LEI Nº 8906 DE 29 DE JUNHO DE 2020
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A LIBERAR
A REALIZAÇÃO DE CULTOS E REUNIÕES
PRESENCIAIS NAS IGREJAS E TEMPLOS RELIGIOSOS DE TODAS AS CONFISSÕES DURANTE O PERÍODO DE PANDEMIA DO COVID-19, RESPEITADAS AS COMPETÊNCIAS
MUNICIPAIS E OBSERVADAS AS MEDIDAS
SANITÁRIAS PARA PREVENÇÃO E PROTEÇÃO DA CONTAMINAÇÃO DOS PARTICIPANTES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Poder Executivo fica autorizado a liberar a realização de
cultos e reuniões presenciais nas Igrejas e templos religiosos de todas
as confissões durante o período de pandemia do COVID-19, respeitadas as competências municipais e observadas as medidas sanitárias
para prevenção e proteção da contaminação dos participantes.
Parágrafo Único - As igrejas e templos religiosos de todas as confissões têm suas manifestações asseguradas e garantidas de acordo
com o art. 5º, itens VI e VIII da Constituição Federal.
Art. 2º - Durante a pandemia do novo coronavírus, sendo permitido o
funcionamento das Igrejas e Templos de qualquer culto religioso pela
legislação em vigor, estes deverão adotar todas as medidas de prevenção, tais como distanciamento pessoal e demais protocolos de higiene, previstos nesta Lei e nos protocolos oficiais.
Art. 3º - Entendem-se como medidas de higiene e distanciamento
pessoal, a prática das seguintes ações:
I - manutenção do distanciamento mínimo entre as pessoas de 1 (um)
metro, devendo ser marcados os espaços previamente no chão do lado externo dos prédios, caso haja espera para entrada, e nos assentos disponíveis respeitando-se o afastamento definido;
II - utilização de álcool gel 70º (setenta graus) para desinfecção das
mãos, disponível em locais de fácil acesso na(s) entrada(s) e no interior dos estabelecimentos;
III - distribuição gratuita de máscaras de proteção facial aos funcionários e frequentadores das sessões e cultos religiosos, caso não disponham naquele momento; sendo obrigatório sua utilização;
IV - higienização do ambiente interno, mantendo-se banheiros, cozinhas e refeitórios com disponibilidade de água e sabão;
V - colocação de cartazes informativos nas entradas dos templos sobre as medidas sanitárias citadas neste artigo;
VI - evitar o contato físico entre os participantes, seja por abraço,
aperto de mãos ou outras formas de cumprimento;
VII - exigir e fiscalizar o uso de máscaras de proteção facial, enquanto perdurar o culto ou sessão religiosa, a todos os frequentadores, devendo coibir a entrada ou permanência de quem não estiver usando.
Art. 4º - Os membros das congregações religiosas mais vulneráveis à
COVID-19, deverão, preferencialmente, optar pela participação não
presencial dos cultos e outras liturgias.
Parágrafo Único - Entende-se como mais vulneráveis as pessoas
pertencentes aos seguintes grupos:
I - portadoras de:
a) Doença cardiovascular;
b) Doença pulmonar;
c) Câncer;
d) Diabetes;
e) Doenças tratadas com medicamentos imunodepressores e quimioterápicos.
II - casos atestados como suspeitos;
III - transplantadas.
Art. 5º - As Igrejas e os Templos de qualquer culto religioso deverão
observar os protocolos da Secretaria de Estado de Saúde (SES/RJ) e
da Organização Mundial de Saúde (OMS).
Art. 6º - As Igrejas e os Templos de qualquer culto religioso serão
responsáveis por medir a temperatura dos adeptos nas entradas dos
templos.
Art. 7º - É vedada a entrada e a circulação nas dependências das
Igrejas e dos Templos de qualquer culto religioso por quem não esteja
usando máscara de proteção ou se recuse a receber a que seja oferecida no local.
Art. 8º - Permanecem em vigor as demais orientações contidas nas
legislações sobre Coronavírus, que não entrem em conflito com esta
lei.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 29 de junho de 2020
WILSON WITZEL
Governador
Fonte: D.O.E/RJ - 30/06/2020
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