quarta-feira, 4 de janeiro de 2017

Cidade do Rio de Janeiro - LEI Nº 6.123, DE 3 DE JANEIRO DE 2017

Determina que os ônibus que realizam
transporte coletivo em linhas regulares
realizem desembarque de passageiros
fora dos pontos determinados, e dá ou-
tras providências.

Autor: Vereador Junior da Lucinha

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica determinado que os veículos de transporte coletivo de linhas
regulares do Município do Rio de Janeiro ficam obrigados a realizar de-
sembarque de passageiros idosos, deficientes físicos e mulheres fora dos
pontos fixados pela Secretaria Municipal de Transportes, depois das vinte
e duas horas.

Art. 2° O desembarque será realizado sempre que solicitado por pessoas
que atendam os requisitos firmados neste diploma legal, e haja condições
de segurança na parada do veículo de transporte coletivo na via.
Parágrafo único. VETADO.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor no prazo de noventa dias a contar da data
de sua publicação.

MARCELO CRIVELLA

Fonte: D.O.M/RJ - 03/01/2017 - Página 3

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