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Dispõe sobre os procedimentos para a confirmação do cumprimento da condição de optante pelo Simples Nacional pelo prestador emitente de NFS-e – NOTA CARIOCA que assim se declare. | ||||
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor; e | ||||
CONSIDERANDO o disposto no § 5º do art. 2º do Decreto nº 33.442, de 28 de fevereiro de 2011, | ||||
RESOLVE: | ||||
Art. 1º O crédito para fins de abatimento no Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU relativo a NFS-e – NOTA CARIOCA emitida por prestador que se tenha declarado optante pelo Simples Nacional ficará pendente da confirmação de que, no mês da emissão, essa condição de optante era efetivamente preenchida. | ||||
Parágrafo único. A confirmação de que trata o caput se dará através do confronto entre as informações dadas pelo prestador no sistema da NFS-e – NOTA CARIOCA e aquelas existentes nos arquivos de períodos do Simples Nacional e do Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI, obtidos no Portal do Simples Nacional. | ||||
Art. 2º O confronto de que trata o parágrafo único do art. 1º será efetuado duas vezes por ano: na primeira conferindo-se as NFS-e – NOTAS CARIOCAS emitidas até o dia 31 de julho e na segunda conferindo-se as NFS-e – NOTAS CARIOCAS emitidas até o dia 31 de agosto; verificando-se que, no mês de emissão da NFS-e – NOTA CARIOCA, o emitente de NFS-e – NOTA CARIOCA que se declarara optante pelo Simples Nacional consta nos arquivos de períodos a que se refere esse parágrafo único do art. 1º como optante pelo Simples Nacional e não consta como optante pelo SIMEI, o crédito de que trata o caput do mesmo art. 1º ficará disponível. | ||||
Art. 3º As NFS-e – NOTAS CARIOCAS cujos créditos tiverem o estado alterado de "pendente" para "disponível" em uma conferência não serão submetidas a outra conferência, nem no mesmo exercício nem em exercício posterior. | ||||
Art. 4º Em cada mês de setembro, somente serão considerados os créditos disponíveis referentes a NFS-e – NOTAS CARIOCAS emitidas até o dia 31 de agosto do mesmo ano. | ||||
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| Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. |
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