Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
RETENÇÃO NA FONTE. PLANO PRIVADO DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE.
Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito privado a
operadoras de planos de assistência à saúde, relativos a contratos que
estipulem valores fixos de remuneração, independentes da utilização
dos serviços pelo contratante, não estão sujeitos à retenção na fonte
da Contribuição para o PIS/Pasep de que trata o art. 30 da Lei nº
10.833, de 2003.
Quando, em lugar de pagamento de valor fixo, devido independentemente
da efetiva prestação de serviços, os valores pagos se referirem
a serviços efetivamente prestados e houver correspondência
direta entre o preço do serviço e o valor pago, ou seja, quando os
pagamentos realizados por pessoas jurídicas de direito privado a operadoras
de planos de assistência à saúde sejam relativos à prestação
de serviços de medicina ou correlatos, nos termos do §1º do art. 647
do RIR/1999, estarão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição
para o PIS/Pasep de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003,
ainda que vinculados a um plano de saúde.
Também sujeitam-se à retenção os pagamentos realizados às operadoras
de planos de assistência à saúde por órgãos da administração
pública federal direta, autarquias e fundações federais, empresas públicas,
sociedades de economia mista e as demais entidades em que a
União, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social
sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam
obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no Siafi.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 30 e 34; Lei nº
9.430, de 1996, art. 64; RIR/99, art. 647, § 1º; IN SRF nº 459, de
2004, art. 1º, caput e § 2º, IV; IN RFB nº 1.234, de 2012, arts. 2º, 32
e 33; Parecer Normativo CST nº 8, de 1986.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social -
Cofins
RETENÇÃO NA FONTE. PLANO PRIVADO DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE.
Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito privado a
operadoras de planos de assistência à saúde, relativos a contratos que
estipulem valores fixos de remuneração, independentes da utilização
dos serviços pelo contratante, não estão sujeitos à retenção na fonte
da Cofins de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.
Quando, em lugar de pagamento de valor fixo, devido independentemente
da efetiva prestação de serviços, os valores pagos se referirem
a serviços efetivamente prestados e houver correspondência
direta entre o preço do serviço e o valor pago, ou seja, quando os
pagamentos realizados por pessoas jurídicas de direito privado a operadoras
de planos de assistência à saúde sejam relativos à prestação
de serviços de medicina ou correlatos, nos termos do §1º do art. 647
do RIR/1999, estarão sujeitos à retenção na fonte da Cofins de que
trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, ainda que vinculados a um
plano de saúde.
Também sujeitam-se à retenção os pagamentos realizados às operadoras
de planos de assistência à saúde por órgãos da administração
pública federal direta, autarquias e fundações federais, empresas públicas,
sociedades de economia mista e as demais entidades em que a
União, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social
sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam
obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no Siafi.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 30 e 34; Lei nº
9.430, de 1996, art. 64; RIR/99, art. 647, § 1º; IN SRF nº 459, de
2004, art. 1º, caput e § 2º, IV; IN RFB nº 1.234, de 2012, arts. 2º, 32
e 33; Parecer Normativo CST nº 8, de 1986.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RETENÇÃO NA FONTE. PLANO PRIVADO DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE.
Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito privado a
operadoras de planos de assistência à saúde, relativos a contratos que
estipulem valores fixos de remuneração, independentes da utilização
dos serviços pelo contratante, não estão sujeitos à retenção na fonte
da CSLL de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.
Quando, em lugar de pagamento de valor fixo, devido independentemente
da efetiva prestação de serviços, os valores pagos se referirem
a serviços efetivamente prestados e houver correspondência
direta entre o preço do serviço e o valor pago, ou seja, quando os
pagamentos realizados por pessoas jurídicas de direito privado a operadoras
de planos de assistência à saúde sejam relativos à prestação
de serviços de medicina ou correlatos, nos termos do §1º do art. 647
do RIR/1999, estarão sujeitos à retenção na fonte da CSLL de que
trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, ainda que vinculados a um
plano de saúde.
Também sujeitam-se à retenção os pagamentos realizados às operadoras
de planos de assistência à saúde por órgãos da administração
pública federal direta, autarquias e fundações federais, empresas públicas,
sociedades de economia mista e as demais entidades em que a
União, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social
sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam
obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no Siafi.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 30 e 34; Lei nº
9.430, de 1996, art. 64; RIR/99, art. 647, § 1º; IN SRF nº 459, de
2004, art. 1º, caput e § 2º, IV; IN RFB nº 1.234, de 2012, arts. 2º, 32
e 33; Parecer Normativo CST nº 8, de 1986.
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
PLANO PRIVADO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito privado a
operadoras de planos de assistência à saúde, relativos a contratos que
estipulem valores fixos de remuneração, independentes da utilização
dos serviços pelo contratante, não estão sujeitos à retenção do imposto
de renda na fonte.
Quando, em lugar de pagamento de valor fixo, devido independentemente
da efetiva prestação de serviços, os valores pagos se referirem
a serviços efetivamente prestados e houver correspondência
direta entre o preço do serviço e o valor pago, ou seja, quando os
pagamentos realizados por pessoas jurídicas de direito privado a operadoras
de planos de assistência à saúde sejam relativos à prestação
de serviços de medicina ou correlatos, nos termos do §1º do art. 647
do RIR/1999, estarão sujeitos à retenção do imposto de renda na
fonte, ainda que vinculados a um plano de saúde.
Também sujeitam-se à retenção os pagamentos realizados às operadoras
de planos de assistência à saúde por órgãos da administração
pública federal direta, autarquias e fundações federais, empresas públicas,
sociedades de economia mista e as demais entidades em que a
União, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social
sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam
obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no Siafi.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art.34; Lei nº 9.430, de
1996, art. 64; RIR/99, art. 647, § 1º; Parecer Normativo CST nº 8, de
1986; IN RFB nº 1.234, de 2012, arts. 2º, 32 e 33.
EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES
Chefe
FONTE: D.O.U. 04/03/2013 – Seção 1 – Página 24
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