quarta-feira, 10 de junho de 2020

10/06/2020-RJ-Regula a prática de cremação de cadáveres e incineração de restos mortais durante pandemia

 Lei Nº 8881 DE 05/06/2020

Regula a prática de cremação de cadáveres e incineração de restos mortais no Estado do Rio de Janeiro durante a crise instaurada pela pandemia relativa ao Coronavírus (Covid-19) e dá outras providências.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 8.881 , de 05 de junho de 2020, oriunda do Projeto de Lei nº 2132, de 2020
A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
Resolve:
Art. 1º A presente Lei regulamentará, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, as razões de "interesse de saúde pública" contidas no § 2º do art. 77 da Lei Federal 6.015 de 31 de dezembro de 1973.
§ 1º Deverão ser utilizadas barreiras de poliuretano absorvente com filme impermeável e polipropileno, que contenham mecanismos que evitem o contato direto com resíduos potencialmente infectantes, os quais deverão ser aplicados individualmente, por sepultamento ou inumação, para que consigam absorver todo o necrochorume gerado e armazená-lo até o destino final quando da exumação dos corpos.
§ 2º Na confirmação de óbito por Covid-19, os Municípios orientarão os cemitérios a sepultar os corpos de forma direta (sem velório), ou seja, o corpo deverá sair do hospital com caixão lacrado, direto para o cemitério com toda documentação em ordem, o cemitério terá um espaço reservado (capela) para guarda desses corpos, que poderão ser sepultados ou cremados conforme disponibilidade de horário, sempre com prioridade.
§ 3º Os cemitérios deverão usar para a descontaminação do ambiente hipoclorito de sódio.
Art. 2º Enquanto perdurar a situação de calamidade pública em razão da pandemia do Corona Vírus (COVID-19), assim definido pelo Ministério da Saúde, fica autorizada em razão de interesse de saúde pública a cremação do de cujus, desde que assim manifestado interesse pelo cônjuge sobrevivente, descendente ou ascendentes, respeitada essa ordem.
Parágrafo único. Em razão do fechamento temporário dos Ofícios de Registro de Pessoas Naturais e da restrição de movimentação pelo Estado, a manifestação de interesse mencionada no caput será realizada mediante declaração simples.
Art. 3º A Secretaria de Estado de Saúde, por meio de seus hospitais e demais unidades de saúde, deverá emitir a Declaração de Óbito com todos os dados exigidos pelo Ministério da Saúde para posterior emissão do Atestado de Óbito no Cartório competente.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a custear o funeral e as cremações previstas nesta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e terá sua vigência enquanto permanecer o estado de emergência em razão da crise de saúde decorrente da propagação do Corona Vírus.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 05 de junho de 2020.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente
Autores: Deputados ALEXANDRE KNOPLOCH, CARLOS MACEDO, ANDRÉ CECILIANO, ENFERMEIRA REJANE, SÉRGIO LOUBACK, CARLOS MINC, GIOVANI RATINHO, LUCINHA, RODRIGO AMORIM, MARCELO CABELEIREIRO, BEBETO, FRANCIANE MOTTA, MARINA, MARCOS MULLER, DIONISIO LINS, SERGIO FERNANDES.

Fonte: D.O.E/RJ - 08/06/2020


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