Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
FABRICANTE DE AUTOPEÇAS. INCIDÊNCIA MONOFÁSICA.
COMPRAS PARA REVENDA. COMPRAS DE INSUMOS. MERCADO
INTERNO. CRÉDITOS.
A aquisição para revenda de mercadorias relacionadas nos Anexos I
ou II da Lei nº10.485, de 2002, realizada por uma pessoa jurídica
sujeita ao regime de apuração não cumulativa da contribuição para o
PIS/Pasep e importadora, produtora ou fabricante das mesmas mercadorias
que adquire, desde seja realizada junto a uma outra pessoa
jurídica importadora, produtora ou fabricante dessas mercadorias, enseja
à pessoa jurídica compradora apuração de crédito de contribuição
para o PIS/Pasep à alíquota de 1,65%, dado ser esta a alíquota
incidente sobre a receita de venda da outra pessoa jurídica importadora,
produtora ou fabricante, independentemente de tal vendedora
apurar o IRPJ pelo lucro real, presumido ou arbitrado, ou mesmo ser
optante pelo Simples Nacional. Neste último caso, porém, apenas a
partir de 01/01/2009, data em que os optantes pelo Simples Nacional
passaram a estar sujeitos à incidência monofásica da contribuição
para o PIS/Pasep, com o início dos efeitos da Lei Complementar
nº128, de 2008.
Aquisições para revenda de mercadorias relacionadas nos Anexos I
ou II da Lei nº10.485, por uma pessoa jurídica sujeita ao regime de
apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e importadora,
produtora ou fabricante das mesmas mercadorias que adquire,
realizadas junto a pessoas jurídicas que não os fabricantes ou
importadores dessas mercadorias, não ensejam apuração de créditos,
dado se encontrar reduzida a zero a alíquota da contribuição para o
PIS/Pasep relativamente à receita bruta auferida por pessoa jurídica
atacadista ou varejista com a venda das mercadorias relacionadas nos
referidos Anexos.
Ausentes impedimentos legais à apuração de créditos, como os relacionados
pelos §§2º e 3º do art.3º da Lei nº10.637, de 2002, aquisições
para revenda de mercadorias não sujeitas à incidência monofásica
ensejam à pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não
cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep a apuração de crédito
de contribuição para o PIS/Pasep à alíquota de 1,65%, independentemente
de o alienante ser pessoa jurídica tributada pelo lucro real,
presumido, arbitrado, ou ser optante pelo Simples Nacional.
Da mesma forma, caso ausentes impedimentos legais à apuração de
créditos, a aquisição por um fabricante de autopeças de mercadorias,
sujeitas ou não à incidência monofásica, para as utilizar como insumos
em seu processo produtivo, podem lhe ensejar apuração de
créditos de 1,65% de contribuição para o PIS/Pasep, sendo irrelevante
se a pessoa jurídica alienante é tributada pelo lucro real, presumido,
arbitrado, ou se é optante pelo Simples Nacional. Reduzida a zero a
alíquota da contribuição para o PIS/Pasep relativamente à receita
bruta auferida por pessoa jurídica atacadista ou varejista com a venda
de mercadorias relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº10.485, de
2002, verifica-se na compra destas mercadorias junto àquelas pessoas
jurídicas um dos referidos casos de impedimento legal à apuração de
créditos.
Dispositivos Legais: Lei nº10.485, de 2002, art.3º, I, II, §2º, I, e
Anexos I e II; Lei nº 10.637, de 2002, arts.2º, caput e §1º, IV, 3º, I,
'b', II, §§1º, I, 2º, II; Lei nº 10.833, de 2003, art.15, II; Lei nº 11.727,
de 2008, art.24; Lei Complementar nº 123, de 2006, art.18; Lei
Complementar nº 128, de 2008, art.3º; IN SRF nº594, de 2005,
arts.16, I e III, e 17 ; Resolução CGSN nº 51, de 2008, arts.3º, V e
§4º, e 6º, V.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social -
Cofins
FABRICANTE DE AUTOPEÇAS. INCIDÊNCIA MONOFÁSICA.
