MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME
GABINETE DA MINISTRA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2010
DOU de 03/01/2011 (nº 1, Seção 1, pág. 46) - FONTE: http://www.fiscolex.com.br/doc_18611310_INSTRUCAO_NORMATIVA_N_1_30_DEZEMBRO_2010.aspx
Estabelece procedimentos relativos à certificação de entidades beneficentes de assistência social, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
A SECRETÁRIA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 7º da Portaria nº 710, de 30 de setembro de 2010, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, na Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, na Lei nº 12.101, de 30 de novembro de 2009, no Decreto nº 6.308, de 14 de dezembro de 2007, no Decreto nº 7.079, de 26 de janeiro de 2010, e no Decreto nº 7.237, de 21 de julho de 2010, considerando a necessidade de definição dos procedimentos relativos à certificação de entidades beneficentes de assistência social;
considerando a Resolução nº 16, de 5 de maio de 2010, do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, que define os parâmetros nacionais para a inscrição das entidades e organizações de assistência social, bem como os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais nos conselhos de assistência social dos Municípios e do Distrito Federal;
considerando a necessidade de orientar as entidades e organizações de assistência social; e
considerando a Resolução nº 109, de 11 de novembro de 2009, do CNAS, que aprova a tipificação dos serviços socioassistenciais, resolve:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
§ 1º - As ações socioassistenciais no Sistema Único de Assistência Social - SUAS são organizadas segundo as referências constantes na Política Nacional de Assistência Social e na NOB/SUAS/2005, a saber:
a)Proteção Social;
b)Defesa Social e Institucional; e
c)Vigilância Socioassistencial.
§ 2º - A certificação ou sua renovação será concedida à entidade que demonstre o cumprimento dos requisitos estabelecidos pela Lei nº 12.101, de 30 de novembro de 2009, e pelo Decreto nº 7.237, de 21 de julho de 2010, observados os procedimentos previstos nesta Instrução Normativa.
TÍTULO II
DO REQUERIMENTO
§ 1º - Considera-se área de atuação preponderante aquela definida como atividade econômica principal no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.
§ 2º - A atividade econômica principal, constante do CNPJ, deverá corresponder ao principal objeto de atuação da entidade, verificado nas demonstrações contábeis, nos atos constitutivos e no relatório de atividades.
§ 3º - A Coordenação Geral de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social - CGCEB verificará a área de atuação da entidade, com base nos documentos indicados no § 2º, e o enquadramento feito segundo o critério de preponderância.
§ 4º - Constatada divergência entre a atividade econômica principal constante do CNPJ e o principal objeto de atuação da entidade, o requerimento será encaminhado ao Ministério competente para análise e decisão, considerando-se válida a data do protocolo para fins de comprovação de sua tempestividade.
§ 5º - Cabe às entidades com atuação preponderante na assistência social a comprovação dos requisitos exigidos nas demais áreas de atuação previstas no artigo 1º da Lei nº 12.101, de 2009, e no Decreto nº 7.237, de 2009.
I - comprovante de inscrição no CNPJ;
II - cópia dos atos constitutivos registrados em cartório, que comprovem:
a) estar legalmente constituída no país e em efetivo funcionamento há pelo menos doze meses antes do protocolo do requerimento de certificação;
b) compatibilidade da natureza, objetivos e público alvo com a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, com o Decreto nº 6.308/2007, com a Política Nacional de Assistência Social - PNAS, aprovada pela Resolução nº 145, de 15 de outubro de 2004, do CNAS, e com a Resolução CNAS nº 109, de 2009, do CNAS; e
c) destinar, em caso de dissolução ou extinção, o eventual patrimônio remanescente a entidade sem fins lucrativos congênere ou a entidades públicas.
