sexta-feira, 16 de setembro de 2011

DECRETO Nº 7.567, DE 15 DE SETEMBRO DE 2011.

Regulamenta os arts. 5o e 6o da Medida Provisória no 540, de 2 de agosto de 2011, os quais dispõem sobre a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI em favor da indústria automotiva, e altera a Tabela de Incidência do IPI - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do caput do art. 4o do Decreto-Lei no 1.199, de 27 de dezembro de 1971, e os arts. 5o e 6o da Medida Provisória no 540, de 2 de agosto de 2011,  

DECRETA: 

Art. 1o  Este Decreto regulamenta a redução de alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI de que tratam os arts. 5o e 6o da Medida Provisória no 540, de 2 de agosto de 2011

CAPÍTULO I

Da Redução de Alíquotas 

Art. 2o  As empresas fabricantes, no País, de produtos relacionados no Anexo I, conforme a Tabela de Incidência do IPI - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, poderão usufruir, até 31 de dezembro de 2012, de redução de alíquotas do IPI, nos termos deste Decreto.  

§ 1o  A redução de que trata o caput:

I - não se aplica aos produtos de que tratam as Notas Complementares NC (87-1), NC (87-3) e NC (87-4) da TIPI;

II - abrangerá todos os produtos relacionados no Anexo I fabricados no País pelas empresas provisória ou definitivamente habilitadas nos termos do Capítulo II; e

III - estará condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:

a) fabricação de veículos referidos no Anexo I com, no mínimo, sessenta e cinco por cento de conteúdo regional médio para cada empresa, de acordo com definição apresentada no Anexo II;

b) realização de investimentos em atividades de inovação, de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico de produto no País, correspondentes a pelo menos meio por cento da receita bruta total de venda de bens e serviços, excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda; e

c) desenvolvimento de pelo menos seis das seguintes atividades, no País, pela empresa beneficiária, por empresa por ela contratada para esse objetivo específico ou, ainda, por fornecedora da empresa beneficiária, em pelo menos oitenta por cento de sua produção de  veículos referidos no Anexo I:

1. montagem, revisão final e ensaios compatíveis;

2. estampagem;

3. soldagem;

4. tratamento anticorrosivo e pintura;

5. injeção de plástico;

6. fabricação de motores;

7. fabricação de transmissões;

8. montagem de sistemas de direção, de suspensão, elétrico e de freio, de eixos, de motor, de caixa de câmbio e de transmissão;

9. montagem de chassis e de carrocerias;

10. montagem final de cabines ou de carrocerias, com instalação de itens, inclusive acústicos e térmicos, de forração e de acabamento; e

11. produção de carrocerias preponderantemente através de peças avulsas estampadas ou formatadas regionalmente. 

§ 2o  A redução de alíquotas do IPI será definida em pontos percentuais, de acordo com o disposto nos Anexos III e IV. 

§ 3o  A verificação do atendimento do requisito de que trata a alínea "a" do inciso III do § 1o será realizada no segundo mês do trimestre-calendário, em relação ao trimestre-calendário anterior. 

§ 4o  As autopeças originárias dos países membros do Mercosul serão consideradas produzidas no País para efeito de apuração do percentual de conteúdo regional. 

§ 5o  Poderão ser consideradas, para fins do disposto na alínea "b" do inciso III do § 1o, e no § 6o, as despesas em inovação realizadas em conformidade com a Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, com a Lei no 9.440, de 14 março de 1997, e com a Lei no 9.826, de 23 de agosto de 1999.  

§ 6o  Para os fins do disposto na alínea "b" do inciso III do § 1o, o cômputo das despesas com as atividades de inovação, pesquisa e desenvolvimento tecnológico será realizado de acordo com o estabelecido em ato conjunto dos Ministérios da Ciência, Tecnologia e Inovação, da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. 

