quarta-feira, 25 de setembro de 2013

ABRASCA se posiciona sobre a Instrução Normativa 1397 da Receita Federal de 16/09/2013

Abrasca - SÃO PAULO, 24 de setembro de 2013 | 24/09/2013 12:52
 
A Abrasca analisou a Instrução Normativa nº 1397/13 da Receita Federal publicada n
D.O.U. em 17/09/2013 no contexto da adoção no Brasil do padrão contábil
internacional IFRS com neutralidade tributária, como disposto explicitamente nas Leis
11638/07 e 11941/09.
 
As normas contábeis internacionais foram adotadas no Brasil a partir de 2008, momen
no qual a Receita Federal teve importante papel, contribuindo para esse processo de
modernização. Foi, em decorrência, criado o chamado Regime Tributário de Transição
(RTT) pela Lei nº 11.941/2009, com vistas a neutralizar, para fins fiscais, as
modificações contábeis no critério de reconhecimento de receitas, custos e despesas.
Havia forte expectativa de que no ano passado ou no presente ano seria proposta
Medida Provisória, com o tratamento tributário definitivo, conforme previsto no
parágrafo 1º do artigo 15 da referida Lei.
 
No entanto, de forma surpreendente, foi publicada no D.O.U. em 17/09/2013 a
Instrução Normativa (IN) nº 1.397, da Receita Federal, que manteve o RTT, criou
obrigações acessórias e trouxe novas interpretações do tratamento tributário. Essa IN
configura um retrocesso e apresenta graves desvantagens, como estas:
 
Em lugar de extinguir o RTT, estabelecendo o tratamento definitivo, mantém o regime
transitório, que já dura cinco anos. Já houve tempo suficiente para avaliar os possíveis
efeitos das normas contábeis internacionais. A manutenção de um regime transitório
apenas adia, inexplicavelmente, o tratamento definitivo. Passará a ser obrigatória, a
partir de 2014, a geração de duas escriturações contábeis, uma com base nas normas
atualmente vigentes e outra, para efeitos fiscais, com base nas normas contábeis
vigentes em 31 de dezembro de 2007. Os custos dessa nova obrigação serão muito
elevados, pois será duplicado todo o trabalho contábil. Ainda mais grave, são custos
desnecessários, já que existem alternativas mais simples e eficientes, conforme já
demonstrado por representantes da Abrasca, inclusive em oportunidades com a
presença de autoridades. A IN traz interpretações novas para várias situações. Pretende-
se impor, sem as necessárias alterações em lei, que dividendos isentos seriam apenas
 
aqueles calculados com base nas normas contábeis existentes em 31 de dezembro de
2007; já os juros sobre capital próprio deveriam ser calculados com base em patrimônio
líquido (PL) apurado segundo os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de
dezembro de 2007; e a equivalência patrimonial igualmente não deveria ser calculada a
partir do PL contábil, mas, sim, de PL derivado das normas contábeis vigentes em 31 de
dezembro de 2007. Trata-se de tratamento distinto do aplicado até o momento pelas
empresas e que gerará elevados e desnecessários custos administrativos. Como as
instruções normativas não criam obrigações tributárias, apenas regulamentam normas
superiores, tem-se a impressão – bem mais grave – de que a pretensão da Receita
Federal é a de exigir tributos não recolhidos nos últimos anos por não terem sido
adotadas as mencionadas novas interpretações trazidas com a IN, sem a observância do
princípio da anterioridade. Dessa forma, passou a existir o risco de as empresas e seus
acionistas ou sócios serem autuados, com exigência de tributos, com juros de mora e
multa de ofício de 75%. Ademais, a IN, sem base em lei, institui a cobrança de impostos
na distribuição de dividendos, inovando neste particular. Ao final, serão três os efeitos
negativos da IN-SRF nº 1.397: o desnecessário e substancial aumento de custos que
dificulta as atividades empresariais (mais um "custo Brasil"), o desincentivo ao
investimento em sociedades de capital aberto (dificultando a geração de empregos e
riquezas ao País) e o grave dano à imagem do Brasil no exterior por acarretar perda de
credibilidade e transmitir a sensação de insegurança jurídica.
 
Frente a tudo isso, a Abrasca faz suas as palavras de outras entidades, no sentido da
conveniência de reabertura de exame do tema por parte da Receita Federal do Brasil,
com a participação das entidades interessadas, para que uma solução melhor seja
encontrada.
 
Contato de Imprensa:
 
Nelson Tucci
 
Tel.: 11 25033987
 
virtual.com.mkt@uol.com.br
 
FONTE: Associação Brasileira das Companhias Abertas - Abrasca
 

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