III - cópia da ata de eleição dos atuais dirigentes, devidamente registrada em cartório;
IV - cópia da identidade do representante legal da entidade, da procuração e da identidade do outorgado, quando for o caso;
V - comprovante de inscrição da entidade no Conselho Municipal de Assistência Social ou do Distrito Federal;
VI - Plano de Ação do exercício fiscal anterior ao do requerimento, assinado pelo representante legal da entidade, que demonstre as ações na área de assistência social a serem executadas, de forma continuada, permanente e planejada, evidenciando:
a) as finalidades estatutárias;
b) os objetivos;
c) a origem dos recursos;
d) a infraestrutura; e
e) a identificação de cada serviço, projeto, programa e beneficio socioassistencial a ser executado, informando, respectivamente, o público alvo, a capacidade de atendimento, o recurso financeiro a ser utilizado, os recursos humanos envolvidos, a abrangência territorial, a forma de participação dos usuários e/ou estratégias que serão utilizadas para essa participação nas etapas de elaboração, execução, avaliação e monitoramento do Plano;
VII - relatório de atividades do exercício fiscal anterior ao do requerimento, que expresse:
a) as finalidades estatutárias;
b) os objetivos;
c) a origem dos recursos;
d) a infraestrutura; e
e) a identificação de cada serviço, projeto, programa e beneficio socioassistencial executado, o público alvo, a capacidade de atendimento, o recurso utilizado, os recursos humanos envolvidos, a abrangência territorial, a forma de participação dos usuários e/ou estratégias utilizadas para essa participação nas etapas de elaboração, execução, avaliação e monitoramento do Plano; e
VIII - Demonstrações contábeis do exercício fiscal anterior ao do requerimento;
§ 1º - As entidades de longa permanência ou casa-lar para pessoas idosas também devem apresentar:
a) cópia do ato do Conselho Municipal ou do Distrito Federal, conforme estabelecido no § 2º do art. 35 de Lei 10.741, de 2003, ou declaração de que o Conselho não regulamentou essa matéria;
b) modelo do contrato de prestação de serviço celebrado pela entidade com a pessoa idosa abrigada; e
c) relação anual contendo nome das pessoas idosas abrigadas, indicando a espécie de benefício, o valor do benefício, o percentual da participação e o valor da participação.
§ 2º - As entidades cuja receita bruta anual, computadas também as doações e subvenções, for superior ao limite máximo estabelecido no inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro 2006, deverão apresentar cópia do parecer da auditoria independente, realizada por instituição credenciada no Conselho Regional de Contabilidade - CRC.
§ 3º - As demonstrações contábeis observarão as normas estabelecidas pelo Conselho Federal de Contabilidade e legislação pertinente e serão assinadas pelo representante legal da entidade e por técnico habilitado.
§ 4º - As notas explicativas evidenciarão as principais práticas contábeis adotadas pela entidade identificando os valores e origem das receitas, das despesas, das gratuidades, das doações, das subvenções e a aplicação dos recursos.
§ 5º - A apresentação do requerimento, na forma do Anexo I, inclusive para aquele encaminhado via Empresa de Correios e Telégrafos - ECT, será exigida somente a partir de 2 de janeiro de 2011.
§ 6º - As entidades com atuação em mais de uma área observarão também o disposto no art. 11 desta Instrução Normativa.
§ 1º - Os requerimentos serão considerados recebidos na data do protocolo.
§ 2º - Nos requerimentos encaminhados via ECT, a data da postagem será considerada como data do protocolo.
§ 1º - No ato do protocolo, será disponibilizado comprovante, na forma dos Anexos II, III e IV, que conterá o número, o nome da entidade, o número de inscrição no CNPJ, a data, o objeto do requerimento e os efeitos relacionados à tempestividade do requerimento, se for o caso.
§ 2º A validade do comprovante de protocolo e a tempestividade do requerimento poderão ser confirmadas pelo interessado mediante consulta da tramitação processual na página do MDS, no seguinte endereço: www.mds.gov.br/assistenciasocial, link "certificação de entidades", opção "acompanhamento de processos".
§ 3º - O procedimento previsto neste artigo é aplicável a todos os processos de certificação submetidos à apreciação do MDS, ainda que oriundos dos demais Ministérios competentes para certificar, na forma da Lei nº 12.101, de 2009.
TÍTULO III
DA TEMPESTIVIDADE DO REQUERIMENTO E SEUS EFEITOS
§ 1º - Na hipótese do caput, o efeito da decisão contará:
I - do término da validade da certificação anterior, se a decisão for favorável ou se a decisão for desfavorável e proferida até o prazo de seis meses;
II - da data da publicação da decisão, se esta for desfavorável e proferida após o prazo de seis meses.
§ 2º - O requerimento será considerado intempestivo quando apresentado com antecedência inferior a seis meses do termo final de validade da certificação, hipótese na qual o efeito da decisão contará:
I - do término da validade da certificação anterior, se a decisão for proferida até o vencimento;
II - da data da publicação da decisão, se esta for proferida após o vencimento da certificação.