§ 7o  Até 30 de junho de 2012, as empresas habilitadas que comercializem produtos originários de industrialização sob encomenda de outra empresa habilitada poderão utilizar, para fins de cumprimento do disposto na alínea "a" do inciso III do § 1o, o percentual de conteúdo regional da empresa contratada, incluindo os veículos produzidos sob encomenda. 

Art. 3o  No caso de importações realizadas por empresa habilitada nos termos deste Decreto, a redução de alíquota do IPI aplica-se aos produtos de que trata o Anexo I, quando de procedência estrangeira originários de países signatários dos acordos promulgados pelos Decretos no 350, de 21 de novembro de 1991, e no 4.458, de 5 de novembro de 2002.  

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se:

I - no desembaraço aduaneiro e na saída do estabelecimento importador;

II - às importações realizadas diretamente pela empresa habilitada ou por sua conta e ordem;

III -  aos produtos que atendam às respectivas exigências dos acordos referidos no caput; e

IV - somente aos produtos da mesma marca utilizada pela empresa importadora.

CAPÍTULO II

Da Habilitação 

Art. 4o  Ficam habilitadas provisoriamente, pelo prazo de quarenta e cinco dias, contado da data de publicação deste Decreto, todas as empresas que, no País, fabricam produtos referidos no Anexo I ou contratam a sua industrialização sob encomenda. 

Parágrafo único.  A empresa habilitada nos termos do caput somente poderá usufruir a redução de alíquotas do IPI se atendidos os requisitos de que trata o art. 2o e se estiver em situação de regularidade fiscal. 

Art. 5o  Findo o prazo de que trata o art. 4o, a fruição da redução do IPI fica condicionada à habilitação definitiva da empresa beneficiária junto ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. 

§ 1o  A habilitação definitiva:

I - ficará condicionada ao atendimento dos requisitos de que trata o art. 2o;

II - obedecerá às instruções fixadas em portaria do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

III - ficará condicionada à regularidade em relação aos tributos federais e à comprovação da entrega de Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos termos do disposto no Ajuste SINIEF no 2, de 3 de abril de 2009, e conforme disciplinado em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil; e

IV - será declarada por meio de ato conjunto dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Ciência, Tecnologia e Inovação e da Fazenda.  

§ 2o  Os beneficiários da habilitação provisória de que trata o art. 4o deverão requerer ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior a habilitação definitiva em até trinta dias da data da publicação deste Decreto. 

§ 3o  Caso se verifique que a empresa habilitada provisoriamente não cumpria, durante o prazo referido no caput do art. 4o, os requisitos de que trata o parágrafo único do art. 4o, deverá ser recolhido o imposto que deixou de ser pago, com os acréscimos previstos na legislação tributária. 

§ 4o  O requisito constante do inciso III do § 1o deverá ser atendido inclusive por pessoas jurídicas domiciliadas no Estado de Pernambuco ou no Distrito Federal, não se lhes aplicando, exclusivamente para fins da habilitação definitiva, o disposto no § 2o da cláusula décima oitava do Ajuste SINIEF no 2, de 2009. 

§ 5o  O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior verificará, a qualquer tempo, o cumprimento dos requisitos de que trata o art. 2o

Art. 6o  A empresa habilitada poderá usufruir a redução do IPI incidente sobre os produtos referidos no Anexo I fabricados em qualquer de seus estabelecimentos industriais. 

Art. 7o  As empresas que não se beneficiarem da habilitação provisória poderão requerer ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior a habilitação definitiva. 

CAPÍTULO III

Do cancelamento da Habilitação 

Art. 8o  A empresa terá cancelada a habilitação definitiva quando demonstrado que não atendia ou que deixou de atender os requisitos para a habilitação. 

Parágrafo único. O cancelamento da habilitação definitiva:

I - será realizado por intermédio de ato conjunto dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Ciência, Tecnologia e Inovação e da Fazenda, publicado no Diário Oficial da União;

II - produzirá efeitos a partir da data de descumprimento dos requisitos; e

III - acarretará a obrigatoriedade de pagamento do imposto que deixou de ser pago, com os acréscimos previstos na legislação tributária.

