Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social -
Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. MÁQUINAS
E EQUIPAMENTOS. PARTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO. SERVIÇOS
DE MANUTENÇÃO. LUBRIFICANTES. FERRAMENTAS
DE CONSUMO E BENS DE PEQUENO VALOR. MATERIAL DE
EMBALAGEM. GASTOS COM DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
As partes e peças de reposição, bem como os lubrificantes, quando
usados em máquinas e equipamentos utilizados diretamente na produção
de bens destinados a venda, assim como os respectivos serviços
de manutenção prestados por pessoas jurídicas domiciliadas no
País, quando não representem acréscimo de vida útil superior a um
ano ao bem em que forem aplicados, são considerados insumos para
os fins de creditamento na forma do disposto no art. 3º, II, da Lei nº
10.833, de 2003, desde que respeitados todos os demais requisitos
normativos e legais atinentes à espécie.Também se consideram insumos
para os mesmos fins, as ferramentas de consumo e outros bens
de pequeno valor, desde que efetivamente se desgastem em função de
ação exercida diretamente sobre o produto em fabricação. Ao contrário,
não se consideram insumos o material de embalagem que seja
usado apenas para transporte, isto é, o material de embalagem que
não se incorpora efetivamente ao bem produzido. Igualmente, também
não se consideram insumos para os fins citados no art. 3o, I e II,
da Lei nº 10.833, de 2003, os gastos com desembaraço aduaneiro,
ainda que relativos a serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada
no País, decorrentes da importação de matéria prima ou de
bens destinados à revenda.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3o, I, II e VI, e §§
1o, 2o e 3o; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 289, § 2o, art. 290, I, e art.
346, § 1o; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, caput e § 4o.
ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO PA R A O PIS/ PASEP
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. MÁQUINAS
E EQUIPAMENTOS. PARTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO. SERVIÇOS
DE MANUTENÇÃO. LUBRIFICANTES. FERRAMENTAS
DE CONSUMO E BENS DE PEQUENO VALOR. MATERIAL DE
EMBALAGEM. GASTOS COM DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
As partes e peças de reposição, bem como os lubrificantes, quando
usados em máquinas e equipamentos utilizados diretamente na produção
de bens destinados a venda, assim como os respectivos serviços
de manutenção prestados por pessoas jurídicas domiciliadas no
País, quando não representem acréscimo de vida útil superior a um
ano ao bem em que forem aplicados, são considerados insumos para
os fins de creditamento na forma do disposto no art. 3º, II, da Lei nº
10.637, de 2002, desde que respeitados todos os demais requisitos
normativos e legais atinentes à espécie.Também se consideram insumos
para os mesmos fins, as ferramentas de consumo e outros bens
de pequeno valor, desde que efetivamente se desgastem em função de
ação exercida diretamente sobre o produto em fabricação. Ao contrário,
não se consideram insumos o material de embalagem que seja
usado apenas para transporte, isto é, o material de embalagem que
não se incorpora efetivamente ao bem produzido. Igualmente, também
não se consideram insumos para os fins citados no art. 3o, I e II,
da Lei nº 10.637, de 2002, os gastos com desembaraço aduaneiro,
ainda que relativos a serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada
no País, decorrentes da importação de matéria prima ou de
bens destinados à revenda.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3o, II e VI, e §§ 1o,
2o e 3o; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3o, VI, e § 1o e art. 15, II; Decreto
nº 3.000, de 1999, art. 289, § 2o, art. 290, I, e art. 346, § 1o; IN SRF
nº 247, de 2002, art. 66; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, caput e §§
4o e 9o.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
FONTE: D.O.U. 07/11/2012 – Página 25 – Seção 1
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