quarta-feira, 25 de setembro de 2013

PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 413, DE 24 DE SETEMBRO DE 2013




PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 413, DE 24 DE SETEMBRO DE 2013 - DOU DE 25/09/2013

Dispõe sobre a publicação dos róis dos percentis de freqüência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.1, calculados em 2013, e sobre a disponibilização do resultado do processamento do Fator Acidentário de Prevenção - FAP em 2013, com vigência para o ano de 2014, e sobre o processamento e julgamento das contestações e recursos apresentados pelas empresas em face do índice FAP a elas atribuídos.

OS MINISTROS DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 22 da Lei nº 8.2012, de 24 de julho de 1991; no art. 10 da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003; no art. 202-A, § 5º e 202-B, ambos do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e na Resolução MPS/CNPS nº 1.316, de 31 de maio de 2010, resolvem:

Art. 1º Publicar os róis dos percentis de freqüência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.1, calculados em 2013, considerando informações dos bancos de dados da previdência social relativas aos anos de 2011 e 2012 (Anexo I), calculados conforme metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS.

Art. 2º O Fator Acidentário de Prevenção - FAP calculado em 2013 e vigente para o ano de 2014, juntamente com as respectivas ordens de freqüência, gravidade, custo e demais elementos que possibilitem a empresa verificar o respectivo desempenho dentro da sua Subclasse da CNAE, serão disponibilizados pelo Ministério da Previdência Social - MPS no dia 30 de setembro de 2013, podendo ser acessados na rede mundial de computadores nos sítios do Ministério da Previdência Social - MPS e da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.

Parágrafo único. O valor do FAP de todas as empresas, juntamente com as respectivas ordens de freqüência, gravidade, custo e demais elementos que compuseram o processo de cálculo, será de conhecimento restrito do contribuinte mediante acesso por senha pessoal.

Art. 3º Nos termos da Resolução MPS/CNPS nº 1.316, de 31 de maio de 2010, as empresas que estiverem impedidas de receber FAP inferior a 1,0000 por apresentarem casos de morte ou de in-validez permanente poderão afastar esse impedimento se compro-varem terem realizado investimentos em recursos materiais, humanos e tecnológicos em melhoria na segurança do trabalho, com o acompanhamento dos sindicados dos trabalhadores e dos empregadores.

§ 1º A comprovação de que trata o caput será feita mediante formulário eletrônico "Demonstrativo de Investimentos em Recursos Materiais, Humanos e Tecnológicos em Melhoria na Segurança do Trabalho" devidamente preenchido e homologado.

§ 2º O formulário eletrônico será disponibilizado no sítio do Ministério da Previdência Social - MPS e da Receita Federal do Brasil - RFB e deverá ser preenchido e transmitido no período de 1º de outubro de 2013 até 31 de outubro de 2013 e conterá informações inerentes ao período considerado para a formação da base de cálculo do FAP anual.

§ 3º No formulário eletrônico de que trata o § 1º constarão campos que permitirão informar, mediante síntese descritiva, sobre:

I - a constituição e o funcionamento de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA ou a comprovação de designação de trabalhador, conforme previsto na Norma Regulamentadora - NR 5, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE;

II - as características quantitativas e qualitativas da capa-citação e treinamento dos empregados;

III - a composição de Serviços Especializados em Enge-nharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT, conforme disposto na Norma Regulamentadora NR 4, do Ministério do Tra-balho e Emprego - MTE;

IV - a análise das informações contidas no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO realizados no período que compõe a base de cálculo do FAP processado;

V - o investimento em Equipamento de Proteção Coletiva -EPC, Equipamento de Proteção Individual - EPI e melhoria ambiental; e

VI - a inexistência de multas, decorrentes da inobservância das Normas Regulamentadoras, junto às Superintendências Regionais do Trabalho - SRT, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.

§ 4º O Demonstrativo de que trata o § 1º deverá ser impresso, instruído com os documentos comprobatórios, datado e assinado por representante legal da empresa e protocolado no sindicato dos trabalhadores da categoria vinculada à atividade preponderante da empresa, o qual homologará o documento, no prazo estabelecido no §6º, também de forma eletrônica, em campo próprio.

§ 5º O formulário eletrônico de que trata o § 1º deverá conter:

I - identificação da empresa e do sindicato dos trabalhadores da categoria vinculada à atividade preponderante da empresa, com endereço completo e data da homologação do formulário eletrônico; e

II - identificação do representante legal da empresa que emitir o formulário, do representante do sindicato que o homologar e do representante da empresa encarregado da transmissão do formulário para a Previdência Social.

