terça-feira, 9 de fevereiro de 2021

João Pessoa/PB-Carnaval-Funcionamento de Bares, Restaurantes e similares

DECRETO N° 9.676, DE 2021

Estabelece novas medidas de enfrentamento e prevenção à epidemia causada pela COVID-19 (Novo Coronavírus), no Município de João Pessoa, e dá outras providências.


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 60, incisos V e XXII, da Lei Orgânica Municipal e demais disposições aplicáveis e, ainda,

CONSIDERANDO que o Município de João Pessoa editou o Decreto n° 9.460, de 17 de março de 2020, o qual estabeleceu medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID19), decretando situação de emergência no Município de João Pessoa, definindo outras medidas para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus e dando outras providências, o Decreto n° 9.470, de 06 de abril de 2020, o qual decretou estado de calamidade pública para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus, os Decretos n° 9.461, de 19 de março de 2020, 9.462, de 20 de março de 2020, 9.481, de 01 de maio de 2020, 9.482, de 04 de maio de 2020, 9.487, de 09 de maio de 2020, 9.491, de 18 de maio de 2020, 9.496, de 30 de maio de 2020, 9.504, de 13 de junho de 2020 e 9.510, de 26 de junho de 2020, 9.585, de 02 de outubro de 2020, os quais definem outras medidas para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus e dá outras providências;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e suas alterações, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO que a avaliação do cenário epidemiológico do Município de João Pessoa em relação à infecção pelo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO ser a vida do cidadão o direito fundamental de maior expressão constitucional, sendo obrigação do Poder Público, em situações excepcionais, agir com seu poder de polícia para a proteção desse importante direito, adotando todas as ações necessárias, por mais que, para tanto, restrições a outros direitos se imponham.

CONSIDERANDO ser proporcional e razoável que neste momento de pandemia os servidores públicos municipais não contribuam com aglomerações indevidas, sendo necessária e adequada a manutenção do expediente normal nas repartições públicas municipais, mediante a adoção de todos os protocolos de segurança vigentes; e

CONSIDERANDO que o carnaval não constituiu feriado legalmente instituído, mas apenas um costume de concessão facultativa por cada ente político , mostrando-se desarrazoada a concessão de ponto facultativo na atual conjuntura.

DECRETA:

Art. 1° No período compreendido entre 12 de fevereiro de 2021 a 17 de fevereiro de 2021 os bares, restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência, praças de alimentação e estabelecimentos similares somente poderão funcionar com atendimento nas suas dependências das 06:00 horas até 23:00 horas, ficando vedada, antes e depois desse horário, a comercialização de qualquer produto para consumo no próprio estabelecimento, cujo funcionamento poderá ocorrer apenas através de delivery ou para retirada pelos próprios clientes (takeaway).

Parágrafo único. Os horários estabelecidos no caput vigorarão durante o período acima delimitado (carnaval), afastando (pelo critério da especialidade) as disposições do art. 2° do Decreto Municipal n° 9.674/2021.

Art. 2° Fica determinado o funcionamento normal das repartições públicas municipais, da Administração Direta e indireta, no período entre 15 e 17 de fevereiro, sem exceção, observadas todas as regras estabelecidas nos decretos vigentes sobre o funcionamento da administração pública estadual.

Art. 3° O presente decreto tem alcance subjetivo para todos os agentes públicos municipais, sem exceção.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e tem natureza de norma temporária (ou excepcional), com efeitos apenas para o período compreendido entre 12 e 17 de fevereiro.

Parágrafo único. As punições às violações das regras deste decreto permanecem hígidas, mesmo após sua vigência (Art. 3° do Código Penal: A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência).

CÍCERO DE LUCENA FILHO
Prefeito

Fonte: D.O.M/J. Pessoa - 05/02/2021



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