terça-feira, 24 de setembro de 2013

SOLUÇÃO DE CONSULTA No - 173, DE 1o - DE AGOSTO DE 2013

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
CRÉDITO. As partes e peças de reposição que sofram des-
gaste,dano ou perda de propriedades físicas ou químicas,e os ser-
viços empregadas na manutenção das máquinas e equipamentos uti-
lizados diretamente na produção de bens destinados à venda são
consideradas insumos para fins de desconto de crédito da Contri-
buição para o PIS/Pasep, desde que as referidas partes e peças não
estejam incluídas no ativo imobilizado.
O mesmo ocorre com os produtos intermediários utilizados
pela pessoa jurídica em seu processo produtivo e que,da mesma
forma, sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de
propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente
exercida sobre o bem em fabricação.
Geram igualmente direito a crédito da contribuição a aqui-
sição de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo
imobilizado da pessoa jurídica, desde que destinados para locação a
terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda
ou na prestação de serviços.
O aluguel, pago a pessoa jurídica, de máquinas e equipa-
mentos utilizados nas atividades da empresa,também enseja a apu-
ração de crédito da contribuição.
Dispositivos Legais: Lei nº10.637, de 2002,art. 3º,incisos
II, IV e VI; IN SRF 247, de 2002, art. 66, I, "b" e § 5°.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - Cofins
CRÉDITO. As partes e peças de reposição que sofram des-
gaste,dano ou perda de propriedades físicas ou químicas,e os ser-
viços empregadas na manutenção das máquinas e equipamentos uti-
lizados diretamente na produção de bens destinados à venda são
consideradas insumos para fins de desconto de créditos da Cofins,
desde que as referidas partes e peças não estejam incluídas no ativo
imobilizado.
O mesmo ocorre com os produtos intermediários utilizados
pela pessoa jurídica em seu processo produtivo e que,da mesma
forma, sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de
propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente
exercida sobre o bem em fabricação.
Geram igualmente  direito a crédito da contribuição a aqui-
sição de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo
imobilizado da pessoa jurídica,desde que destinados para locação a
terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda
ou na prestação de serviços.
O aluguel, pago a pessoa jurídica,de máquinas e equipa-
mentos utilizadosnas atividades da empresa, também enseja a apu-
ração de créditos da contribuição.

Dispositivos Legais: Lei 10.833, de 2003, art. 3°, incisos II,
IV e VI; IN SRF n° 404, de 2004, art. 8°, I, "b" e § 4°.
EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES
Chefe
 
Fonte: D.O.U. 24/09/2013 Seção 1 Páginas 18 e 19

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