quarta-feira, 7 de novembro de 2012

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 191, DE 18 DE OUTUBRO DE 2012

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social -

Cofins

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. MÁQUINAS

E EQUIPAMENTOS. PARTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO. SERVIÇOS

DE MANUTENÇÃO. LUBRIFICANTES. FERRAMENTAS

DE CONSUMO E BENS DE PEQUENO VALOR. MATERIAL DE

EMBALAGEM. GASTOS COM DESEMBARAÇO ADUANEIRO.

 

As partes e peças de reposição, bem como os lubrificantes, quando

usados em máquinas e equipamentos utilizados diretamente na produção

de bens destinados a venda, assim como os respectivos serviços

de manutenção prestados por pessoas jurídicas domiciliadas no

País, quando não representem acréscimo de vida útil superior a um

ano ao bem em que forem aplicados, são considerados insumos para

os fins de creditamento na forma do disposto no art. 3º, II, da Lei nº

10.833, de 2003, desde que respeitados todos os demais requisitos

normativos e legais atinentes à espécie.Também se consideram insumos

para os mesmos fins, as ferramentas de consumo e outros bens

de pequeno valor, desde que efetivamente se desgastem em função de

ação exercida diretamente sobre o produto em fabricação. Ao contrário,

não se consideram insumos o material de embalagem que seja

usado apenas para transporte, isto é, o material de embalagem que

não se incorpora efetivamente ao bem produzido. Igualmente, também

não se consideram insumos para os fins citados no art. 3o, I e II,

da Lei nº 10.833, de 2003, os gastos com desembaraço aduaneiro,

ainda que relativos a serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada

no País, decorrentes da importação de matéria prima ou de

bens destinados à revenda.

 

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3o, I, II e VI, e §§

1o, 2o e 3o; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 289, § 2o, art. 290, I, e art.

346, § 1o; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, caput e § 4o.

 

ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO PA R A O PIS/ PASEP

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. MÁQUINAS

E EQUIPAMENTOS. PARTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO. SERVIÇOS

DE MANUTENÇÃO. LUBRIFICANTES. FERRAMENTAS

DE CONSUMO E BENS DE PEQUENO VALOR. MATERIAL DE

EMBALAGEM. GASTOS COM DESEMBARAÇO ADUANEIRO.

 

As partes e peças de reposição, bem como os lubrificantes, quando

usados em máquinas e equipamentos utilizados diretamente na produção

de bens destinados a venda, assim como os respectivos serviços

de manutenção prestados por pessoas jurídicas domiciliadas no

País, quando não representem acréscimo de vida útil superior a um

ano ao bem em que forem aplicados, são considerados insumos para

os fins de creditamento na forma do disposto no art. 3º, II, da Lei nº

10.637, de 2002, desde que respeitados todos os demais requisitos

normativos e legais atinentes à espécie.Também se consideram insumos

para os mesmos fins, as ferramentas de consumo e outros bens

de pequeno valor, desde que efetivamente se desgastem em função de

ação exercida diretamente sobre o produto em fabricação. Ao contrário,

não se consideram insumos o material de embalagem que seja

usado apenas para transporte, isto é, o material de embalagem que

não se incorpora efetivamente ao bem produzido. Igualmente, também

não se consideram insumos para os fins citados no art. 3o, I e II,

da Lei nº 10.637, de 2002, os gastos com desembaraço aduaneiro,

ainda que relativos a serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada

no País, decorrentes da importação de matéria prima ou de

bens destinados à revenda.

 

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3o, II e VI, e §§ 1o,

2o e 3o; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3o, VI, e § 1o e art. 15, II; Decreto

nº 3.000, de 1999, art. 289, § 2o, art. 290, I, e art. 346, § 1o; IN SRF

nº 247, de 2002, art. 66; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, caput e §§

4o e 9o.

 

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe

 

FONTE: D.O.U. 07/11/2012 – Página 25 – Seção 1

Nenhum comentário:

Postar um comentário