COMPRAS PARA REVENDA. COMPRAS DE INSUMOS. MERCADO
INTERNO. CRÉDITOS.
A aquisição para revenda de mercadorias relacionadas nos Anexos I
ou II da Lei nº10.485, de 2002, realizada por uma pessoa jurídica
sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Cofins e importadora,
produtora ou fabricante das mesmas mercadorias que adquire,
desde seja realizada junto a uma outra pessoa jurídica importadora,
produtora ou fabricante dessas mercadorias, enseja à pessoa jurídica
compradora apuração de crédito de contribuição para o PIS/Pasep à
alíquota de 1,65%, dado ser esta a alíquota incidente sobre a receita
de venda da outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante,
independentemente de tal vendedora apurar o IRPJ pelo
lucro real, presumido ou arbitrado, ou mesmo ser optante pelo Simples
Nacional. Neste último caso, porém, apenas a partir de
01/01/2009, data em que os optantes pelo Simples Nacional passaram
a estar sujeitos à incidência monofásica da Cofins, com o início dos
efeitos da Lei Complementar nº128, de 2008.
Aquisições para revenda de mercadorias relacionadas nos Anexos I
ou II da Lei nº10.485, por uma pessoa jurídica sujeita ao regime de
apuração não cumulativa da Cofins e importadora, produtora ou fabricante
das mesmas mercadorias que adquire, realizadas junto a
pessoas jurídicas que não os fabricantes ou importadores dessas mercadorias,
não ensejam apuração de créditos, dado se encontrar reduzida
a zero a alíquota da Cofins relativamente à receita bruta
auferida por pessoa jurídica atacadista ou varejista com a venda das
mercadorias relacionadas nos referidos Anexos.
Ausentes impedimentos legais à apuração de créditos, como os relacionados
pelos §§2º e 3º do art.3º da Lei nº10.833, de 2003, aquisições
para revenda de mercadorias não sujeitas à incidência monofásica
ensejam à pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não
cumulativa da Cofins a apuração de crédito de Cofins à alíquota de
7,6%, independentemente de o alienante ser pessoa jurídica tributada
pelo lucro real, presumido, arbitrado, ou ser optante pelo Simples
Nacional.
Da mesma forma, caso ausentes impedimentos legais à apuração de
créditos, a aquisição por um fabricante de autopeças de mercadorias,
sujeitas ou não à incidência monofásica, para as utilizar como insumos
em seu processo produtivo, podem lhe ensejar apuração de
créditos de 7,6% de Cofins, sendo irrelevante se a pessoa jurídica
alienante é tributada pelo lucro real, presumido, arbitrado, ou se é
optante pelo Simples Nacional. Reduzida a zero a alíquota da Cofins
relativamente à receita bruta auferida por pessoa jurídica atacadista ou
varejista com a venda de mercadorias relacionadas nos Anexos I e II
da Lei nº10.485, de 2002, verifica-se na compra destas mercadorias
junto àquelas pessoas jurídicas um dos referidos casos de impedimento
legal à apuração de créditos.
Dispositivos Legais: Lei nº10.485, de 2002, art.3º, I, II, §2º, I, e
Anexos I e II; Lei nº 10.833, de 2003, arts.2º, caput e §1º, IV, 3º, I,
'b', II, §§1º, I, 2º, II; Lei nº 11.727, de 2008, art.24; Lei Complementar
nº 123, de 2006, art.18; Lei Complementar nº 128, de
2008, art.3º; IN SRF nº594, de 2005, arts.16, I e III, e 17; Resolução
CGSN nº 51, de 2008, arts.3º, V e §4º, e 6º, V.
EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES
Chefe
FONTE: D.O.U. 07/11/2012 – Página 23 – Seção 1
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