CAPÍTULO IV

Da cumulação de benefícios 

Art. 9o  A redução de alíquotas do IPI poderá ser usufruída em conjunto com os benefícios previstos nos arts. 11-A e 11-B da Lei no 9.440, de 14 de março de 1997, no art. 1o da Lei no 9.826, de 23 de agosto de 1999, e, ainda, cumulativamente com o regime especial de tributação de que trata o art. 56 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001. 

CAPÍTULO V

Das Alíquotas da TIPI 

Art. 10.  Ficam alteradas para os percentuais indicados no Anexo V, até 31 de dezembro de 2012, as alíquotas do IPI, conforme a TIPI. 

Parágrafo único. O disposto no caput não alcança os destaques "Ex" existentes nos códigos relacionados no Anexo V. 

CAPÍTULO VI

Disposições FINAIS 

Art. 11.  Para os fins deste Decreto, os valores dos insumos importados expressos em moeda estrangeira deverão ser convertidos em moeda nacional à taxa de câmbio vigente na data de ocorrência do fato gerador. 

Art. 12.  Os Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Ciência, Tecnologia e Inovação e da Fazenda poderão editar atos complementares ao disposto neste Decreto. 

Art. 13. Fica instituído Grupo de Acompanhamento composto de representantes dos Ministérios da Fazenda, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência, Tecnologia e Inovação, designados por ato conjunto, com o objetivo de monitorar os impactos deste Decreto em termos de produção, emprego, investimento, inovação, preço e agregação de valor. 

Art. 14.  A Nota Complementar NC (87-2) da TIPI passa a vigorar com a redação constante do Anexo VI

Art. 15.  O Anexo V ao Decreto no 6.890, de 29 de junho de 2009, passa a vigorar com a redação constante do Anexo VII a este Decreto. 

Art. 16.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 15 de setembro de 2011; 190o da Independência e 123o da República. 

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

Fernando Damata Pimentel

Aloizio Mercadante

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.9.2011

ANEXO I 

 

Código NCM

Código NCM

8701.20.00

8704.21.20 Ex01

8703.21.00

8704.21.30 Ex01

8703.22.10

8704.21.90 Ex01

8703.22.90

8704.22.10

8703.23.10 Ex01

8704.22.20

8703.23.90 Ex01

8704.22.30

8703.23.10

8704.22.90

8703.23.90

8704.23.10

8703.24.10

8704.23.20

8703.24.90

8704.23.30

8703.31.10

8704.23.90

8703.31.90

8704.31.10

8703.32.10

8704.31.20

8703.32.90

8704.31.30

8703.33.10

8704.31.90

8703.33.90

8704.31.10 Ex01

8703.90.00

8704.31.20 Ex01

8704.10.10

8704.31.30 Ex01

8704.10.90

8704.31.90 Ex01

8704.21.10

8704.32.10

8704.21.20

8704.32.20

8704.21.30

8704.32.30

8704.21.90

8704.32.90

8704.21.10 Ex01

8704.90.00

 

ANEXO II 

O percentual de conteúdo regional - CR será calculado mediante a seguinte fórmula: 

Valor CIF de autopeças importadas pela empresa de extrazona para produção de veículos no país

C.R. = {1 - ________________________________________________________________  } x 100

Receita bruta total da empresa, antes dos impostos, de veículos produzidos no país 

Consideram-se extrazona os países não membros do MERCOSUL.

ANEXO III

 

Código NCM

Redução

(em pontos percentuais)

Código NCM

Redução

(em pontos percentuais)

