terça-feira, 2 de fevereiro de 2021

Cidade do Rio de Janeiro - Indeferimento Consultas Prévias de Local sem tramitação por prazo superior a 90 dias

RESOLUÇÃO SEOP nº 335 DE 29 DE JANEIRO DE 2021.

 

Dispõe sobre o indeferimento de Consultas Prévias de Local sem tramitação no sistema Rio Mais Fácil Negócios por prazo 

superior a 90 (noventa) dias, nos casos mencionados de interposição de recursos.

 

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ORDEM PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 3º, inciso I, do Decreto Rio nº 48.340, de 1º de janeiro de 2021;

 

CONSIDERANDO as disposições sobre análise e decisão de recursos de Consulta Prévia de Local para licenciamento de estabelecimentos, de acordo 

com o art. 29 do Decreto Rio nº 41.827, de 14 de junho de 2016;

 

CONSIDERANDO a necessidade de fixar prazo máximo razoável para que Consultas Prévias de Local sem movimentação por parte do requerente sejam 

mantidas como ativas no Rio Mais Fácil Negócios;

 

CONSIDERANDO o interesse público de racionalizar as decisões relativas a Consultas Prévias de Local com recursos em terceira instância que estejam 

inertes há mais de 90 (noventa) dias no sistema Rio Mais Fácil Negócios, sem nova apresentação de razões materialmente relevantes para a sua reapreciação, 

em face da necessidade de eficiência e economia de meios por parte da Administração, sobretudo sob as restrições ora decorrentes das medidas de 

enfrentamento da pandemia do coronavírus Covid-19;

 

CONSIDERANDO o interesse de aperfeiçoar as medidas de análise, controle e processamento de consultas e requerimentos inseridos no sistema 

Rio Mais Fácil Negócios, com o fim de proceder a atualizações e decisões necessárias para elevar seus indicadores de qualidade, em favor do empreendedorismo 

em nosso Município e das reformas no ambiente de negócios reconhecidas e aprovadas pelo Projeto Doing Business do Banco Mundial;

 

CONSIDERANDO, todavia, a conveniência de ressalvar a possibilidade de reapreciação de recursos de Consultas Prévias de Locais alcançadas por esta 

Resolução em que, justificadamente, o requerente venha a solicitar pronunciamento expresso da Secretaria Municipal de Ordem Pública sobre suas alegações;

 

RESOLVE:

Art. 1º Ficam indeferidas de plano e arquivadas as Consultas Prévias de Local com recursos apresentados em terceira instância que, na data de publicação 

desta Resolução, não apresentem tramitação há mais de 90 (noventa) dias no sistema Rio Mais Fácil Negócios, por motivo de qualquer natureza, ressalvados 

os casos em que já tenham sido apresentados pelo particular, naquela instância, razões novas e materialmente relevantes, a critério do Secretário Municipal de 

Ordem Pública.

 

Parágrafo único. Serão instruídos no prazo máximo de 30 (trinta) dias, pela Secretaria Municipal de Ordem Pública, os recursos de Consultas Prévias de 

Local em terceira instância que tenham apresentado tramitação no período de 90 (noventa) dias precedente à data de publicação desta Resolução, assim como 

os recursos ressalvados no caput.

 

Art. 2º Serão desarquivados e reapreciados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para decisão formal do Secretário Municipal de Ordem Pública, os recursos 

indeferidos de plano nos termos do art. 1º, na hipótese de o particular vir a solicitá-lo expressamente no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de 

publicação desta Resolução.

 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Fonte: D.O.M/Rio de Janeiro - 02/02/2021



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