sexta-feira, 20 de julho de 2012

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 95, DE 9 DE MAIO DE 2012

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 95, DE 9 DE MAIO DE 2012

 

ASSUNTO: Imposto sobre a Importação - II

EMENTA: SOFTWARE. VALOR ADUANEIRO. BASE DE

CÁLCULO. INEXISTÊNCIA DE SUPORTE FÍSICO. AUSÊNCIA

DE BASE NORMATIVA PARA A TRIBUTAÇÃO.

 

Na importação de programas de computador (softwares), seja na modalidade de cópia única ou na modalidade de cópias múltiplas, é considerado unicamente o custo ou valor do suporte físico propriamente dito na determinação do valor aduaneiro, desde que o custo ou o valor dos dados, programas ou aplicativos esteja destacado do custo ou valor do suporte físico no documento de aquisição. Nos casos em que não há suporte físico para movimentação do programa, não há base normativa para a tributação da operação pelo Imposto de Importação, uma vez que o valor aduaneiro da operação (e, conseqüentemente, a base de cálculo do imposto) não pode ser determinado.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 4.506, de 1964, art. 22; Lei nº 9.610, de 1998, arts. 7º e 49; Decreto nº 6.759, de 2009, Regulamento Aduaneiro, arts. 69, 75, inciso I, e 81.

ASSUNTO: Outros Tributos ou Contribuições

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO.

COFINS-IMPORTAÇÃO. SOFTWARE. INEXISTÊNCIA DE SUPORTE FÍSICO. BASE DE CÁLCULO.

 

Sendo os softwares de cópias múltiplas (de prateleira) considerados mercadorias, a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação na importação desses produtos corresponde ao valor aduaneiro acrescido do valor do ICMS

sobre a operação. Nos casos em que não há suporte físico para movimentação do programa, só pode compor a base de cálculo dessas contribuições o valor do ICMS apurado sobre a operação de importação, se houver, uma vez que o valor aduaneiro da operação não pode ser determinado.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 4.506, de 1964, art. 22; Lei nº 9.610, de 1998, arts. 7º e 49; Lei nº 10.865, de 2004, art. 7º, inciso I; Decreto nº 6.759, de 2009, Regulamento Aduaneiro, arts. 69 e 81.

 

RICARDO DIEFENTHAELER

Auditor-Fiscal

p/Delegação de Competência

 

FONTE: Receita Federal – D.O.U. 20/07/2012 – Seção 1 – Pág.37

 

http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=20/07/2012&jornal=1&pagina=37&totalArquivos=256

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