terça-feira, 30 de junho de 2020

30/06/2020-RJ-AUTORIZA O PODER EXECUTIVO PRORROGAR A VALIDADE DE RECEITUÁRIOS PRESCRITOS

LEI Nº 8913 DE 29 DE JUNHO DE 2020 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PRORROGAR A VALIDADE DE RECEITUÁRIOS PRESCRITOS POR PROFISSIONAIS DE SAÚDE DEVIDAMENTE HABILITADOS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA QUE MENCIONA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar a validade de receituários prescritos por profissionais de saúde devidamente habilitados, enquanto perdurar o estado de calamidade pública reconhecido pela Lei nº 8.974, de 17 de abril de 2020, no âmbito das redes de saúde pública e privada do Estado do Rio de Janeiro. Parágrafo Único - Todas as receitas médicas datadas a partir de 16 de fevereiro de 2020 deverão ter suas validades estendidas até o final do Decreto nº 46.973/2020, de 16 de março de 2020, ou suas prorrogações.

Art. 2º - Os prazos de aceitação das receitas para medicamentos de uso contínuo poderão ser automaticamente ampliados, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), dispensada a necessidade de comparecimento a Unidade Básica de Saúde.

§ 1º - Os profissionais de saúde deverão ser orientados a prescrever receitas com validade prolongada para os pacientes que fazem uso contínuo de medicamentos, após aprovação e autorização específica editada pela ANVISA.

§ 2º - A receita médica e de outros profissionais legalmente habilitado deve ser escrita de forma clara, por extenso e em letra de forma.

Art. 2º - As regras contidas nesta Lei somente serão válidas para as prescrições que ainda estão em poder do paciente e não foram aviadas pelas farmácias, conforme determina a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 357/2020, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Art. 3º - Receitas enviadas por meio digital aos pacientes, desde que constem o número de registro do profissional e sua assinatura digital também deverão ser aceitas em todos os estabelecimentos.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 29 de junho de 2020

WILSON WITZEL
Governador

Fonte: D.O.E/RJ - 30/06/2020


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