segunda-feira, 23 de julho de 2012

ICMS/RJ - DECRETO Nº 43.684, DE 20 DE JULHO DE 2012

ALTERA O LIVRO VIII DO REGULAMENTO DO ICMS, APROVADO PELO DECRETO Nº 27.427/00 (RICMS/00).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto no processo nº E-04/3844/2012, decreta:

Art. 1º - Ficam acrescentados ao art. 6º do Livro VIII do Regulamento do ICMS (RICMS/00), aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, inciso XI, e § § 2º e 3º, com as seguintes redações:

"Art. 6º - (...)

(...)

XI - venda para entrega futura, desde que seja emitida NF-e de simples faturamento.

(...)

§ 2º - Incluem-se na dispensa prevista no inciso XI deste artigo a operação realizada pela Internet e a operação em que a mercadoria seja remetida de depósito fechado ou de terceiros para o adquirente.

§ 3º - No caso do inciso XI deste artigo, por ocasião da efetiva saída global ou parcial da mercadoria, deve ser emitida NF-e em nome do adquirente, com destaque do valor do ICMS, quando devido, indicando-se, além dos requisitos exigidos, como natureza da operação:"Remessa - Entrega Futura", bem como número, data e valor da operação consignado na NF-e relativa ao simples faturamento.".

Art. 2º - O parágrafo único do artigo 6º do Livro VIII do RICMS/00 fica renumerado para § 1º, com a seguinte redação:

"Art. 6º - (...)

(...)

§ 1º - A dispensa prevista nos incisos II, III, IV, V, IX, X e XI deste artigo está condicionada à emissão de NF-e, modelo 55, devendo ser observada a legislação específica.

(...)".

Art. 3º - Os dispositivos do Livro VIII do RICMS/00, abaixo indicados, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o inciso III do parágrafo único do artigo 7º:

"Art. 7º - (...)

Parágrafo único - ..........................................

(...)

III - equipamento eletrônico de processamento de dados utilizado para comandar a operação do ECF, no qual deve estar instalado o PAF-ECF, vedada a utilização de equipamento do tipo laptop ou similar.";

II - o parágrafo único do artigo 31:

"Art. 31 - ......................................................

(...)

Parágrafo único - Considera-se como decorrentes de operações ou de prestações tributáveis sem pagamento do imposto a diferença entre as informações prestadas pelas instituições financeiras, administradoras de cartões de crédito, débito, ticket, vale-refeição e as informações relativas a esses meios de pagamentos registradas no ECF e nos demais documentos fiscais.";

III - o inciso II do artigo 33:

"Art. 33 - (...)

(...)

II - emitir no final do dia, nos dias de efetivo funcionamento do estabelecimento, a Redução Z de todos os equipamentos em uso;

(...).";

IV - o § 2º do artigo 56:

"Art. 56 - (...)

(...)

§ 2º - Quando da apreensão dos documentos digitais contidos no disco rígido, será emitido Auto de Apreensão de Documentos Digitais, conforme modelo constante do Anexo IV.".

Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 20 de julho de 2012

SÉRGIO CABRAL
 
FONTE:  DOE/RJ - 23/07/2012 - 133, Parte I, pág. 1

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