§ 6º A homologação eletrônica pelo sindicato dos trabalhadores da categoria vinculada à atividade preponderante da empresa deverá ocorrer, impreterivelmente, até o dia 18 de novembro de 2013, sob pena de a informação não ser processada e o impedimento da bonificação mantido.

§ 7º O Demonstrativo impresso e homologado será arquivado pela empresa por cinco anos, podendo ser requisitado para fins da auditoria da Receita Federal do Brasil - RFB ou da Previdência Social.

§ 8º Ao final do processo do requerimento de suspensão do impedimento da bonificação, a empresa conhecerá o resultado mediante acesso restrito, com senha pessoal, na rede mundial de computadores nos sítios do Ministério da Previdência Social - MPS e da Receita Federal do Brasil - RFB.

Art. 4º Nos termos do item 3.7 da Resolução MPS/CNPS nº 1.316, de 31 de maio de 2010, as empresas que estiverem impedidas de receber FAP inferior a 1,0000 por apresentarem Taxa Média de Rotatividade, calculada na fase de processamento do FAP anual, acima de setenta e cinco por cento, poderão afastar esse impedimento se comprovarem ter observado as normas de Saúde e Segurança do Trabalho em casos de demissões voluntárias ou término da obra.

Parágrafo único. A comprovação de que trata o caput deste artigo será efetuada mediante formulário eletrônico "Demonstrativo de Investimentos em Recursos Materiais, Humanos e Tecnológicos em Melhoria na Segurança do Trabalho" devidamente preenchido e homologado, conforme previsto no artigo anterior, observando-se, inclusive, as mesmas datas para preenchimento, transmissão e homologação.

Art. 5º O FAP atribuído às empresas pelo Ministério da Previdência Social - MPS poderá ser contestado perante o Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional - DPSSO da Secretaria Políticas de Previdência Social - SPPS do Ministério da Previdência Social - MPS, de forma eletrônica, por intermédio de formulário eletrônico que será disponibilizado na rede mundial de computadores nos sítios do Ministério da Previdência Social - MPS e da Receita Federal do Brasil - RFB.

§ 1º A contestação de que trata o caput deverá versar, exclusivamente, sobre razões relativas a divergências quanto aos elementos previdenciários que compõem o cálculo do FAP.

§ 2º O formulário eletrônico de contestação deverá ser preenchido e transmitido no período de 1º de novembro de 2013 a 03 de dezembro de 2013.

§ 3º O resultado do julgamento proferido pelo Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional - DPSSO, da Secretaria de Políticas de Previdência Social - SPPS, do Ministério da Previdência Social - MPS, será publicado no Diário Oficial da União, e o inteiro teor da decisão será divulgado no sítio do Ministério da Previdência Social, na rede mundial de computadores, com acesso restrito à empresa.

§ 4º O processo administrativo de que trata este artigo tem efeito suspensivo.

§ 5º Caso não haja interposição de recurso, o efeito suspensivo cessará na data da publicação do resultado do julgamento.

Art. 6º Da decisão proferida pelo Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional - DPSSO, da Secretaria de Políticas de Previdência Social - SPPS, do Ministério da Previdência Social-MPS, caberá recurso, no prazo de trinta dias, contado da data da publicação do resultado no Diário Oficial da União.

§ 1º O recurso deverá ser encaminhado por meio de formulário eletrônico, que será disponibilizado no sítio do Ministério da Previdência Social-MPS e da Receita Federal do Brasil - RFB, e será examinado em caráter terminativo pela Secretaria de Políticas de Previdência Social - SPPS, do Ministério da Previdência Social -MPS.

§ 2º Não será conhecido o recurso sobre matérias que não tenham sido objeto de impugnação em primeira instância administrativa.

§ 3º O resultado do julgamento proferido pela Secretaria de Políticas de Previdência Social - SPPS, do Ministério da Previdência Social-MPS será publicado no Diário Oficial da União, e o inteiro teor da decisão será divulgado no sítio do Ministério da Previdência Social, na rede mundial de computadores, com acesso restrito à empresa.

§ 4º Em caso de recurso, o efeito suspensivo cessará na data da publicação do resultado do julgamento proferido pela Secretaria de Políticas de Previdência Social - SPPS, do Ministério da Previdência Social-MPS.

