sexta-feira, 5 de fevereiro de 2021

COVID-Niterói estabelece penalidades para quem se recusar a se vacinar

LEI N° 3.577, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2021



A CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI Decreta e eu sanciona a seguinte

LEI:

Dispõe sobre penalidades aplicáveis ao cidadão residente no Município de Niterói que se recusar à vacinação contra o vírus COVID 19.

Art. 1° Esta lei dispõe sobre penalidades aplicáveis ao cidadão residente no Município de Niterói que se recusar à vacinação contra o vírus COVID 19.

Parágrafo Único. A vacinação será considerada obrigatória, nos termos do artigo 7°, inciso I, alínea "c" da Lei 2564/2008 - Código Sanitário do Município de Niterói, e a recusa à vacinação será considerada infração sanitária grave.

Art. 2° As penalidades serão aplicáveis a partir do momento em que a vacina contra o vírus COVID 19 se encontrar devidamente autorizada pelo órgão sanitário competente e disponibilizada de forma universal e gratuita, observadas as fases de vacinação para os grupos prioritários.

Art. 3° Aplica-se ao cidadão residente em Niterói que se recusar à vacinação contra o COVID 19 e, se assim definido pela autoridade sanitária competente, à sua manutenção periódica, as penalidades previstas no artigo 55, incisos I e II da Lei 2564/2008 - Código Sanitário do Município de Niterói, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis que poderão ser previstas também em Decreto Municipal, além de eventual responsabilização cível ou criminal.

Art. 4° VETADO.

Parágrafo Único. VETADO.

Art. 5° Os beneficiários dos programas de emergenciais do Município de Niterói, respeitadas as fases de vacinação estabelecidas pelas autoridades sanitárias, deverão apresentar a carteira de vacinação comprovando a devida imunização, sob pena de ter seu benefício interrompido antes do prazo legal previsto.

§ 1° A interrupção do benefício emergencial prevista no caput poderá ser aplicada nos seguintes programas municipais:

I - Programa Busca Ativa, instituído pela Lei n° 3.485, de 09 de abril de 2020, modificada pela Lei n° 3.500, de 22 de maio de 2020, e, regulamentado pelo Decreto n° 13.557/2020, alterado pelos Decretos n° 13.609/2020 e n° 13.624/2020;

II - Renda Básica Temporária, instituída pela Lei n° 3.480, de 31 de março de 2020, alterada pela Lei n° 3.488, de 23 de abril de 2020, e, regulamentada pelo Decreto n° 3.541/2020, modificado pelos Decretos n° 13.575/2020 e n° 13.598/2020;

III - Cestas Básicas, instituída pela Lei n° 3.489, de 29 de abril de 2020, e regulamentada pelo Decreto n° 3.489/2020;

IV - Auxílio Financeiro Temporário aos Microempreendedores Individuais, instituído pela Lei n° 3.477, de 24 de março de 2020, regulamentado pelo Decreto n° 13.526/2020, e, prorrogado pela Lei n° 3.508, de 04 de junho de 2020;

V - VETADO.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 6° VETADO.

Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo.

PREFEITURA MUNICIPAL DE NITERÓI, 03 DE FEVEREIRO DE 2021.

AXEL GRAEL
Prefeito

Fonte: D.O.M-Niterói - 05/02/2021

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