segunda-feira, 30 de setembro de 2013

ICMS/RS - Alterações na Legislação - Regulamento do ICMS - 30/09/2013

30/09/2013 - DECRETO 50689/2013

Alteração no Regulamento do ICMS (RICMS)

Alt. 4057 - Lei do ICMS, art. 58 - Prorroga, de 30/09/13 para 31/03/14, o crédito fiscal presumido de ICMS concedido aos estabelecimentos industriais, nas saídas interestaduais de farelo de soja. (Lv. I, art. 32, CXIV)

Alt. 4058 - Prorroga, de 26/09/13 para 31/12/13, a redução de base de cálculo de ICMS nas saídas interestaduais de suínos vivos, quando a alíquota aplicável à operação for 12%, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4%. (Lv. I, art. 23, LVIII)

Alt. 4059:

a) relativamente ao crédito fiscal presumido de ICMS concedido aos estabelecimentos fabricantes nas saídas de leite fluido, estende a suspensão, de 30/09/13 para 30/09/14, da condição de que as embalagens utilizadas no acondicionamento das mercadorias devam ser adquiridas de estabelecimento deste Estado. (Lv. I, art. 32, LXIII, "caput", nota 04)

b) prorroga, de 30/09/13 até 30/09/14, o crédito fiscal presumido de ICMS concedido aos estabelecimentos fabricantes de papel, em montante igual a 17% sobre o valor das aquisições de produtos classificados na posição 4707 da NBM/SH-NCM, coletados neste Estado e utilizados como matéria prima. (Lv. I, art. 32, XCVI)

(Publicado no D.O.E. de 30/09/13, pág. 7).


30/09/2013 - DECRETO 50688/2013

Alteração no Regulamento do ICMS (RICMS)

Implementação do Convênio relacionado, aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na legislação estadual.

Alt. 4056 - Conv. ICMS 95/12 - Concede, até 31/12/13, redução da base de cálculo do ICMS para valor que resulte em débito equivalente a 4% nas operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante de veículos militares, peças e acessórios com destino ao Exército Brasileiro. (Lv. I, art. 23, LXVIII)

(Publicado no D.O.E. de 30/09/13, pág. 7).


30/09/2013 - DECRETO 50687/2013

Alteração no Regulamento do ICMS (RICMS)

Alts. 4050 a 4055 - Introduzem as margens de valor agregado para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária nas operações com mercadorias destinadas a revendedores para serem vendidas porta-a-porta. (Lv. III, arts. 62, I e II e § 1º, 66, II, "a" e "b", 68, "caput", e 72, e Ap. II, S. III-E)

(Publicado no D.O.E. de 30/09/13, pág. 1).
 
Fonte: SEFAZ/RS

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