terça-feira, 4 de janeiro de 2011

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.021/10-GSF, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2010 - Altera os prazos para pagamento do ICMS 2011 - Goiás

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº  1.021/10-GSF, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2010.

 

Altera os prazos para pagamento do ICMS devido, nos meses de janeiro a dezembro de 2011, pelos contribuintes que especifica.

 

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 77 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º Ficam alterados, nos meses de janeiro a dezembro de 2011, os prazos previstos na Instrução Normativa nº 155/94-GSF, de 9 de junho de 1994, para os contribuintes especificados nesta instrução, que devem efetuar o pagamento do imposto de acordo com o previsto no Anexo Único.

Art. 2º O contribuinte Petróleo Brasileiro S/A (CCE 10.234.723-9) deve efetuar o pagamento do ICMS normal e do devido por substituição tributária pelas operações posteriores com combustíveis e lubrificantes em 2 (duas) parcelas.

§ 1º O valor da primeira parcela deve ser apurado com base no imposto devido nas operações ocorridas do dia 1º (primeiro) ao dia 19 (dezenove) do mês correspondente ao período de apuração, sem levar em conta os créditos, ressarcimentos ou outros valores, relacionados às operações, a serem deduzidos.

§ 2º Eventuais ajustes decorrentes da sistemática adotada para obtenção do valor da 1ª (primeira) parcela devem ser efetuados até a data prevista para pagamento da 2ª (segunda) parcela.

Art. 3º O contribuinte gerador, distribuidor ou fornecedor de energia elétrica deve efetuar o pagamento do ICMS em 2 (duas) parcelas.

§ 1º O valor da 1ª (primeira) parcela deve ser de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor do ICMS devido no período de apuração anterior.

§ 2º Eventuais ajustes decorrentes da sistemática adotada para obtenção do valor da 1ª (primeira) parcela devem ser efetuados até a data prevista para pagamento da 2ª (segunda) parcela.

Art. 4º O contribuinte prestador de serviço de telecomunicação deve efetuar o pagamento do ICMS em 2 (duas) parcelas.

§ 1º O valor da 1ª (primeira) parcela deve ser de, no mínimo, 90% (noventa por cento) do valor do ICMS devido no período de apuração anterior.

§ 2º O valor correspondente à doação ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS - pode ser deduzido do valor da 1ª (primeira) parcela.

§ 3º Na hipótese do § 2º, o valor correspondente à doação ao PROTEGE GOIÁS deve ser adicionado ao saldo devedor do período anterior para cálculo do valor da 1ª (primeira) parcela.

§ 4º Quando o total do ICMS apurado no mês de referência for menor que 90% (noventa por cento) do valor do ICMS devido no período de apuração anterior, a diferença entre eles poderá ser aproveitada como crédito para compensação com o imposto devido no período de apuração subsequente.

                       § 5º Quando o valor do ICMS apurado no mês que servir de base para o cálculo da 1ª (primeira) parcela exceder em, no mínimo, 6% (seis por

cento) do valor do ICMS devido no mês imediatamente anterior e a diferença referir-se a diferencial de alíquotas, esta deve ser excluída da base de cálculo que será utilizada para calcular o valor da 1ª (primeira) parcela do mês de referência.

§ 6º Eventuais ajustes decorrentes da sistemática adotada para obtenção do valor da 1ª (primeira) parcela devem ser efetuados até a data prevista para pagamento da 2ª (segunda) parcela.

Art. 5º Esta instrução entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 27 dias do mês de dezembro de 2010.

 

CÉLIO CAMPOS DE FREITAS JÚNIOR

Secretário da Fazenda

 

FONTE: http://www.sgc.goias.gov.br/upload/links/arq_314_IN_1021_1021.doc

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