§ 3º - Na hipótese do inciso II do § 2º, a entidade não usufruirá dos efeitos da certificação no período compreendido entre o término da validade da certificação e a data de publicação da decisão, independente do seu resultado.
§ 1º - O comprovante de protocolo tempestivo do requerimento de renovação, na forma do Anexo II, é o documento suficiente para comprovar a regularidade da certificação.
§ 2º - O disposto no caput não se aplica aos requerimentos de renovação intempestivos ou com certificação anterior tornada sem efeito, por qualquer motivo.
TÍTULO IV
DO PEDIDO DE VISTA E DE CÓPIAS
§ 1º - A entidade protocolizará requerimento, justificado, de pedido de vista ou extração de cópia, assinado pelo representante ou por procurador com poderes específicos.
§ 2º - O requerimento também poderá ser encaminhado via Empresa de Correios e Telégrafos - ECT.
§ 3º - Constituído procurador, o requerimento será instruído com cópia da procuração e da identidade do outorgado.
§ 4º - O Setor de Protocolo do DRSP encaminhará, no prazo de dois dias, o requerimento para a CGCEB, que o juntará ao processo independente de despacho.
§ 5º - Deferida vista e/ou extração de cópias pela CGCEB, será lavrado o respectivo termo no processo, na forma do Anexo V.
§ 6º - O acesso ao processo se dará na presença de servidor designado pela CGCEB.
§ 7º - No caso de extração de cópias, a entidade deve apresentar comprovante de ressarcimento da despesa, mediante apresentação da Guia de Recolhimento da União - GRU, que será anexada ao processo independente de despacho.
TÍTULO V
DAS ENTIDADES COM ATUAÇÃO EM MAIS DE UMA ÁREA
§ 1º - As demonstrações contábeis observarão as normas estabelecidas pelo Conselho Federal de Contabilidade e legislação pertinente.
§ 2º - Os registros de atos e fatos devem ser segregados por área de atuação da entidade e obedecer aos critérios específicos de cada área, a fim de possibilitar a comprovação dos requisitos para sua certificação como entidade beneficente de assistência social.
§ 3º - As entidades cuja receita bruta anual, computadas também as doações e subvenções recebidas ao longo do exercício, em todas as atividades realizadas, for superior ao limite máximo estabelecido no inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro 2006, submeterá sua escrituração a auditoria independente, realizada por instituição credenciada no Conselho Regional de Contabilidade - CRC.
§ 1º - Recebido o requerimento de entidade com atuação preponderante na área da assistência social a CGCEB consultará o Ministério da Educação e/ou o Ministério da Saúde, que se manifestarão no prazo de trinta dias, prorrogável por igual período, sobre o cumprimento dos requisitos nas suas respectivas áreas.
§ 2º O ofício referido no parágrafo anterior será encaminhado via Empresa de Correios e Telégrafos - ECT, com Aviso de Recebimento - AR, que será juntado ao processo independentemente de despacho.
§ 3º - O requerimento será analisado concomitantemente com os demais Ministérios envolvidos e somente será deferido se constatado o cumprimento dos requisitos previstos na Lei nº 12.101, de 2009, no Decreto nº 7.237, de 2010, e nesta Instrução Normativa, para cada uma das áreas de atuação.
TÍTULO VI
DA ANÁLISE
§ 1º - O procedimento de análise dos pedidos de certificação e de renovação compreende as seguintes etapas:
I - verificação:
a) da área de atuação da entidade; e
b) do cumprimento dos requisitos formais por meio dos documentos constantes do processo;
II - instauração de diligência para a complementação documental e de informações, quando necessário; e
III - elaboração de parecer técnico;
§ 2º - Às diligências instauradas para complementação de informações aplica-se, no que couber, o procedimento estabelecido no art. 13.
§ 3º - Nas diligências instauradas para complementação de informações também poderão ser solicitadas demonstrações contábeis relativas ao período em análise.
§ 4º - Quando o objeto da diligência versar sobre as atividades desenvolvidas pela entidade, será encaminhado ofício ao respectivo conselho de assistência social, para que preste as informações de sua competência.
§ 1º - O AR será juntado ao processo imediatamente após o ofício, dispensando-se despacho.
