quarta-feira, 25 de janeiro de 2017

SIMPLES - Locação Bens Móveis - Solução de Consulta Cosit nº 6, de 13 de janeiro de 2017

ASSUNTO: Simples Nacional EMENTA: OBRA NECESSÁRIA À UTILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL.

É assegurada à pessoa jurídica que se dedique a locar bens móveis, independentemente do fornecimento concomitante da mão de obra necessária à sua utilização, a opção pelo sistema simplificado de pagamento de tributos denominado Simples Nacional, desde que, obviamente, ela não se enquadre em nenhuma hipótese legal de vedação à opção.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA nº 64 - Cosit, de 30/12/2013

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inc. XII e § 1º, e art. 18, §§ 5º-B e 5º-E.

ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário

EMENTA: SOLUÇÃO DE CONSULTA INTERNA-COSIT. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO NORMA COMPLEMENTAR.

A Solução de Consulta Interna Cosit é espécie de ato administrativo editado no âmbito da RFB, com feições interpretativas e ordinatórias, não se inserindo no conceito de norma complementar a que se refere o artigo 100, inciso I do CTN, qualificação esta restrita aos atos administrativos normativos que, no âmbito da RFB, compete ao Secretário.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1996, art. 100, inciso I; Art. 280, inciso XXVI e art. 293, inciso III, da Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012.

ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal

EMENTA: SOLUÇÃO DE CONSULTA INTERNA-COSIT. EFEITO VINCULANTE NO ÂMBITO DA RFB.

A Solução de Consulta Interna Cosit tem efeito vinculante no âmbito da RFB, devendo o entendimento nela constante ser observado por todas as Unidades da RFB, sendo por essas aplicado, indistintamente, a todos os contribuintes que estejam na mesma situação de fato nela perfilhada.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Portaria RFB nº 1.098, de 2013; Portaria RFB nº 2.217, de 19 de dezembro de 2014, art. 7º, inciso I.

ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal

EMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL.

É ineficaz a consulta em relação aos questionamentos que não dizem respeito à dúvida sobre a interpretação da legislação tributária e aduaneira e/ou que não foram fundamentados em dispositivos específicos dela extraídos.

DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.396, de 2013, arts. 1º e 18, incisos I e II.

Fonte: D.O.U - 25/01/2017 - Seção 1 - Página 23

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