sábado, 28 de janeiro de 2017

Estado RJ - Bilhete Único Intermunicipal - Decreto Nº 45.895 DE 26/01/2017

Regulamenta dispositivos da Lei Estadual nº 5.628, de 29 de dezembro de 2009, alterada pela Lei Estadual nº 7.506, de 29 de dezembro de 2016, na forma que menciona.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº E-10/001.15.17,

Considerando:

- a necessidade de regulamentação do disposto na Lei Estadual nº 7506 , de 29 de dezembro de 2016, que acrescentou dispositivos à Lei Estadual nº 5628 , de 29 de dezembro de 2009;

- a necessidade do estabelecimento de regras sobre a concessão e uso do benefício tarifário Bilhete Único Intermunicipal;

- a importância de incrementar a eficiência e segurança na concessão do benefício atrelado ao Sistema de Bilhete Único Intermunicipal;

- a necessidade de serem estabelecidos procedimentos para atualização cadastral dos usuários do Bilhete Único Intermunicipal; e

- que o Bilhete Único Intermunicipal é um benefício tarifário estadual, não se tratando, portanto, de um cartão eletrônico específico,

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES

Art. 1º O presente Decreto regulamenta dispositivos da Lei Estadual nº 5.628 , de 29 de dezembro de 2009, alterada pela Lei Estadual nº 7.506 , de 29 de dezembro de 2016.

Art. 2º Para efeitos deste Decreto, entende-se como:

I - Bilhete Único Intermunicipal: é o benefício tarifário, instituído pela Lei nº 5.628 , de 29 de dezembro de 2009, com redução das tarifas praticadas nos serviços de transporte intermunicipal, em face da integração entre modais ou em cada um deles entre si, ou, ainda, quando se tratar de linha ou serviço intermunicipal, com valor de tarifa superior ao valor pecuniário do benefício.

II - Cartão Eletrônico: é o cartão de transporte dotado de personalização eletrônica, de uso pessoal e intransferível, que funciona como o meio de pagamento eletrônico no Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros.

III - Renda Mensal: é o somatório total dos rendimentos brutos, eventuais ou regulares, auferidos mensalmente pelo cidadão, recebidos de todas as fontes pagadoras, sejam elas Pessoas Físicas ou Pessoas Jurídicas.

IV - Titular do Cartão Eletrônico: é o cidadão habilitado a utilizar o cartão eletrônico para pagamento no Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros.

CAPÍTULO II - DO CADASTRAMENTO OU RECADASTRAMENTO DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR E AUTODECLARAÇÃO

Art. 3º O benefício tarifário estadual proporcionado pelo Bilhete Único Intermunicipal, conforme a Lei Estadual nº 5.628 , de 29 de dezembro de 2009, alterada pela Lei Estadual nº 7.506 , de 29 de dezembro de 2016, será concedido ao beneficiário titular de cartão eletrônico que auferir renda mensal de até R$ 3.000,00 (três mil reais).

§ 1º O titular de cartão eletrônico, para fazer jus ao benefício do Bilhete Único Intermunicipal, deverá ter comprovada a renda mensal de até R$ 3.000,00 (três mil reais), por intermédio de declaração fornecida pelo empregador, responsável pela aquisição do crédito eletrônico do respectivo empregado, a qual deverá conter o valor nominal da renda mensal, com vistas ao somatório previsto no artigo 5º deste Decreto.

§ 2º Caso o único comprador de crédito eletrônico de passagem do cartão eletrônico seja o próprio titular do cartão, a informação de renda mensal deverá ser realizada por meio da autodeclaração, a qual não exigirá que o usuário informe a renda mensal nominalmente, mas que assinale campo apropriado onde declara possuir renda mensal de até R$ 3.000,00 (três mil reais).

§ 3º A autodeclaração, mencionada no § 2º deste artigo, deverá ser realizada, preferencialmente, por meio de sistema informatizado por intermédio dos canais convencionais de atendimento, providos pelo operador do Sistema de Bilhetagem Eletrônica do Estado do Rio de Janeiro.

§ 4º Caberá à Secretaria de Estado de Transportes, ou órgão que possa vir a substituí-la, disponibilizar o recurso sistêmico para viabilizar o cadastro da declaração da renda mensal do beneficiário do Bilhete Único Intermunicipal, bem como pela guarda das informações recebidas dos usuários beneficiados pelo Bilhete Único Intermunicipal.

§ 5º Para fins do disposto no § 4º deste artigo, a Secretaria de Estado de Transportes, ou órgão que possa vir a substituí-la, poderá utilizar-se de recursos de sistema disponibilizados pelo operador do Sistema de Bilhetagem Eletrônica do Estado do Rio de Janeiro.

§ 6º Sempre que houver atualização da renda mensal do usuário cadastrado no Programa Bilhete Único Intermunicipal, o cadastro deverá ser atualizado na forma dos §§ 1º e 2º deste artigo.

§ 7º O empregador que dispensar o respectivo funcionário deverá realizar o procedimento de atualização cadastral, removendo a informação de renda mensal atribuída ao ex-funcionário, em até 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da rescisão.

Art. 4º Os titulares de cartão eletrônico cadastrados no Bilhete Único Intermunicipal, que possuírem renda mensal superior a R$ 3.000,00 (três mil reais) ou aqueles que não efetuarem a declaração de renda mensal nos prazos estabelecidos no artigo 9º deste Decreto, terão o benefício estadual do Bilhete Único Intermunicipal desabilitado em até 15 (quinze) dias úteis.

