segunda-feira, 4 de março de 2013

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4,DE 11 DE JANEIRO DE 2013

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário

TEMPLOS DE QUALQUER CULTO. IMUNIDADE. ISENÇÃO.

Uma vez caracterizada a entidade como templo de qualquer culto,

decorre daí sua imunidade para fins de IRPJ. Referida imunidade é

somente aplicável a qualquer patrimônio, renda, ou serviços vinculados

a suas atividades essenciais, não havendo, no caso, que se

falar de vinculação legalmente estabelecida de aplicação no país de

recursos, a fim de que se mantenha o gozo da imunidade. Incabível

qualquer extensão da imunidade (a impostos) a quaisquer contribuições

sociais, aqui inclusa a CSLL, rejeitada, ainda, a hipótese de

isenção da CSLL com fulcro no art. 57 da Lei nº 8.981, de 1995,

considerado o princípio de legalidade específica estabelecido na forma

do § 6º do art. 150 da CRFB.

 

Dispositivos Legais: art. 150, inciso VI, alínea "b" e §§ 4o e 6 o da

CRFB; art. 9o , inciso IV, alíneas "b" e "c" e § 1o e o art. 14, ambos

da Lei no 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional) e arts. 167 e

168 do Decreto no 3.000, de 26 de março de 1999 (RIR/99).

 

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe

 

FONTE: D.O.U. 04/03/2013 – Seção 1 – Página 23

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