quinta-feira, 18 de junho de 2020

18/06/2020-INSS normatiza consulta sobre conflito de interesses para atividade privada



PORTARIA Nº 669, DE 10 DE JUNHO DE 2020
Estabelece o procedimento para análise de consultas sobre a existência de conflito de interesses e pedidos de autorização para o exercício de atividade privada no âmbito do INSS.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, que dispõe sobre o conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego do Poder Executivo Federal e impedimentos posteriores ao exercício do cargo ou emprego; na Portaria Interministerial MP/CGU nº 333, de 19 de setembro de 2013, que disciplina a consulta sobre a existência de conflito de interesses e o pedido de autorização para o exercício de atividade privada por servidor ou empregado público do Poder Executivo Federal; e o contido no Processo Administrativo nº 35014.014990/2020-41, resolve:
Art. 1º Regulamentar o procedimento para a análise de consultas sobre a existência de conflito de interesses e de pedidos de autorização para exercício de atividade privada por servidor público e empregado público em exercício no INSS.
§ 1º Esta Portaria não se aplica aos ocupantes dos cargos e empregos mencionados nos incisos I a IV do art. 2º da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013.
§ 2º As consultas e os pedidos de autorização apresentados pelos agentes públicos de que trata o § 1º deverão ser analisados pela Comissão de Ética Pública da Presidência da República, nos termos do parágrafo único do art. 8º da Lei nº 12.813, de 2013.
Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:
I - conflito de interesses: a situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública;
II - consulta sobre a existência de conflito de interesses: instrumento à disposição do servidor ou empregado público para solicitar, a qualquer momento, orientação acerca de situação concreta, individualizada, que lhe diga respeito e que possa suscitar dúvidas quanto à ocorrência de conflito de interesses;
III - informação privilegiada: a que diz respeito a assuntos sigilosos ou aquela relevante ao processo de decisão no âmbito do Poder Executivo Federal que tenha repercussão econômica ou financeira e que não seja de amplo conhecimento público; e
IV - pedido de autorização para o exercício de atividade privada: instrumento à disposição do servidor ou empregado público para solicitar autorização para exercer atividade privada.
Art. 3º O ocupante de cargo ou emprego no Poder Executivo Federal deve agir de modo a prevenir ou a impedir possível conflito de interesses e a resguardar informação privilegiada.
Parágrafo único. A configuração do conflito de interesses independe da existência de lesão ao patrimônio público, bem como do recebimento de qualquer vantagem ou ganho pelo agente público ou por terceiro.
Art. 4º A consulta sobre a existência de conflito de interesses e o pedido de autorização para o exercício de atividade privada deverão ser formulados por meio do Sistema Eletrônico de Prevenção de Conflito de Interesses (SeCI), disponível no sítio eletrônico da Controladoria-Geral da União - CGU, devendo conter no mínimo os seguintes elementos:
I - identificação do interessado;
II - referência a objeto determinado e diretamente vinculado ao interessado; e
III - descrição contextualizada dos elementos que suscitam a dúvida.
§ 1º Não será apreciada a consulta ou o pedido de autorização formulado em tese ou com referência a fato genérico.
§ 2º O agente público poderá formular a consulta e o pedido de autorização em caso de superveniência de situação que configure potencial conflito de interesses.
Art. 5º Presentes os elementos elencados no art. 4º, o INSS terá o prazo de até 15 (quinze) dias corridos para concluir a deliberação relativa à consulta sobre a existência de conflito de interesses ou ao pedido de autorização para o exercício de atividade privada por servidor ou empregado público em exercício no INSS.
§ 1º Nos pedidos de autorização, transcorrido o prazo previsto no caput sem resposta por parte do INSS, ficará o servidor ou o empregado público em exercício no INSS autorizado, em caráter precário, a exercer a atividade privada de que tratou o pedido até que seja proferida manifestação conclusiva acerca do caso.
§ 2º A comunicação do resultado de consultas ou de pedidos de autorização ocorrerá por meio do Sistema Eletrônico de Prevenção de Conflito de Interesses (SeCI).
§ 3º Quando a comunicação do resultado de análise concluir pela existência de conflito de interesses, implicará a cassação da autorização mencionada no § 1º.
Art. 6º As demandas cadastradas no SeCI serão recebidas pela Divisão de Legislação Aplicada à Administração de Pessoas - DILAP, vinculada à Coordenação de Legislação e Movimentação de Pessoas, da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, da Diretoria de Gestão de Pessoas e Administração - DGPA, que realizará, no prazo de até 3 (três) dias, o juízo de admissibilidade quanto aos requisitos constantes do art. 4º.
§ 1º A insuficiência de informações de competência do servidor para uma análise segura e fundamentada pressupõe o não atendimento aos requisitos de admissibilidade e terá como consequência o encerramento da solicitação no SeCI, enquanto não houver no sistema funcionalidade específica para situações de pendências ou exigências, sem que a decisão de arquivamento caracterize autorização tácita para a prática do ato ou da atividade objeto do requerimento.
§ 2º O juízo de admissibilidade feito pela DILAP será submetido à aprovação da DGPA.
§ 3º Caso os requisitos mínimos sejam atendidos, a DILAP instruirá o processo no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) com as informações funcionais do servidor e o encaminhará à Secretaria-Executiva da Comissão de Ética do INSS (SE-CE INSS).
