscal, a partir do primeiro dia do mês subsequente:

I - ao do término do prazo recursal, caso não apresentado o recurso referido no § 8º, do art. 5º; ou

II - ao da ciência da decisão, caso indeferido o recurso.

Art. 8º A continuidade da utilização de Benefício Fiscal, de forma irregular, nas hipóteses referidas nos arts. 6º e 7º, sujeitará os estabelecimentos às penalidades previstas no art. 60 , da Lei nº 2.657 , de 26 de dezembro de 1996.

Art. 9º O disposto nesta Resolução não exclui a possibilidade de ser determinada a perda do direito de utilizar Benefícios Fiscais, nos termos da legislação aplicável, a partir de irregularidades constatadas durante a realização de ações fiscais.

Art. 10. A apresentação de informações e documentos comprobatórios do atendimento aos requisitos e condicionantes dos incentivos fiscais ou benefícios de natureza tributária, prevista no § 1º, do art. 2º, relativa ao segundo semestre de 2017, poderá ser realizada, em caráter excepcional, no prazo previsto no art. 3º , da Resolução SEFAZ nº 90 , de 30 de junho de 2017.

Art. 11. Ficam revogados os arts. 1º e 2º , da Resolução SEFAZ nº 90 , de 30 de junho de 2017.

Art. 12. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 28 de julho de 2017

GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA

Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento

Fonte: D.O.E/RJ - 31/07/2017


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