J. Miguel Silva (*)
O Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo (CRCSP) e demais entidades contábeis levaram para a Receita Federal do Brasil o questionamento acerca da tratativa tributária das diferenças de taxas de depreciação fiscal e societária de ativos imobilizados, no momento da adoção inicial da lei que revogou o RTT – Regime Tributário de Transição (Lei n.º 12.973/2014), notadamente no que diz respeito à regulamentação fiscal da RFB por meio da IN RFB n.º 1.515/2014 e a exemplificação equivocada do Anexo IV.
Tal questionamento ancorou-se em minuta elaborada por mim, pautada na solicitação do CRCSP e demais entidades, a qual com grande satisfação atendi, pelo apreço que tenho pela causa contábil e por estar sempre pronto para contribuir e debater sobre as grandes questões jurídicas deste país, na esperança de vê-lo mais democrático e justo.
Especificamente, as entidades contábeis questionam sobre a violação da manutenção da neutralidade tributária, pretendida pela Lei n.º 12.973/2014 (art. 64) e pela própria IN RFB n.º 1.515/2014 (art. 161, parágrafo único), na medida em que exige a tributação de saldos das diferenças de depreciação, já a partir de 1º de janeiro de 2015 (de forma retroativa e antecipada), sendo que deveria ocorrer a adição das referidas diferenças à base tributável somente após o esgotamento da depreciação fiscal. Os fundamentos e os cálculos demonstrativos foram apresentados pelo CRCSP e demais entidades contábeis à Coordenação-Geral de Tributação da RFB (Cosit), em Brasília.
Leia a íntegra em:
CRC/SP - Informativo semanal - http://www.crcsp.org.br/portal/publicacoes/crcsp-online/materias/410_17.htm
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