segunda-feira, 4 de março de 2013

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 8,DE 11 DE JANEIRO DE 2013

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

RETENÇÃO NA FONTE. PLANO PRIVADO DE ASSISTÊNCIA À

SAÚDE.

Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito privado a

operadoras de planos de assistência à saúde, relativos a contratos que

estipulem valores fixos de remuneração, independentes da utilização

dos serviços pelo contratante, não estão sujeitos à retenção na fonte

da Contribuição para o PIS/Pasep de que trata o art. 30 da Lei nº

10.833, de 2003.

Quando, em lugar de pagamento de valor fixo, devido independentemente

da efetiva prestação de serviços, os valores pagos se referirem

a serviços efetivamente prestados e houver correspondência

direta entre o preço do serviço e o valor pago, ou seja, quando os

pagamentos realizados por pessoas jurídicas de direito privado a operadoras

de planos de assistência à saúde sejam relativos à prestação

de serviços de medicina ou correlatos, nos termos do §1º do art. 647

do RIR/1999, estarão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição

para o PIS/Pasep de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003,

ainda que vinculados a um plano de saúde.

Também sujeitam-se à retenção os pagamentos realizados às operadoras

de planos de assistência à saúde por órgãos da administração

pública federal direta, autarquias e fundações federais, empresas públicas,

sociedades de economia mista e as demais entidades em que a

União, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social

sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam

obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no Siafi.

 

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 30 e 34; Lei nº

9.430, de 1996, art. 64; RIR/99, art. 647, § 1º; IN SRF nº 459, de

2004, art. 1º, caput e § 2º, IV; IN RFB nº 1.234, de 2012, arts. 2º, 32

e 33; Parecer Normativo CST nº 8, de 1986.

 

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social -

Cofins

RETENÇÃO NA FONTE. PLANO PRIVADO DE ASSISTÊNCIA À

SAÚDE.

Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito privado a

operadoras de planos de assistência à saúde, relativos a contratos que

estipulem valores fixos de remuneração, independentes da utilização

dos serviços pelo contratante, não estão sujeitos à retenção na fonte

da Cofins de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.

Quando, em lugar de pagamento de valor fixo, devido independentemente

da efetiva prestação de serviços, os valores pagos se referirem

a serviços efetivamente prestados e houver correspondência

direta entre o preço do serviço e o valor pago, ou seja, quando os

pagamentos realizados por pessoas jurídicas de direito privado a operadoras

de planos de assistência à saúde sejam relativos à prestação

de serviços de medicina ou correlatos, nos termos do §1º do art. 647

do RIR/1999, estarão sujeitos à retenção na fonte da Cofins de que

trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, ainda que vinculados a um

plano de saúde.

Também sujeitam-se à retenção os pagamentos realizados às operadoras

de planos de assistência à saúde por órgãos da administração

pública federal direta, autarquias e fundações federais, empresas públicas,

sociedades de economia mista e as demais entidades em que a

União, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social

sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam

obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no Siafi.

 

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 30 e 34; Lei nº

9.430, de 1996, art. 64; RIR/99, art. 647, § 1º; IN SRF nº 459, de

2004, art. 1º, caput e § 2º, IV; IN RFB nº 1.234, de 2012, arts. 2º, 32

e 33; Parecer Normativo CST nº 8, de 1986.

 

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

RETENÇÃO NA FONTE. PLANO PRIVADO DE ASSISTÊNCIA À

SAÚDE.

Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito privado a

operadoras de planos de assistência à saúde, relativos a contratos que

estipulem valores fixos de remuneração, independentes da utilização

dos serviços pelo contratante, não estão sujeitos à retenção na fonte

da CSLL de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.

Quando, em lugar de pagamento de valor fixo, devido independentemente

da efetiva prestação de serviços, os valores pagos se referirem

a serviços efetivamente prestados e houver correspondência

direta entre o preço do serviço e o valor pago, ou seja, quando os

pagamentos realizados por pessoas jurídicas de direito privado a operadoras

de planos de assistência à saúde sejam relativos à prestação

de serviços de medicina ou correlatos, nos termos do §1º do art. 647

do RIR/1999, estarão sujeitos à retenção na fonte da CSLL de que

trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, ainda que vinculados a um

plano de saúde.

Também sujeitam-se à retenção os pagamentos realizados às operadoras

de planos de assistência à saúde por órgãos da administração

pública federal direta, autarquias e fundações federais, empresas públicas,

sociedades de economia mista e as demais entidades em que a

União, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social

sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam

obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no Siafi.

 

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 30 e 34; Lei nº

9.430, de 1996, art. 64; RIR/99, art. 647, § 1º; IN SRF nº 459, de

2004, art. 1º, caput e § 2º, IV; IN RFB nº 1.234, de 2012, arts. 2º, 32

e 33; Parecer Normativo CST nº 8, de 1986.

 

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

PLANO PRIVADO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.

Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito privado a

operadoras de planos de assistência à saúde, relativos a contratos que

estipulem valores fixos de remuneração, independentes da utilização

dos serviços pelo contratante, não estão sujeitos à retenção do imposto

de renda na fonte.

Quando, em lugar de pagamento de valor fixo, devido independentemente

da efetiva prestação de serviços, os valores pagos se referirem

a serviços efetivamente prestados e houver correspondência

direta entre o preço do serviço e o valor pago, ou seja, quando os

pagamentos realizados por pessoas jurídicas de direito privado a operadoras

de planos de assistência à saúde sejam relativos à prestação

de serviços de medicina ou correlatos, nos termos do §1º do art. 647

do RIR/1999, estarão sujeitos à retenção do imposto de renda na

fonte, ainda que vinculados a um plano de saúde.

Também sujeitam-se à retenção os pagamentos realizados às operadoras

de planos de assistência à saúde por órgãos da administração

pública federal direta, autarquias e fundações federais, empresas públicas,

sociedades de economia mista e as demais entidades em que a

União, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social

sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam

obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no Siafi.

 

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art.34; Lei nº 9.430, de

1996, art. 64; RIR/99, art. 647, § 1º; Parecer Normativo CST nº 8, de

1986; IN RFB nº 1.234, de 2012, arts. 2º, 32 e 33.

 

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe

 

 

 

FONTE: D.O.U. 04/03/2013 – Seção 1 – Página 24

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