sexta-feira, 28 de janeiro de 2011

ICMS/SP - DECRETO Nº 56.692, DE 27 DE JANEIRO DE 2011

DOE-SP de 28/01/2011 (nº 18, Seção I, pág. 1)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no § 1º do artigo 67 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, decreta:

Art. 1º - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o § 2º do artigo 251 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

"§ 2º - É vedada a utilização, em recinto de atendimento ao público, de equipamento não integrado ao ECF que possibilite o registro ou o processamento de dados relativo a operação ou a prestação de serviços, sendo obrigatória a utilização do ECF para emissão do documento fiscal da respectiva operação ou prestação e impressão do correspondente comprovante de pagamento, independentemente do meio de pagamento utilizado, de tal forma que ambos os documentos fiquem vinculados um ao outro (Convênio ECF 1/98, cláusula quarta)." (NR).

Art. 2º - Fica acrescentado, com a redação que se segue, o § 6º ao artigo 251 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

"§ 6º - A vedação prevista no § 2º não se aplica a equipamento não integrado ao ECF que for utilizado:

1. exclusivamente para fins de emissão de Nota Fiscal eletrônica - NF-e ou de Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - Danfe;

2. para fins de registro e processamento de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito, desde que conste no respectivo comprovante de pagamento o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento." (NR).

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de janeiro de 2011

GERALDO ALCKMIN

ANDREA SANDRO CALABI - Secretário da Fazenda

SIDNEY ESTANISLAU BERALDO - Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 27 de janeiro de 2011.

OFÍCIO GS Nº 12/2011

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

Inicialmente, cabe ressaltar que, como regra geral, é vedado utilizar, em recinto de atendimento ao público, equipamento não integrado ao ECF - Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - que possibilite o registro ou o processamento de dados relativo a operações ou prestações de serviços.

A minuta de decreto em anexo estabelece que essa vedação não se aplica a equipamento não integrado ao ECF que for utilizado:

a) exclusivamente para fins de emissão de Nota Fiscal eletrônica - NF-e ou de Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - Danfe;

b) para fins de registro e processamento de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito, desde que conste no respectivo comprovante de pagamento o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

ANDREA SANDRO CALABI - Secretário da Fazenda

A Sua Excelência o Senhor GERALDO ALCKMIN - Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

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Inciso XIV do Artigo 5 do Constituição da Republica Federativa do Brasil 1988
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Artigo 37 do Constituição da Republica Federativa do Brasil 1988
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