quinta-feira, 24 de março de 2016

CFC - NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE - CTO No - 2, DE 18 DE MARÇO DE 2016

Orientação aos auditores independentes para emissão de relatórios de asseguração razoável
sobre informações financeiras pro forma elaboradas para cumprimento do Art. 7º da Instrução
CVM n.º 565, de 15 de junho de 2015, emitida pela Comissão de Valores Mobiliários.

O CONSELHO FEDERALDE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regi-
mentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/1946,
alterado pela Lei n.º 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário aseguinte Norma
Brasileira de Contabilidade(NBC), que tem por base o CT 01/2016 do Ibracon:
 
CTO02 - EMISSÃO DE RELATÓRIO DE ASSEGURAÇÃO RAZOÁVEL SOBRE INFORMAÇÕES
FINANCEIRAS PRO FORMA PARA CUMPRIMENTO DA INSTRUÇÃO CVM N.º 565

Objetivo
1. Este Comunicado Técnico tem por objetivo orientar os auditores independentes na emissão de
relatórios de asseguração razoável sobre informações financeiras pro forma elaboradas para cum-
primento do Art.7º da Instrução n.º565, de 15 de junho de 2015, emitida pela Comissão de Valores
Mobiliários (CVM).

Introdução

2. Em 15 de junho de 2015, a CVM emitiu a Instrução n.º 565, que substitui a Instrução CVM n.º
320/1999, assim como partes da InstruçãoCVM n.º 319/1999,que dispõe sobre operações de
fusão, cisão, incorporação e incorporação de ações, envolvendo emissores de valores mobiliários
registrados na categoria A (o registro na categoria A autoriza a negociação de quaisquer valores
mobiliários do emissor em mercados regulamentados de valores mobiliários).

3. Os artigos 6º, 7º e10 da Instrução CVM n.º565 determinam a obrigatoriedade de auditoria inde-
pendente.

Entendimento e orientação
4. A NBC TO 3420 - Trabalho de Asseguração sobre a Compilação de Informações Financeiras Pro
Forma Incluídas em Prospecto, aprovada pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), equivalente
à Norma Internacional emitida pela Federação Internacional de Contadores ISAE 3420, trata em seu
primeiro item sobre o alcance da norma.

5. Em função de o requerimento de asseguração razoável sobre informações financeiras pro forma ser
proveniente de instrução emitida pelo órgão regulador do mercado de capitais (no caso,a CVM), a NBC
TO 3420 é a norma aplicável para a realização desses trabalhos de asseguração. A NBC TO 3420 destaca,
entre vários assuntos, aspectos como: aceitação do trabalho; planejamento e execução; materialidade; ob-
tenção de evidência sobre a adequação dos ajustes pro forma; representações formais; formação da opinião;
e elaboração do relatório de asseguração. Portanto, é fundamental sua completa leitura e entendimento antes
da aceitação e realização do trabalho de asseguração sobre informações financeiras pro forma.

6. De acordo como Art. 7º da Instrução CVM n.º 565, as informações financeiras pro forma devem ser elabora-
das de acordo com a Lei n.º 6.404, de 1976, e com as normas da CVM. Em 2013,o CFC aprovou o Comunicado
CTG 06- Apresentação de Informações Financeiras Pro Forma,que trata da apresentação de informações finan-
ceiras pro forma. Portanto, o trabalho de asseguração razoável somente pode ser executado sobre informações
financeiras pro forma elaboradas de acordo com as orientações previstas no CTG 06.

Exigências éticas relevantes
7.O auditor independente deve cumprir as exigências éticas relevantes,incluindo aquelas pertinentes à independên-
cia,relacionadas com trabalhos de asseguração.

Modelo de relatório
8.Este Comunicado inclui, no Anexo I, modelo de relatório a ser emitido na situação em que não haja modificações.
Se o auditor independente determinar que uma opinião modificada é apropriada de acordo com a NBC TO 3000, ele
deve aplicar os requisitos da NBC TO 3000, itens 72 a 77, referentes a opiniões modificadas.

Vi g ê n c i a
9.Este Comunicado entra em vigor na data de sua publicação.

AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR
Presidente do Conselho
Em exercício
 
Fonte: D.O.U. - Seção 1 - Página 102 - 24/03/2016

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