quarta-feira, 24 de fevereiro de 2021

GOV.BR - Alterações Referentes ao tipos de Acesso

PORTARIA SEDGGME N° 2.154, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2021


Regulamenta o Decreto n° 10.543, de 13 de novembro de 2020, que estabelece níveis mínimos de exigência para as assinaturas em interações eletrônicas com entes públicos.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 3°, § 4°, do Decreto n° 9.756, de 11 de abril 2019, e o art. 132, incisos III e X, do Anexo I ao Decreto n° 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o disposto no Decreto n° 8.936, de 19 de dezembro de 2016,

RESOLVE:

Art. 1° Esta Portaria dispõe sobre os requisitos para uso das identidades digitais da Plataforma GOV.BR na realização de assinaturas eletrônicas, conforme previsto no art. 6° do Decreto n° 10.543, de 13 de novembro de 2020.

§ 1° As identidades digitais da Plataforma GOV.BR estão classificadas em três tipos, conforme o processo pelo qual é garantida a identificação do cidadão:

I - Identidade Digital Bronze: obtida por meio de cadastro pela internet, mediante autodeclaração validada em bases de dados governamentais, conforme o inciso I do art. 5° do Decreto n° 10.543, de 2020;

II - Identidade Digital Prata: obtida por meio de cadastro com garantia de identidade a partir de validador de acesso digital, conforme o inciso II do art. 5° do Decreto n° 10.543, de 2020; e

III - Identidade Digital Ouro: obtida por meio de cadastro validado em base de dados biométrica individualizada, de abrangência nacional.

§ 2° A Identidade Digital Bronze pode ser utilizada para assinatura simples, de que trata o inciso I do art. 4° do Decreto n° 10.543, de 2020.

§ 3° As Identidades Digitais Prata e Ouro podem ser utilizadas para assinaturas simples e avançadas, de que tratam os incisos I e II do art. 4° do Decreto n° 10.543, de 2020.

§ 4° A assinatura qualificada, de que trata o inciso III do art. 4° do Decreto n° 10.543, de 2020, será realizada por meio da utilização de certificado digital, nos termos da Medida Provisória n° 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

Art. 2° O cadastro de validadores de acesso digital, definido no inciso IV do art. 3° do Decreto n° 10.543, de 2020, será precedido de análise da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.

§ 1° O proponente interessado em se cadastrar como validador de acesso digital deverá atender aos seguintes critérios:

I - ser órgão ou entidade de direito público ou pessoa jurídica de direito privado;

II - estar quite com todas as obrigações tributárias e os encargos sociais instituídos por lei; e

III - ter sede administrativa localizada no território nacional.

§ 2° A documentação registrada deve atestar que o proponente interessado atende aos seguintes critérios e capacidades:

I - Se ente público:

a) realizar validação biográfica e documental do cidadão, presencial ou remota, sempre conferida por agente público; ou

b) realizar validação biométrica do cidadão conferida em base de dados governamental;

II - Se ente privado:

a) realizar validação biográfica e documental do cidadão de forma presencial; ou

b) realizar validação biométrica do cidadão, de forma remota, desde que conferida em base de dados governamental; e

c) efetivo exercício de atividades de atendimento ao público, instalação, aparelhamento e pessoal qualificado.

§ 3° O proponente interessado deverá atestar a segurança de processo próprio de validação da identidade do cidadão, nos termos da alínea "c" do inciso II do art. 5° do Decreto n° 10.543, de 2020, e comprovar abrangência de atendimento de:

I - pelo menos 1 (um) Estado de cada região geográfica brasileira; e

II - pelo menos 1% da população economicamente ativa das localidades onde o serviço é prestado.

§ 4° O proponente que tenha seu autenticador digital integrado ao GOV.BR, previamente à edição desta Portaria, será considerado um validador de acesso digital, atendendo aos requisitos previstos na alínea "c" do inciso II do art. 5° do Decreto n° 10.543, de 2020.

§ 5° Os proponentes aprovados no processo de credenciamento de Autoridade Certificadora junto ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação ficarão dispensados das comprovações exigidas no inciso II do § 2° e no § 4° deste artigo.

§ 6° As orientações para registro da documentação estão disponíveis no endereço eletrônico https://e.gov.br/validadordigital.

Art. 3° A Secretaria de Governo Digital poderá executar, diretamente ou por meio de representantes, auditoria em um validador digital.

§ 1° O proponente auditado deve fornecer à Secretaria de Governo Digital todos os elementos e condições necessários ao perfeito desempenho de suas funções.

§ 2° A Secretaria de Governo Digital deverá notificar o proponente a ser auditado, por meio do endereço eletrônico por ela cadastrado, no prazo de pelo menos dois dias de antecedência.

§ 3° Os elementos passíveis de auditoria constarão do Anexo I deste instrumento.

§ 4° Após fiscalização de auditoria deverá ser elaborado Relatório de Fiscalização detalhando os itens de não conformidade.

Art. 4° Por infração, o proponente fiscalizado ficará sujeito às seguintes penalidades:

I - advertência, com detalhamento no Relatório de Fiscalização das não conformidades que resultaram na penalidade, informando a necessidade e prazo de adequação;

II - suspensão, com detalhamento no Relatório de Fiscalização das não conformidades que resultaram na penalidade, informando a necessidade e prazo de adequação para reativação do proponente credenciado; e

III - descredenciamento, que ocorrerá em caso de reincidência da penalidade de suspensão, a ser devidamente detalhada no Relatório de Fiscalização para apreciação da autoridade julgadora.

Parágrafo único. Em caso de penalidade, caberá interposição de recurso por parte do proponente penalizado, a ser encaminhado à autoridade máxima da Secretaria de Governo Digital para análise e decisão.

Art. 5° As bases de dados públicas ou privadas de identificação do cidadão integradas à Plataforma GOV.BR devem utilizar o número de inscrição do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF como identificador do cidadão.

Art. 6° A conferência de assinatura eletrônica realizada nos termos desta Portaria poderá ser realizada por meio da Plataforma GOV.BR, a fim de garantir a autenticidade e o não repúdio.

Art. 7° Esta Portaria entra em vigor após uma semana de sua publicação.

CAIO MARIO PAES DE ANDRADE

ANEXO I

Os agentes públicos designados poderão durante a auditoria verificar os seguintes documentos:

A. Comprovação de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;

B. Comprovação de inscrição estadual e municipal, relativo ao domicílio sede da candidata;

C. Certidões negativas de débito junto à Fazenda Federal, Estadual e Municipal; inclusive Seguridade Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; e

D. Declaração de que não foi declarada inidônea nas esferas de Governo Federal, Estadual e Municipal.

Parte técnica:

A. Política de Segurança da Informação devidamente aprovada pela autoridade competente do ente e implantada em sua área de Tecnologia da Informação;

B. Comprovação do uso de chaves criptográficas ponto a ponto, por meio de certificados digitais do tipo SSL (Secure Sockets Layer) para integração segura entre as plataformas;

C. Mecanismos de segurança contra invasões devidamente implantados como IPS (Intrusion Prevention System), IDS (Intrusion Detection System) e Firewall;

D. Ferramenta de Antivírus para servidores ativa e atualizada; e

E. Registro de log de todas as operações realizadas nos sistemas envolvidos com o processo de assinatura.



Fonte: D.O.U - 24/02/2021



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