§ 5º O recurso, por se tratar de segunda instância administrativa, deverá versar exclusivamente sobre matérias submetidas à apreciação em primeira instância administrativa que não tenham sido deferidas a favor da empresa.

Art. 7º A propositura, pelo contribuinte, de ação judicial que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo de que trata esta Portaria importa em renúncia ao direito de recorrer à esfera administrativa e desistência da impugnação interposta.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GARIBALDI ALVES FILHO

Ministro de Estado da Previdência Social

GUIDO MANTEGA

Ministro de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25/09/2013 - seção 1 - págs 97 a 102

Anexo I

Subclasse da

CNAE 2.1

Percentil e Frequência

Percentil de

Gravidade

Percentil de

Custo

0111301

44,18

55,09

71,97

0111302

40,3

52,62

62,01

0111303

22,01

25,7

15,27

0111399

46,95

64,72

37,01

0112101

93,35

77,62

68,23

0112102

38,4

80,81

81,13

0112199

65,56

93,95

98,57

0113000

91,21

77,07

71,57

0114800

55,82

43,94

35,26

0115600

69,99

87,18

66,95

0116401

26,37

21,08

10,89

0116402

98,18

98,33

69,18

0116403

8,79

21,64

17,26

0116499

43,94

45,37

45,13

0119901

14,57

0

0

0119902

5,39

80,09

7,62

0119903

54,24

43,22

23,39

0119904

45,53

97,29

99,76

0119905

27,48

68,62

94,11

0119906

49,09

49,59

14,55

0119907

33,41

28,73

35,42

0119908

8,32

0

0

0119909

2,14

5,55

13,28

0119999

32,78

42,9

16,22

0121101

34,92

38,44

45,05

0121102

9,11

8,74

7,94

0122900

48,77

59,07

90,05

0131800

73,71

81,68

71,41

0132600

51,47

42,98

56,68

0133401

83,77

99,44

33,98

0133402

83,93

51,5

77,3

0133403

84,64

57

88,45

0133404

10,85

20,21

47,04

0133405

46,4

40,11

29,36

0133406

0

0

0

0133407

74,11

96,02

94,19

0133408

55,35

7,31

7,31

0133409

0

0

0

0133410

74,19

52,86

49,27

0133411

41,81

10,97

10,09

0133499

38,64

35,02

42,11

0134200

82,66

77,3

83,83

0135100

81,08

82,48

82,96

0139301

72,69

0

0

0139302

83,85

99,84

99,44

0139303

34,76

71,09

56,36

0139304

0

0

0

0139305

99,92

57,95

36,85

0139306

63,1

57,63

57,32

0139399

48,38

76,59

94,27

0141501

43,79

57,87

17,42

0141502

53,92

42,58

20,13

0142300

46,8

52,06

80,17

0151201

71,5

85,51

74,52

0151202

45,13

78,58

88,69

0151203

37,77

50,87

50,31

0152101

24,39

23,79

12

0152102

56,69

72,69

51,02

0152103

35,71

65,36

21,16

0153901

9,58

41,87

21

0153902

44,66

33,03

16,14

0154700

76,72

72,92

71,25

0155501

76,01

79,22

75,55

0155502

89,31

82,08

65,92

0155503

0

0

0

0155504

53,68

73,64

44,42

0155505

62

65,12

76,43

0159801

20,83

64,24

97,29

0159802

36,34

74,6

12,8

0159803

0

0

0

0159804

0

0

0

0159899

18,06

21

18,53

0161001

47,82

60,26

84,79

0161002

70,31

97,85

99,2

0161003

53,6

66,55

76,75

0161099

48,3

54,13

54,93

0162801

0

0

0

0162802

0

0

0

0162803

80,92

99,04

98,89

0162899

74,27

79,45

69,82

0163600

56,77

82,24

85,43

0170900

2,54

7,23

7,15

0210101

77,59

63,85

58,91

0210102

99,37

94,82

26,98

0210103

91,92

97,13

96,74

0210104

28,35

94,43

99,68

0210105

81,32

91,48

84,63

0210106

77,36

71,97

52,54

0210107

90,58

94,11

94,9

0210108

68,73

85,03

83,91

0210109

49,72

51,02

32,87

0210199

67,3

66,16

25,06

0220901

88,28

98,49

91,4

0220902

58,59

79,85

78,66

0220903

...

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