quinta-feira, 26 de julho de 2012

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 155, DE 14 DE JUNHO DE 2012

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

CRÉDITO. ENERGIA ELÉTRICA. CONDOMÍNIO INDUSTRIAL.

É permitida à pessoa jurídica que apure a contribuição para o PIS/Pasep no regime não-cumulativo, a apuração de créditos, a

serem descontados do valor apurado mensalmente para tal contribuição, calculados sobre dispêndios incorridos no mês com energia

elétrica, de que trata o art. 3°, inciso IX, da Lei n° 10.637, de 2002, desde que tal energia seja consumida nos estabelecimentos da pessoa

jurídica e que o valor despendido seja pago ou creditado a pessoa jurídica domiciliada no País.

Tal entendimento prevalece mesmo que os valores referentes ao consumo de energia elétrica sejam cobrados mediante documento

de cobrança, cujo objetivo seja cobrar a quota de energia consumida que cabe a cada condômino dentro de um condomínio industrial.

Contudo, é necessário que o valor constante do documento de cobrança represente uma aferição precisa e inequívoca da exata quota de

energia elétrica consumida no estabelecimento da pessoa jurídica. Ao contrário, não devem ser admitidas na apuração de créditos provenientes

de despesas com energia elétrica, de que trata o art. 3°, inciso IX, da Lei n° 10.637, de 2002, quaisquer valores que não

representem efetivamente o preço que corresponda ao real consumo de energia elétrica consumida pela pessoa jurídica.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3°, inciso IX, §1°, II, e §3°, II; art. 123 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de

1966.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

CRÉDITO. ENERGIA ELÉTRICA. CONDOMÍNIO INDUSTRIAL.

É permitido à pessoa jurídica que apure a Cofins no regime não-cumulativo, a apuração de créditos, a serem descontados do valor

apurado mensalmente para tal contribuição, calculados sobre dispêndios incorridos no mês com energia elétrica, de que trata o art. 3°,

inciso III, da Lei n° 10.833, de 2003, desde que tal energia seja consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica e que o valor

despendido seja pago ou creditado a pessoa jurídica domiciliada no País.
 
Tal entendimento prevalece mesmo que os valores referentes ao consumo de energia elétrica sejam cobrados mediante documento

de cobrança, cujo objetivo seja cobrar a quota de energia consumida que cabe a cada condômino dentro de um condomínio industrial.

Contudo, é necessário que o valor constante do documento de cobrança represente uma aferição precisa e inequívoca da exata quota de

energia elétrica consumida no estabelecimento da pessoa jurídica. Ao contrário, não devem ser admitidas na apuração de créditos provenientes

de despesas com energia elétrica, de que trata o art. 3°, inciso III, da Lei n° 10.833, de 2003, quaisquer valores que não

representem efetivamente o preço que corresponda ao real consumo de energia elétrica consumida pela pessoa jurídica.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3°, inciso III, §1°, II, e §3°, II; art. 123 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de

1966.

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe
 
FONTE: D.O.U. 26/07/2012 – Seção 1 - Páginas 35 e 36

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