8701.20.00

30

8704.21.20 Ex01

30

8703.21.00

30

8704.21.30 Ex01

30

8703.22.10

30

8704.21.90 Ex01

30

8703.22.90

30

8704.22.10

30

8703.23.10 Ex01

30

8704.22.20

30

8703.23.90 Ex01

30

8704.22.30

30

8703.23.10

30

8704.22.90

30

8703.23.90

30

8704.23.10

30

8703.24.10

30

8704.23.20

30

8703.24.90

30

8704.23.30

30

8703.31.10

30

8704.23.90

30

8703.31.90

30

8704.31.10

30

8703.32.10

30

8704.31.20

30

8703.32.90

30

8704.31.30

30

8703.33.10

30

8704.31.90

30

8703.33.90

30

8704.31.10 Ex01

30

8703.90.00

30

8704.31.20 Ex01

30

8704.10.10

30

8704.31.30 Ex01

30

8704.10.90

30

8704.31.90 Ex01

30

8704.21.10

30

8704.32.10

30

8704.21.20

30

8704.32.20

30

8704.21.30

30

8704.32.30

30

8704.21.90

30

8704.32.90

30

8704.21.10 Ex01

30

8704.90.00

30

ANEXO IV 

     Redução para os produtos de que trata a NC (87-2):

 

Código NCM

Redução (em pontos percentuais)

8703.21

30

8703.22

30

8703.23.10

30

8703.23.10 Ex 01

30

8703.23.90

30

 8703.23.90 Ex 01

30

8703.24

30

ANEXO V  

Código NCM

Alíquota (%)

Código NCM

Alíquota (%)

8701.20.00

30

8704.21.20 Ex01

34

8703.21.00

37

8704.21.30 Ex01

34

8703.22.10

43

8704.21.90 Ex01

34

8703.22.90

43

8704.22.10

30

8703.23.10 Ex01

43

8704.22.20

30

8703.23.90 Ex01

43

8704.22.30

30

8703.23.10

55

8704.22.90

30

87.032.390

55

8704.23.10

30

8703.24.10

55

8704.23.20

30

8703.24.90

55

8704.23.30

30

8703.31.10

55

8704.23.90

30

8703.31.90

55

8704.31.10

34

8703.32.10

55

8704.31.20

34

8703.32.90

55

8704.31.30

34

8703.33.10

55

8704.31.90

34

8703.33.90

55

8704.31.10 Ex01

30

8703..90.00

55

8704.31.20 Ex01

30

8704.10.10

30

8704.31.30 Ex01

30

8704.10.90

30

8704.31.90 Ex01

30

8704.21.10

30

8704.32.10

30

8704.21 .20

30

8704.32.20

30

8704.21.30

30

8704.32.30

30

8704.21.90

30

8704.32.90

30

8704.21.10 Ex01

34

8704.90.00

30

ANEXO VI 

NC (87-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexibe fuel engine), classificados nos códigos a seguir especificados: 
 

Código NCM

ALÍQUOTA %

8703.21

37

8703.22

41

8703.23.10

48

8703.23.10 Ex 01

41

8703.23.90

48

8703.23.90 Ex 01

41

8703.24

48

 

ANEXO VII

(Anexo V ao Decreto nº 6.890, de 2009)

Até 31 de dezembro de 2012:  

Código NCM

Alíquota (%)

8704.21.90 Ex 02

10

8716.31.00

0

8716.39.00

0

8716.40.00

5

A partir de 1º de janeiro de 2013: 

Código NCM
Aliquota (%)
Código NCM
Aliquota (%)
8701.20.00
5
8704.23.90
5
8704.21.10
5
8704.31.10
10
8704.21.20
5
8704.31.20
10
8704.21.30
5
8704.31.30
8
8704.21.90
5
8704.31.90
8
8704.21.10 Ex 01
8
8704.31.10 Ex 01
5
8704.21.20 Ex 01
10
8704.31.20 Ex 01
5
8704.21.30 Ex 01
8
8704.31.30 Ex 01
5
8704.21.90 Ex 01
8
8704.31.90 Ex 01
5
8704.21.90 Ex 02
10
8704.32.10
5
8704.22.10
5
8704.32.20
5
8704.22.20
5
8704.32.30
5
8704.22.30
5
8704.32.90
5
8704.22.90
5
8704.90.00
5
8704.23.10
5
8716.31.00
5
8704.23.20
5
8716.39.00
5
8704.23.30
5
8716.40.00
5

 

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