§ 2º - A complementação documental deverá ocorrer antes do término da validade da certificação, quando se tratar de requerimento de renovação.
§ 3º - A CGCEB deverá notificar a entidade para complementação documental até dois meses do término da validade da certificação, a fim de possibilitar o cumprimento do prazo a que se refere o parágrafo anterior.
§ 4º - O Setor de Protocolo do DRSP identificará a data do recebimento da resposta pelo MDS e a encaminhará, no prazo de dois dias, para a CGCEB, que juntará os documentos ao processo, independente de despacho.
§ 5º - Na hipótese da entidade encaminhar a documentação via Empresa de Correios e Telégrafos - ECT, a data da postagem será considerada como data do protocolo.
§ 1º - A análise de que trata o caput será realizada por meio de Parecer Técnico, recomendando o deferimento ou o indeferimento do objeto do requerimento em análise.
§ 2º - O parecer técnico será encaminhado ao Coordenador Geral de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social, para manifestação.
§ 3º - Após a manifestação do Coordenador Geral de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social, o processo será submetido à Diretoria do Departamento da Rede Sócioassistencial Privada do SUAS, para aprovação.
Parágrafo único - Publicada a decisão a que se refere o caput, o processo retornará à CGCEB, instruído com cópia da publicação.
TÍTULO VII
DA PUBLICIDADE
I - publicação de portaria do Secretário Nacional de Assistência Social no Diário Oficial da União, contendo a identificação da entidade, do processo, do objeto do requerimento, da decisão e da validade da certificação, se for o caso;
II - divulgação das informações referentes ao processo de certificação na página do MDS, na rede mundial de computadores;e
III - juntada de cópia da publicação da portaria no processo de certificação, independente de despacho.
TÍTULO VIII
DA VALIDADE DA CERTIFICAÇÃO
Parágrafo único - A publicação da portaria que defere o requerimento de concessão ou renovação no Diário Oficial da União comprova a certificação e o período de sua validade.
TÍTULO IX
DO RECURSO
Art. 18. Da decisão que indeferir o requerimento de concessão, de renovação, ou determinar o seu cancelamento, é cabível recurso ao Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, no prazo de trinta dias, contados da data da publicação da portaria no Diário Oficial da União.
§ 1º - O recurso apresentado fora do prazo não será admitido.
§ 2º - O recurso poderá abranger questões de legalidade e mérito.
§ 3º - O Setor de Protocolo do DRSP encaminhará o recurso à CGCEB no prazo de dois dias.
§ 4º - A CGCEB juntará o recurso ao respectivo processo, analisará os requisitos de admissibilidade e opinará pela manutenção, ou não, da decisão, por meio de Parecer Técnico.
§ 5º - O recurso será encaminhado ao Secretário Nacional de Assistência Social, que poderá reconsiderar a decisão.
§ 6º - O recurso interposto contra decisão de indeferimento de renovação terá efeito suspensivo.
§ 7º - Na hipótese do Secretário Nacional de Assistência Social não reconsiderar a decisão, o recurso será encaminhado ao Gabinete do Ministro.
§ 8º - Proferida a decisão ministerial, o processo retornará ao DRSP instruído com cópia da publicação.
TÍTULO X
DA REPRESENTAÇÃO
I - o Setor de Protocolo do DRSP formalizará o processo de representação, encaminhando-o, no prazo de dois dias, à CGCEB;
II - a CGCEB procederá à notificação da entidade mediante ofício, via ECT, com cópia do inteiro teor da representação;
III - o AR será juntado ao processo imediatamente após o ofício, dispensando-se despacho;
IV - a entidade terá o prazo de trinta dias para apresentação de defesa e produção de provas, contados da data da notificação indicada no AR;
V - apresentada a defesa, ou decorrido o prazo sem manifestação da parte interessada, será emitido parecer técnico;
VI - o parecer técnico será encaminhado ao Coordenador Geral de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social, para manifestação;
VII - após a manifestação do CGCEB, o processo será submetido à Diretoria do Departamento da Rede Sócioassistencial Privada do SUAS, para aprovação do parecer técnico;
VIII - concluído o trâmite no Departamento, o processo será encaminhado ao Secretário Nacional de Assistência Social, para decisão;
IX - proferida a decisão o processo retornará à CGCEB, que procederá à notificação dos interessados, mediante ofício encaminhado via Empresa de Correios e Telégrafos - ECT, com cópia do inteiro teor da decisão; e
X - o AR será juntado ao processo imediatamente após o ofício, dispensando-se despacho.