Art. 5º O titular do cartão eletrônico que tiver mais de um empregador associado a um único cartão eletrônico terá as rendas individuais, que foram cadastradas pelos empregadores, somadas, devendo o resultado da soma não ultrapassar a uma renda mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais) para que o usuário possa fazer jus ao subsidio tarifário conferido pelo Programa Bilhete Único Intermunicipal.

Art. 6º O cartão eletrônico cujo titular não estiver apto a usufruir do benefício do Bilhete Único Intermunicipal continuará a operar, porém sem direito ao subsídio, sendo cobrada a tarifa integral de cada modal utilizado.

Parágrafo único. No Bilhete Único Intermunicipal, todo Titular cadastrado no Programa possui o Cartão Eletrônico vinculado ao seu número do Cadastro de Pessoa Física - CPF, independente de estar ou não apto ao benefício.

Art. 7º Para os novos cadastros de usuário no Sistema de Bilhete Único Intermunicipal, a declaração da renda mensal será obrigatória e o benefício será concedido a titulares do cartão eletrônico com renda mensal igual ou inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais).

CAPÍTULO III - DOS PRAZOS

Art. 8º O recurso sistêmico para o cadastro da declaração da renda mensal do beneficiário do Bilhete Único Intermunicipal deverá ser disponibilizado em até 60 (sessenta) dias corridos, a contar da publicação do presente Decreto, na forma do artigo 3º, § 4º.

Art. 9º O prazo para cadastro da renda mensal do usuário do Sistema de Bilhete Único Intermunicipal é de 60 (sessenta) dias corridos, a contar da liberação do recurso sistêmico disposto no artigo anterior, para os casos previstos no artigo 3º, §§ 1º e 2º, bem como o previsto no artigo 7º deste Decreto.

Parágrafo único. Após o período de cadastramento definido no caput deste artigo, o titular do cartão eletrônico associado ao Programa do Bilhete Único Intermunicipal que não realizou o cadastro, no site ou nos meios convencionais, ou os titulares que tenham renda mensal declarada superior a R$ 3.000,00 (três mil reais) terão o benefício do Bilhete Único desabilitado em até 15 (quinze) dias úteis.

Art. 10. Aos usuários cadastrados no Bilhete Único Intermunicipal poderá ser solicitada, a qualquer tempo, a atualização das informações de renda mensal, sob pena de suspensão do benefício tarifário até o cumprimento dessa exigência.

§ 1º A suspensão prevista no caput deste artigo será operacionalizada em até 15 (quinze) dias úteis.

§ 2º Caberá à operadora do Sistema de Bilhetagem Eletrônica do Estado do Rio de Janeiro informar aos empregadores e/ou aos usuários, pelos meios disponíveis, a necessidade de atualização dos dados de renda mensal durante os últimos 30 (trinta) dias de vigência do cadastro.

Art. 11. A Secretaria de Estado de Transportes, ou órgão que possa vir a substituí-la, deve iniciar a campanha de divulgação do cadastro e auto cadastramento em até 15 (dias) corridos, a contar da publicação deste Decreto.

CAPÍTULO IV - DA VERACIDADE DOS DADOS CADASTRAIS

Art. 12. Compete à Secretaria de Estado de Transporte, ou órgão que possa vir a substituí-la, a concessão do benefício do Bilhete Único Intermunicipal, bem como a validação e a revogação do direito à fruição do benefício tarifário do Bilhete Único Intermunicipal.

§ 1º A veracidade das informações de cadastro, incluindo a renda mensal do titular do cartão eletrônico associado ao Programa do Bilhete Único Intermunicipal, previstas neste Decreto, serão de responsabilidade do autor do cadastro, bem como do autor das necessárias atualizações, incluindo os empregadores.

§ 2º A Secretaria de Estado de Transportes, ou o órgão que possa vir a substituí-la, poderá, a qualquer tempo, conferir a veracidade dos dados cadastrais do Bilhete Único Intermunicipal, utilizando os mecanismos legais que estiverem disponíveis.

§ 3º Em caso de irregularidade constatada, o beneficiário do Bilhete Único Intermunicipal será submetido a processo administrativo e poderá ter o benefício suspenso.

§ 4º O autor das informações fornecidas, seja ele o próprio titular do cartão eletrônico ou o comprador de créditos eletrônicos de passagem, que descumprir as regras estabelecidas neste Decreto ou que de alguma forma concorra com a prática de fraude às regras do Bilhete Único Intermunicipal estará sujeito à responsabilização nas esferas administrativa, cível e criminal.

§ 5º Caberá à Secretaria de Estado de Transportes, ou ao órgão que possa vir a substituí-la, ou a quem ela possa delegar, as ações de validação e desabilitação do benefício do Bilhete Único Intermunicipal, devendo ser responsável por manter este cadastro de beneficiários, incluindo listagem dos usuários que tiveram o benefício desabilitado, bem como coordenar a aplicação destas ações junto ao operador do Sistema de Bilhetagem Eletrônica do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 13. A finalidade precípua em relação às informações de renda mensal previstas neste Decreto é subsidiar a validação do benefício estatal do Bilhete Único Intermunicipal não sendo os mesmos destinados para qualquer finalidade diferente da declarada nesse artigo.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. O valor referência para renda mensal máxima disposto neste Decreto será atualizado, no mesmo índice de reajustamento, ou revisões das tarifas intermunicipais, sempre na mesma data e na mesma proporção, em consonância com o artigo 5º da Lei Estadual nº 5.628 , de 29 de dezembro de 2009, conforme Decreto a ser publicado pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 15. O Secretário de Estado de Transportes poderá editar normas para regular os casos omissos no presente Decreto.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 26 de janeiro de 2017

LUIZ FERNANDO DE SOUZA


Fonte: D.O.E/RJ - 27/01/2017


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