quinta-feira, 25 de junho de 2020

25/06/2020-Cidade do Rio de Janeiro - Taxa de Autorização de Publicidade Painéis Eletrônicos

RESOLUÇÃO SMF Nº 3168 DE 24 DE JUNHO DE 2020

Orienta a aplicação do Decreto nº 47.417, de 06 de maio de 2020, que dispõe sobre a veiculação de publicidade por meio de painéis eletrônicos que utilizem diodos emissores de luz - LED ou tecnologia similar no Município do Rio de Janeiro, quanto à exigência do pagamento da Taxa de Autorização de Publicidade.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e

CONSIDERANDO que o Decreto nº 47.417, de 06 de maio de 2020, estabelece critérios para licenciamento de painéis eletrônicos que utilizem diodos emissores de luz - LED ou tecnologia similar para veiculação de publicidade no Município do Rio de Janeiro em conformidade com o art. 62 da Lei nº 758, de 14 de novembro de 1985;

CONSIDERANDO que o prévio pagamento da Taxa de Autorização de Publicidade é requisito para concessão de autorização, nos termos do art. 160-E e observado o art. 130, ambos do Código Tributário do Município;

CONSIDERANDO que uma das motivações do Decreto nº 47.417, de 2020, é minimizar os impactos acarretados pelos painéis eletrônicos publicitários que possam vir a prejudicar ou dificultar outros usos e qualidades urbanas notadamente a apreciação desimpedida da paisagem;

CONSIDERANDO que em regra a tabela do caput do art. 129 do Código Tributário do Município considera o engenho publicitário como objeto do licenciamento;

CONSIDERANDO que o caput do art. 3º do Decreto nº 47.417, de 2020, determina que os painéis nele referidos serão o objeto do licenciamento, devendo-se observar, quanto à tributação relativa à autorização, a tabela do caput do art. 129 do Código Tributário do Município;

CONSIDERANDO que o § 1º do art. 129 do Código Tributário do Município determina que a Taxa de Autorização de Publicidade será paga, referente a cada autorização concedida e que as autorizações objeto do Decreto nº 47.417, de 2020, terão duração máxima de trezentos e sessenta e cinco dias e se encerrará, no máximo, no dia trinta e um de dezembro de cada ano, devendo a referida taxa ser calculado para o período de licenciamento; e

CONSIDERANDO que o Princípio da Legalidade Tributária impede que se cobre ou calcule tributo sem que os elementos ou fatores de tributação estejam previamente estabelecidos na lei,

RESOLVE:

Art. 1º A exigência do pagamento da Taxa de Autorização de Publicidade para efeitos de concessão das autorizações de que trata o Decreto nº 47.417, de 06 de maio de 2020, observará o disposto nesta Resolução.

Art. 2º A Taxa de Autorização de Publicidade será relativa ao período de validade da autorização e proporcional a esse, tendo como referência para o cálculo os itens e respectivos valores indicados na tabela do caput do art. 129 do Código Tributário do Município e, quando for o caso, o multiplicador previsto na lei.

§ 1º Não havendo na tabela a que se refere o caput especificação própria para publicidade, a Taxa deverá ser paga pelo valor estipulado no inciso que guardar maior identidade de características com a autorização concedida, conforme determinação do art. 131 do Código Tributário do Município.

§ 2º O período de validade das autorizações para exibição da publicidade prevista no Decreto nº 47.417, de 2020, será no máximo de 365 dias e não poderá ultrapassar o dia 31 de dezembro do ano de sua concessão, conforme disposto no § 2º do art. 3º do referido decreto.

§ 3º A Taxa será paga, referente a cada autorização concedida, antes do início do respectivo período de validade.

§ 4º O pagamento da Taxa constitui requisito para a outorga do licenciamento, conforme determinação do art. 160-E e art. 130 do Código Tributário do Município, observado o
§ 5º deste artigo.

§ 5º A exibição de publicidade sem o cumprimento do requisito de prévio pagamento da taxa antes do período a que se refere cada autorização configura exibição de publicidade sem autorização e sujeitará o infrator às multas e demais sanções previstas nas normas de posturas municipais, conforme determinação do § 2º do art. 5º do Regulamento 3 do Livro I do Decreto nº 29.881/2008, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto nº 30.052, de 11 de novembro de 2008.

Art. 3º A guia para pagamento da Taxa poderá ser disponibilizada pela Internet e impressa pelo próprio interessado, sendo o prazo máximo para seu pagamento o previsto no item 1 do § 1º do artigo 129 do Código Tributário do Município.

Parágrafo único. A guia de pagamento perde a validade se não for paga no prazo nela indicado, devendo ser emitida nova guia com o valor recalculado, com a atualização prevista na Lei nº 3.145, de 8 de dezembro de 2000, quando for o caso.

Art. 4º Para os demais engenhos publicitários, continuam vigentes os períodos de validade das autorizações especificados na Resolução SMF nº 2.551, de 30 de junho de 2008.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

ROSEMARY DE AZEVEDO CARVALHO TEIXEIRA DE MACEDO

Fonte: D.O.M/Rio de Janeiro - 25/06/2020




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