§ 1º - O DRSP dará notícia da representação à Secretaria da Receita Federal do Brasil, no prazo de quarenta e oito horas contados do protocolo, salvo se já figurar como interessada.
§ 2º - A representação será decidida pelo Secretário Nacional de Assistência Social em até trinta dias, a contar da apresentação da defesa.
§ 3º - As representações serão apensadas aos processos de certificação em análise neste Ministério, relativos à mesma entidade, hipótese na qual se proferirá uma única decisão, deferindo ou indeferindo a certificação.
§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior adotar-se-á o procedimento disciplinado neste artigo e no art. 20, se for o caso.
§ 5º - A CGCEB, mediante despacho, procederá ao apensamento dos processos.
I - interposto o recurso, o Coordenador Geral de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social analisará, mediante despacho, os requisitos de admissibilidade;
II - após a manifestação do Coordenador Geral de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social, o processo será encaminhado à Diretoria do Departamento da Rede Sócioassistencial Privada do SUAS, para aprovação do despacho e remessa ao Secretário Nacional de Assistência Social;
III - na hipótese do Secretário Nacional de Assistência Social não reconsiderar a decisão o recurso será encaminhado ao Gabinete do Ministro;
IV - concluído o julgamento pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome o processo retornará ao Secretário Nacional de Assistência Social, após a juntada da decisão e da correspondente publicação;
V - indeferido o recurso pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, ou decorrido o prazo previsto no caput sem manifestação da entidade, o Secretário Nacional de Assistência Social cancelará a certificação e dará ciência do fato, por meio de ofício, à Secretaria da Receita Federal do Brasil, em até quarenta e oito horas após a publicação; eVI - concluída a providência mencionada no inciso anterior, ou na hipótese do § 5º deste artigo, o processo retornará à CGCEB/ DRSP para arquivamento.
§ 1º - O cancelamento de que trata o inciso V deste artigo configura ato irrecorrível e seus efeitos retroagirão à data do descumprimento dos requisitos necessários à manutenção da certificação.
§ 2º - O recurso apresentado fora do prazo não será admitido.
§ 3º - Na hipótese da entidade encaminhar a defesa ou o recurso via Empresa de Correios e Telégrafos - ECT, a data da postagem será considerada como data do protocolo.
§ 4º - O recurso será decidido em até noventa dias, contados da data do seu recebimento pelo MDS.
§ 5º - Julgada improcedente a representação, dar-se-á ciência à Secretaria da Receita Federal do Brasil e aos interessados.
TÍTULO XI
DO CANCELAMENTO DA CERTIFICAÇÃO
§ 1º - O MDS apurará os indícios de irregularidades ou de descumprimento dos requisitos da certificação, assegurado o contraditório e a ampla defesa e observado o procedimento previsto nos artigos 19 e 20 desta Instrução Normativa.
§ 2º - A decisão de cancelamento retroagirá à data do descumprimento dos requisitos necessários à manutenção da certificação, após concluído o procedimento iniciado de ofício pela autoridade referida no parágrafo anterior.
TÍTULO XII
DISPOSIÇÕES GERAIS
§ 1º - Ocorrendo duplicidade de requerimento de renovação prevalecerá o mais antigo, exceto quando o requerimento mais recente for tempestivo e posterior à Lei nº 12.101, de 2009.
§ 2º - Ocorrendo duplicidade de requerimento de concessão prevalecerá o mais recente.
§ 3º - Nos casos previstos nos §§ 1º e 2º, o Coordenador Geral da CGCEB, mediante despacho, apensará ao processo principal o outro requerimento, proferindo-se uma única decisão.
Art. 26 - A decisão ministerial, quando da análise de recursos, será subsidiada por parecer da Consultoria Jurídica do MDS, nos termos do art. 11, I, da Lei Complementar nº 73, de 1993.
Art. 29 - Compreende-se por exercício fiscal o ano civil, de 1º de janeiro a 31 de dezembro.
