segunda-feira, 4 de março de 2013

Instrução Normativa SRF nº 557, de 11 de agosto de 2005

Dispõe sobre o parcelamento de débitos no âmbito da Secretaria da Receita Federal, solicitado pela Internet.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL , no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF n o 30, de 25 de fevereiro de 2005 , e tendo em vista o disposto no art.10 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 , resolve:

Art 1 o O parcelamento de débitos relativos aos tributos e contribuições federais administrados pela Secretaria da Receita Federal (SRF), de que trata a Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 2, de 31 de outubro de 2002 , poderá ser efetuado pela Internet, observadas as disposições desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. O contribuinte deverá possuir certificação digital e-CPF ou e-CNPJ para efetuar o parcelamento na forma prevista no caput.

Art. 2 o O pedido de parcelamento deverá ser formalizado por meio do "Pedido de Parcelamento pela Internet", na página da SRF na Internet, no endereço <www.receita.fazenda.gov.br>, mediante utilização de certificação digital e-CPF ou e-CNPJ.

§ 1º Compõe o pedido de que trata o caput o formulário "Autorização para Débito em Conta de Prestações de Parcelamento pela Internet", conforme modelo constante do Anexo Único .

§ 2º Deverá ser transmitido, até às doze horas, o pedido de que trata o caput quando formalizado no último dia útil do mês.

Art. 3 o O pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado até o segundo dia útil subseqüente à data da transmissão do pedido, não podendo ultrapassar o último dia útil do mês.

Parágrafo único. Não produzirá efeitos o pedido de parcelamento que não tiver o correspondente pagamento tempestivo da primeira parcela de cada parcelamento objeto do pedido.

Art. 4 o Considerar-se-á automaticamente deferido o pedido de parcelamento efetuado com observância do disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 5 o Ficarão disponíveis para consulta na página da SRF na Internet as informações sobre a aceitação ou não do pedido, e se for o caso, o valor do débito consolidado, o número de parcelas e o extrato para acompanhamento do parcelamento.

Art. 6 o O Coordenador-Geral de Administração Tributária poderá editar as normas que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 7 o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Anexo

 Anexo Único

FONTE: Receita Federal - http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2005/in5572005.htm 

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