Aprova o leiaute do arquivo de importação de dados para o Programa Gerador
da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (PGD-Dmed) para apre-
sentação das informações relativas aos anos-calendário de 2013 e 2014, nos
casos de situação especial.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL,SUBSTITUTO, no uso das atri-
buições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto
na Instrução Normativa RFB nº 985, de 22 de dezembro de 2009, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o leiaute do arquivo de importação de dados para o Programa Gerador da
Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (PGD-Dmed) para apresentação das informações relativas
aos anos-calendário de 2013 e 2014, nos casos de situação especial.
Art.2ºNo preenchimento ou importação de dados pelo PGD-Dmed deverá ser observado o
leiaute do arquivo constante do Anexo Único a esta Instrução Normativa.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (PGD-Dmed) para apre-
sentação das informações relativas aos anos-calendário de 2013 e 2014, nos
casos de situação especial.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL,SUBSTITUTO, no uso das atri-
buições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto
na Instrução Normativa RFB nº 985, de 22 de dezembro de 2009, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o leiaute do arquivo de importação de dados para o Programa Gerador da
Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (PGD-Dmed) para apresentação das informações relativas
aos anos-calendário de 2013 e 2014, nos casos de situação especial.
Art.2ºNo preenchimento ou importação de dados pelo PGD-Dmed deverá ser observado o
leiaute do arquivo constante do Anexo Único a esta Instrução Normativa.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO TEIXEIRA NUNES
ANEXO ÚNICO
(Veja o anexo em: http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=27/09/2013&jornal=1&pagina=21&totalArquivos=176 / http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=27/09/2013&jornal=1&pagina=21&totalArquivos=177 )
Fonte: D.O.U. 27/09/2013 - Seção 1 - Páginas 176 e 177
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