segunda-feira, 30 de janeiro de 2017

Financiamento Saldo Devedor Cartão de Crédito - RESOLUÇÃO Nº 4.549, DE 26 DE JANEIRO DE 2017 - Banco Central

Dispõe sobre o financiamento do saldo de-
vedor da fatura de cartão de crédito e de
demais instrumentos de pagamento pós-pa-
gos.

O Banco Central do Brasil,na forma do art.9º da Lei nº
4.595,de31 de dezembro de 1964,torna público que o Conselho
Monetário Nacional,em sessão realizada em 26 de janeiro de 2017,
com base no art. 4º, incisos VI e VIII, da referida Lei, e tendo em
vista o disposto no art. 7º da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013,
resolveu:

Art.1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de
demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado
integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financia-
mento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura
subsequente.

Parágrafo único. O financiamento do saldo devedor por meio
de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para
o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos fi-
nanceiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do venci-
mento da fatura subsequente.

Art. 2º Após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º,
o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado me-
diante linha de crédito para pagamento parcelado,desde que em
condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas pra-
ticadas na modalidade de crédito rotativo,inclusive no que diz res-
peito à cobrança de encargos financeiros.

§ 1º A previsão da linha de crédito de que trata o caput pode
constar no próprio contrato de cartão de crédito e de demais ins-
trumentos de pagamento pós-pagos.

§ 2º É vedado o financiamento do saldo devedor da fatura de
cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos
na modalidade de crédito rotativo de valores já parcelados na forma
descrita no caput.

Art. 3º Os valores objeto de financiamento devem ser con-
siderados nos processos de avaliação de risco de crédito, inclusive
quanto à definição dos limites de crédito de cartões de crédito e de
demais instrumentos de pagamento pós-pagos.

Art. 4º O disposto nesta Resolução não se aplica aos cartões
de crédito e aos demais instrumentos de pagamento pós-pagos cujos
contratos prevejam pagamento das faturas mediante consignação em
folha de pagamento.

Art.5º O Banco Central do Brasil monitorará a implemen-
tação do disposto nesta Resolução, podendo propor ao Conselho Mo-
netário Nacional, caso julgue necessário, o adequado tratamento nor-
mativo de situações excepcionais, observando-se, em qualquer caso, a
diretriz de oferecimento de condições mais vantajosas para o cliente,
inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros.

Art. 6º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as
normas e a adotar as medidas julgadas necessárias ao cumprimento
do disposto nesta Resolução.

Art. 7ºEsta Resolução entra em vigor em 3 de abril de
2017.

ILAN GOLDFAJN
Presidente do Banco Central do Brasil

Fonte: D.O.U - 30/01/2017 - Seção 1 - Página 39

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