segunda-feira, 3 de janeiro de 2011

LEI COMPLEMENTAR Nº 138, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2010

LEI COMPLEMENTAR Nº 138, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2010

 

Altera a Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, que dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: 

Art. 1o  O art. 33 da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, passa vigorar com as seguintes alterações: 

"Art. 33.  ............................................................................................................................. 

I – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1o de janeiro de 2020; 

II – .......................................................................................................................................

............................................................................................................................................ 

d) a partir de 1o de janeiro de 2020 nas demais hipóteses;

..........................................................................................................................................

IV – ...................................................................................................................................

.......................................................................................................................................... 

c) a partir de 1o de janeiro de 2020 nas demais hipóteses." (NR) 

Art. 2o  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília,  29  de dezembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.8.2010
 

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