I - destinatário: Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS, Departamento da Rede Socioassistencial Privada do SUAS - DRSP; e
II - endereço: SEPN 515 - Edifício Ômega, Bloco B Térreo - W3 Norte, Brasília/DF - CEP 70770-502.
TÍTULO XIII
Disposições Transitórias
§ 1º - O efeito da decisão contará, na hipótese de deferimento:
I - do dia seguinte ao término da validade da certificação, quando tempestivo; e
II - da data da publicação da decisão, no Diário Oficial da União, quando intempestivo.
§ 2º - Na hipótese de indeferimento de requerimento tempestivo de renovação, o efeito da decisão contará da data da publicação no Diário Oficial da União.
Art. 34. As entidades que protocolizaram requerimento de concessão ou renovação da certificação a partir de 30 de novembro de 2009 terão até 20 de janeiro de 2011 para complementar a documentação apresentada, se necessário.
Art. 43 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA LUIZA AMARAL RIZZOTTI
ANEXO I
MODELO DE REQUERIMENTO DE CERTIFICAÇÃO
Senhor(a) Secretário(a) Nacional de Assistência Social
A entidade__________(nome da entidade)________________, inscrita no CNPJ sob o nº_________________ e no Cadastro Nacional de Entidades e Organizações de Assistência Social - CNEAS sob o nº___(este campo somente será de preenchimento obrigatório após concluída a implementação do cadastro pelo MDS)___,com endereço na _______(endereço completo)___________, representada por ___________(nome do representante ou do procurador)__________, inscrito(a) no CPF sob o nº_______________, comparece à presença de Vossa Senhoria para requerer, com fundamento na Lei nº 12.101, de 30 de novembro de 2009 e no Decreto nº 7.237, de 21 de julho de 2010,
( ) a certificação de entidade beneficente de assistência social;
( ) a renovação de certificação de entidade beneficente de assistência social.
Declara que atua ( ) exclusiva ( ) preponderante na área da assistência social. Informa que atuação também na área da ( ) educação ( ) saúde.
Declara, ainda, estar ciente dos requisitos exigidos pela legislação indicada, indispensáveis ao deferimento do pedido.
Relação das unidades da entidade:
Nome da entidade | CNPJ | Endereço | Área de Atuação da Unidade |
Local/Unidade da Federação/Data
Assinatura
ANEXO II
MODELO DE COMPROVANTE DE PROTOCOLO TEMPESTIVO DE REQUERIMENTO DE RENOVAÇÃO DA CERTIFICAÇÃO
Protocolo nº___________ A entidade ________(nome da entidade)_______________, inscrita no CNPJ sob o nº_____________________, com certificação válida até___(data do fim da validade da certificação)____ protocolizou tempestivamente o requerimento de renovação da certificação de entidade beneficente de assistência social.
Nota: Este documento comprova a regularidade da certificação até o julgamento do processo, nos termos do art. 24, § 2º da Lei nº 12.101, de 30 de novembro do 2009, e art. 8º do Decreto nº 7.237, de 21 de julho de 2010.
Local e data.
Assinatura do servidor
Nome do servidor e nº SIAPE
A validade do comprovante de protocolo e a tempestividade do requerimento poderão ser confirmadas pelo interessado mediante consulta da tramitação processual na página do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS, no seguinte endereço:www.mds.gov.br/assistenciasocial, link "certificação de entidades", opção "acompanhamento de processos".
ANEXO III
MODELO DE COMPROVANTE DE PROTOCOLO INTEMPESTIVO DE REQUERIMENTO DE RENOVAÇÃO DA CERTIFICAÇÃO
Protocolo nº___________ A entidade ________(nome da entidade)_______________, inscrita no CNPJ sob o nº_____________________, com certificação válida até___(data do fim da validade da certificação)____ protocolizou intempestivamente o requerimento de renovação da certificação de entidade beneficente de assistência social.
Nota: Este documento não comprova a regularidade da certificação, nos termos do art. 24, § 2º da Lei nº 12.101, de 30 de novembro do 2009, e art. 8º do Decreto nº 7.237, de 21 de julho de 2010.
Local e data.
Assinatura do servidor
Nome do servidor e nº SIAPE
A validade deste comprovante de protocolo poderá ser confirmada pelo interessado mediante consulta da tramitação processual na página do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS, no seguinte endereço: www.mds.gov.br/assistenciasocial, link "certificação de entidades", opção "acompanhamento de processos".
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