Regulamenta o disposto no art. 10 da Me-
dida Provisórianº767, de 6 de janeiro de
2017.
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO
SOCIAL E AGRÁRIO,DA FAZENDA E DO PLANEJAMENTO,
DESENVOLVIMENTO E GESTÃO, INTERINO, no uso das atri-
buições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da
Constituição,e tendo em vista o disposto no art.10 da Medida
Provisória nº 767, de 6 de janeiro de 2017, resolvem:
Art. 1º O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS deverá
convocar para a realização de perícia médica os segurados que es-
tavam em gozo de benefício por incapacidade mantidos há mais de
dois anos,nos termos do art. 4º da Medida Provisória nº767, de
2017.
§1ºAconvocação de que trata o caput não inclui os apo-
sentados por invalidez que já tenham completado sessenta anos de
idade e não tenham retornado à atividade.
Leia a íntegra em:dida Provisórianº767, de 6 de janeiro de
2017.
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO
SOCIAL E AGRÁRIO,DA FAZENDA E DO PLANEJAMENTO,
DESENVOLVIMENTO E GESTÃO, INTERINO, no uso das atri-
buições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da
Constituição,e tendo em vista o disposto no art.10 da Medida
Provisória nº 767, de 6 de janeiro de 2017, resolvem:
Art. 1º O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS deverá
convocar para a realização de perícia médica os segurados que es-
tavam em gozo de benefício por incapacidade mantidos há mais de
dois anos,nos termos do art. 4º da Medida Provisória nº767, de
2017.
§1ºAconvocação de que trata o caput não inclui os apo-
sentados por invalidez que já tenham completado sessenta anos de
idade e não tenham retornado à atividade.
http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=16/01/2017&jornal=1&pagina=12&totalArquivos=68
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