sexta-feira, 18 de outubro de 2013

CONVÊNIO ICMS 128, DE 11 DE OUTUBRO DE 2013 (Novo Parcelamento de Débitos ICMS/RJ)

Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a dis-
pensar ou reduzir multas e demais acrés-
cimos legais mediante parcelamento de dé-
bitos fiscais relacionados como ICM e o
ICMS, na forma que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 151ª reunião ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 11 de
outubro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº
24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado
a instituir programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados
com o ICM e o ICMS edispensar ou reduzir suas multas e demais
acréscimos legais, vencidos até 30 de setembro de 2013, constituídos
ou não,inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados,ob-
servadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.
§ 1º O débito será consolidado na data do pedido de ingresso
no programa, com todos os acréscimos legais.
§ 2º Poderão ser incluídos na consolidação os valores es-
pontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à re-
partição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos ge-
radores do ICM e do ICMS, ocorridos até 30 de setembro de 2013.
§ 3º O disposto nesta cláusula aplica-se, inclusive, às multas
decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias.
Cláusula segunda Ressalvados os créditos tributários que já
tenham sido objeto de anistia, os débitos dos parcelamentos atual-
mente em curso também poderão participar dos benefícios previstos na
cláusula primeira deste convênio,no que tange ao saldo devedor
remanescente.
Parágrafo único. A consolidação do saldo remanescente dar-
se-á conforme previsto na legislação estadual.
Cláusula terceira O débito consolidado poderá ser pago:
I-em parcela única,com redução de até75%(setenta e
cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e de até 60%
(sessenta por cento) dos demais acréscimos legais;
II-em até120(cento e vinte) parcelas mensais,iguais e
sucessivas, com redução de até 50% (cinquenta por cento) das multas
punitivas e moratórias e 40% (quarenta por cento) dos demais acrés-
cimos legais.
§ 1º - Para fins do disposto no inciso II, serão aplicados os
juros mensais de:
I- 0,672%(seiscentos e setenta e dois milésimos por cento)
para liquidação em até 24 (vinte e quatro) parcelas;
II - 0,853% (oitocentos e cinquenta e três milésimos por cen-
to) para liquidação de 25 (vinte e cinco) a 60 (sessenta) parcelas;
III - 1,080% (um inteiro e oitenta milésimos por cento) para
liquidação de 61 (sessenta e um) a 120 (cento e vinte) parcelas.
§ 2º No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os
acréscimos legais previstos na legislação do ICMS.
Cláusula quarta A formalização de pedido de ingresso no
programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele in-
cluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou
embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se
fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais
impugnações, defesas e recursos apresentados noâmbito adminis-
trativo.
§ 1º O ingresso no programa dar-se-á por formalização da
opção do contribuinte e da homologação do fisco no momento do
pagamento da parcela única ou da primeira parcela.
§ 2º A legislação do Estado fixará o prazo máximo de opção
do contribuinte, que não poderá exceder a 31 de agosto de 2014.
Cláusula quinta Implica revogação do parcelamento:
I -não pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não;
II - existência de alguma parcela ou saldo de parcela não
paga por período superior a 90 ( noventa) dias;
III- descumprimento de outras condições,a serem esta-
belecidas em legislação estadual.
Cláusula sexta A legislação estadual poderá dispor sobre:
I - o valor mínimo de cada parcela;
II - a redução do valor dos honorários advocatícios;
III - os percentuais de redução de juros e multas, observados
os limites e os prazos estabelecidos neste convênio;
IV -as hipóteses de utilização de crédito acumulado;
V-o tratamento a ser dispensado na liquidação antecipada
das parcelas;
VI - disciplina específica para os débitos inscritos em Dívida
Ativa, diversa do regime aplicável aos débitos não inscritos.
Cláusula sétima Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ- Dyogo Henrique de Oliveira p/
Guido Mantega, Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício
Acioli Toledo, Amapá-Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas-
Afonso Lobo Moraes, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará -
João Marcos Maia, Distrito Federal - Márcia Wanzoff Robalinho
Cavalcanti p/ Adonias dos Reis Santiago , Espírito Santo - Maurício
Cézar Duque, Goiás - José Taveira Rocha, Maranhão - Claudio José
Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso
doSul- Jader Rieffe Julianelli Afonso,Minas Gerais-Leonardo
Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba
- Fernando Pires Marinho Júnior p/ Marialvo Laureano dos Santos
Filho,Paraná- Jozélia Nogueira,Pernambuco- Paulo Henrique Sa-
raiva Câmara,Piauí -Antônio Silvano Alencar de Almeida,Rio de
Janeiro -George André Palermo Santoro p/ Renato Zagallo Villela
dos Santos , Rio Grande do Norte - Jane Carmem Carneiro e Araújo
p/ José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira
p/Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia-Gilvan Ramos Al-
meida, Roraima -Luiz Renato Maciel de Melo,Santa Catarina -
Carlos Roberto Mollim p/ Antonio Marcos Gavazzoni, SãoPaulo -
Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins -
Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.
 
Fonte: D.O.U. 18/10/2013 - Seção 1 - Página 41

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