Art. 7º A SE-CE INSS, quando do recebimento da demanda, efetuará a análise acerca da existência de informações suficientes para a deliberação da Comissão de Ética do INSS (CE INSS) e, ainda, pesquisará no sítio da CGU se há entendimento consolidado acerca do objeto da consulta ou do pedido, materializado por meio de expediente oficial ou orientação disponibilizada publicamente.
§ 1º Quando necessário, a SE-CE INSS solicitará informações adicionais às demais áreas do INSS, pelo SEI, o que deverá ser atendido no prazo de até 2 (dois) dias ou em prazo menor estabelecido no pedido, de modo a não prejudicar o prazo legal de resposta do INSS.
§ 2º Havendo decisões correlatas da CGU sobre o caso, a SE-CE INSS as incluirá no processo para subsidiar a manifestação da CE INSS.
§ 3º Após devida instrução processual, a SE-CE INSS encaminhará a consulta ou o pedido de autorização a um dos membros da CE INSS, designado relator para o processo, de ordem do seu Presidente.
Art. 8º Compete à CE INSS deliberar, no prazo de até 8 (oito) dias, acerca da consulta sobre a existência de potencial conflito de interesses ou do pedido de autorização para o exercício de atividade privada.
§ 1º A CE INSS também poderá solicitar, via SEI, manifestação da área do INSS, visando esclarecer dúvidas pertinentes à matéria constante da consulta ou do pedido de autorização cadastrado no SeCI.
§ 2º A deliberação da CE INSS, assinada pela maioria dos seus membros, estará fundamentada na nota técnica apresentada por um de seus membros, com as razões de fato e de direito sobre o possível conflito, sua inexistência ou irrelevância.
§ 3º Na apreciação da consulta ou do pedido de autorização, quando verificada a existência de impedimento legal ou de outra ordem, a CE INSS consignará o fato em sua decisão.
§ 4º Os documentos de deliberação da CE INSS serão encaminhados, via SEI, à DILAP.
Art. 9º Nos pedidos de autorização para o exercício de atividade privada, a comunicação do resultado da análise da CE INSS poderá concluir:
I - pela inexistência de conflito de interesses ou sua irrelevância, caso em que será considerada como autorização para que o servidor exerça a atividade privada específica, conforme estabelecido no § 3º do art. 6º da Portaria Interministerial MP/CGU nº 333, de 2013; ou
II - pela existência de potencial conflito de interesses, caso em que será observado o disposto no art. 11.
Parágrafo único. A DILAP encaminhará à Seção Operacional de Gestão de Pessoas - SOGP de origem do servidor a autorização ou a vedação de exercício de atividade privada, para arquivamento no respectivo assentamento funcional.
Art. 10. A DILAP incluirá, no SeCI, as deliberações da CE INSS acerca das consultas sobre a existência de conflito de interesses e dos pedidos de autorização para exercício de atividade privada.
Parágrafo único. Por mensagem eletrônica do SeCI, o agente público será comunicado da decisão.
Art. 11. Verificada a existência de potencial conflito de interesses, a CGU será informada, via SeCI, a partir do registro da decisão no sistema pela DILAP, para análise e manifestação sobre a existência ou não do conflito de interesses.
§ 1º Cabe à DILAP prestar as informações adicionais, quando solicitadas pela CGU, no prazo de até 10 (dez) dias, contados do recebimento do pedido via SeCI.
§ 2º Se necessário, a DILAP poderá solicitar manifestação de outras áreas do INSS, visando responder o pedido de informações adicionais formulado pela CGU, devendo definir na solicitação o prazo de resposta das áreas, de modo a cumprir o prazo legal estabelecido.
§ 3º O envio de informações à CGU pela DILAP será submetido à aprovação da DGPA.
§ 4º Os procedimentos internos de competência da CGU, inclusive o recurso contra a decisão por ela proferida, relativos às consultas e aos pedidos de autorização encaminhados à sua apreciação, encontram-se disciplinados nos arts. 7º a 9º da Portaria Interministerial MP/CGU nº 333, de 2013.
Art. 12. As decisões da CGU quanto às consultas e aos pedidos de autorização sobre o conflito de interesse serão comunicadas pela DILAP à CE INSS, via SEI.
Parágrafo único. Caso a manifestação da CGU seja pela autorização condicionada para o exercício de atividade privada, a DILAP elaborará termo de compromisso e o enviará, pelo SEI, à unidade de gestão de pessoas respectiva, a ser subscrito pelo servidor, com registro em seu assentamento funcional.
Art. 13. O interessado, no prazo de dez dias contados a partir de sua ciência via SeCI, poderá interpor recurso contra a decisão prevista no art. 11, que entenda pela existência de conflito de interesses.
Parágrafo único. A autoridade ou instância superior, no âmbito da própria CGU, terá quinze dias para decidir o recurso e poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida.
Art. 14. Caberá à SE-CE INSS manter e atualizar banco de conhecimento, com o registro das decisões da CE INSS e da CGU sobre a existência de conflito de interesses e pedidos de autorização para o exercício de atividade privada por servidor ou empregado público em exercício no INSS.
Art. 15. A Diretoria de Integridade, Governança e Gerenciamento de Riscos e a CE INSS, juntamente com a DGPA, deverão implementar ações que visem informar os servidores sobre como prevenir ou impedir possível conflito de interesses e como resguardar informações privilegiadas, de acordo com as normas, procedimentos e mecanismos estabelecidos pela CGU.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor 15 (quinze) dias após a data de sua publicação.
LEONARDO JOSÉ ROLIM GUIMARÃES


Fonte: D.O.U - 18/06/2020 - Seção: 1 - Página: 31

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