Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
TEMPLOS DE QUALQUER CULTO. IMUNIDADE. ISENÇÃO.
Uma vez caracterizada a entidade como templo de qualquer culto,
decorre daí sua imunidade para fins de IRPJ. Referida imunidade é
somente aplicável a qualquer patrimônio, renda, ou serviços vinculados
a suas atividades essenciais, não havendo, no caso, que se
falar de vinculação legalmente estabelecida de aplicação no país de
recursos, a fim de que se mantenha o gozo da imunidade. Incabível
qualquer extensão da imunidade (a impostos) a quaisquer contribuições
sociais, aqui inclusa a CSLL, rejeitada, ainda, a hipótese de
isenção da CSLL com fulcro no art. 57 da Lei nº 8.981, de 1995,
considerado o princípio de legalidade específica estabelecido na forma
do § 6º do art. 150 da CRFB.
Dispositivos Legais: art. 150, inciso VI, alínea "b" e §§ 4o e 6 o da
CRFB; art. 9o , inciso IV, alíneas "b" e "c" e § 1o e o art. 14, ambos
da Lei no 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional) e arts. 167 e
168 do Decreto no 3.000, de 26 de março de 1999 (RIR/99).
EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES
Chefe
FONTE: D.O.U. 04/03/2013 – Seção 1 – Página 23
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