sábado, 28 de janeiro de 2017

Estado do RJ - LEI N° 7.513, DE 10 DE JANEIRO DE 2017

Dispõe sobre a prestação de informações por estabelecimento que comercializam veículos automotores novos ou usados.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1° Os estabelecimentos que comercializam veículos automotores no Estado do Rio de Janeiro, novos ou usados, são obrigados a informarem ao comprador:

I - VETADO

II - a situação de regularidade do veículo junto a`s autoridades policiais, de transito e fazendária, relativa a:

a) furto;

b) multas e taxas anuais legalmente devidas;

c) débitos de impostos;

d) alienação fiduciária; ou

e) quaisquer outros registros que limitem ou impeçam a circulação do veículo.

Parágrafo único. No contrato de compra e venda assinado entre vendedor e comprador devem constar cláusulas contendo informações sobre a natureza e o valor dos tributos incidentes sobre a comercialização do veículo, bem como sobre a situação de regularidade em que se encontra o bem quanto às eventuais restrições previstas no caput.

Art. 2° O descumprimento do disposto nesta Lei implica a obrigação de os empresários que comercializam veículos automotores, novos ou usados, arcarem com:

I - VETADO

II - a restituição do valor integral pago pelo comprador, no caso de o veículo ter sido objeto de furto.

Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas sem prejuízo das demais sanções previstas na Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 2017

LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador


Fonte: D.O.E/RJ - 11/01/2017



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