terça-feira, 30 de junho de 2020

30/06/2020-RJ-AUTORIZA PODER EXECUTIVO LIBERAR A REALIZAÇÃO DE CULTOS E REUNIÕES

LEI Nº 8906 DE 29 DE JUNHO DE 2020

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A LIBERAR A REALIZAÇÃO DE CULTOS E REUNIÕES PRESENCIAIS NAS IGREJAS E TEMPLOS RELIGIOSOS DE TODAS AS CONFISSÕES DURANTE O PERÍODO DE PANDEMIA DO COVID-19, RESPEITADAS AS COMPETÊNCIAS MUNICIPAIS E OBSERVADAS AS MEDIDAS SANITÁRIAS PARA PREVENÇÃO E PROTEÇÃO DA CONTAMINAÇÃO DOS PARTICIPANTES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O Poder Executivo fica autorizado a liberar a realização de cultos e reuniões presenciais nas Igrejas e templos religiosos de todas as confissões durante o período de pandemia do COVID-19, respeitadas as competências municipais e observadas as medidas sanitárias para prevenção e proteção da contaminação dos participantes. Parágrafo Único - As igrejas e templos religiosos de todas as confissões têm suas manifestações asseguradas e garantidas de acordo com o art. 5º, itens VI e VIII da Constituição Federal.

Art. 2º - Durante a pandemia do novo coronavírus, sendo permitido o funcionamento das Igrejas e Templos de qualquer culto religioso pela legislação em vigor, estes deverão adotar todas as medidas de prevenção, tais como distanciamento pessoal e demais protocolos de higiene, previstos nesta Lei e nos protocolos oficiais.

Art. 3º - Entendem-se como medidas de higiene e distanciamento pessoal, a prática das seguintes ações:

I - manutenção do distanciamento mínimo entre as pessoas de 1 (um) metro, devendo ser marcados os espaços previamente no chão do lado externo dos prédios, caso haja espera para entrada, e nos assentos disponíveis respeitando-se o afastamento definido;

II - utilização de álcool gel 70º (setenta graus) para desinfecção das mãos, disponível em locais de fácil acesso na(s) entrada(s) e no interior dos estabelecimentos;

III - distribuição gratuita de máscaras de proteção facial aos funcionários e frequentadores das sessões e cultos religiosos, caso não disponham naquele momento; sendo obrigatório sua utilização;

IV - higienização do ambiente interno, mantendo-se banheiros, cozinhas e refeitórios com disponibilidade de água e sabão;

V - colocação de cartazes informativos nas entradas dos templos sobre as medidas sanitárias citadas neste artigo;

VI - evitar o contato físico entre os participantes, seja por abraço, aperto de mãos ou outras formas de cumprimento;

VII - exigir e fiscalizar o uso de máscaras de proteção facial, enquanto perdurar o culto ou sessão religiosa, a todos os frequentadores, devendo coibir a entrada ou permanência de quem não estiver usando.

Art. 4º - Os membros das congregações religiosas mais vulneráveis à COVID-19, deverão, preferencialmente, optar pela participação não presencial dos cultos e outras liturgias.

Parágrafo Único - Entende-se como mais vulneráveis as pessoas pertencentes aos seguintes grupos:

I - portadoras de: a) Doença cardiovascular; b) Doença pulmonar; c) Câncer; d) Diabetes; e) Doenças tratadas com medicamentos imunodepressores e quimioterápicos.

II - casos atestados como suspeitos;

III - transplantadas.

Art. 5º - As Igrejas e os Templos de qualquer culto religioso deverão observar os protocolos da Secretaria de Estado de Saúde (SES/RJ) e da Organização Mundial de Saúde (OMS).

Art. 6º - As Igrejas e os Templos de qualquer culto religioso serão responsáveis por medir a temperatura dos adeptos nas entradas dos templos.

Art. 7º - É vedada a entrada e a circulação nas dependências das Igrejas e dos Templos de qualquer culto religioso por quem não esteja usando máscara de proteção ou se recuse a receber a que seja oferecida no local.

Art. 8º - Permanecem em vigor as demais orientações contidas nas legislações sobre Coronavírus, que não entrem em conflito com esta lei.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 29 de junho de 2020

WILSON WITZEL

Governador

Fonte: D.O.E/RJ - 30/06/2020



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