quarta-feira, 7 de novembro de 2012

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 240, DE 4 DE SETEMBRO DE 2012

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

FABRICANTE DE AUTOPEÇAS. INCIDÊNCIA MONOFÁSICA.

COMPRAS PARA REVENDA. COMPRAS DE INSUMOS. MERCADO

INTERNO. CRÉDITOS.

 

A aquisição para revenda de mercadorias relacionadas nos Anexos I

ou II da Lei nº10.485, de 2002, realizada por uma pessoa jurídica

sujeita ao regime de apuração não cumulativa da contribuição para o

PIS/Pasep e importadora, produtora ou fabricante das mesmas mercadorias

que adquire, desde seja realizada junto a uma outra pessoa

jurídica importadora, produtora ou fabricante dessas mercadorias, enseja

à pessoa jurídica compradora apuração de crédito de contribuição

para o PIS/Pasep à alíquota de 1,65%, dado ser esta a alíquota

incidente sobre a receita de venda da outra pessoa jurídica importadora,

produtora ou fabricante, independentemente de tal vendedora

apurar o IRPJ pelo lucro real, presumido ou arbitrado, ou mesmo ser

optante pelo Simples Nacional. Neste último caso, porém, apenas a

partir de 01/01/2009, data em que os optantes pelo Simples Nacional

passaram a estar sujeitos à incidência monofásica da contribuição

para o PIS/Pasep, com o início dos efeitos da Lei Complementar

nº128, de 2008.

Aquisições para revenda de mercadorias relacionadas nos Anexos I

ou II da Lei nº10.485, por uma pessoa jurídica sujeita ao regime de

apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e importadora,

produtora ou fabricante das mesmas mercadorias que adquire,

realizadas junto a pessoas jurídicas que não os fabricantes ou

importadores dessas mercadorias, não ensejam apuração de créditos,

dado se encontrar reduzida a zero a alíquota da contribuição para o

PIS/Pasep relativamente à receita bruta auferida por pessoa jurídica

atacadista ou varejista com a venda das mercadorias relacionadas nos

referidos Anexos.

Ausentes impedimentos legais à apuração de créditos, como os relacionados

pelos §§2º e 3º do art.3º da Lei nº10.637, de 2002, aquisições

para revenda de mercadorias não sujeitas à incidência monofásica

ensejam à pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não

cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep a apuração de crédito

de contribuição para o PIS/Pasep à alíquota de 1,65%, independentemente

de o alienante ser pessoa jurídica tributada pelo lucro real,

presumido, arbitrado, ou ser optante pelo Simples Nacional.

Da mesma forma, caso ausentes impedimentos legais à apuração de

créditos, a aquisição por um fabricante de autopeças de mercadorias,

sujeitas ou não à incidência monofásica, para as utilizar como insumos

em seu processo produtivo, podem lhe ensejar apuração de

créditos de 1,65% de contribuição para o PIS/Pasep, sendo irrelevante

se a pessoa jurídica alienante é tributada pelo lucro real, presumido,

arbitrado, ou se é optante pelo Simples Nacional. Reduzida a zero a

alíquota da contribuição para o PIS/Pasep relativamente à receita

bruta auferida por pessoa jurídica atacadista ou varejista com a venda

de mercadorias relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº10.485, de

2002, verifica-se na compra destas mercadorias junto àquelas pessoas

jurídicas um dos referidos casos de impedimento legal à apuração de

créditos.

 

Dispositivos Legais: Lei nº10.485, de 2002, art.3º, I, II, §2º, I, e

Anexos I e II; Lei nº 10.637, de 2002, arts.2º, caput e §1º, IV, 3º, I,

'b', II, §§1º, I, 2º, II; Lei nº 10.833, de 2003, art.15, II; Lei nº 11.727,

de 2008, art.24; Lei Complementar nº 123, de 2006, art.18; Lei

Complementar nº 128, de 2008, art.3º; IN SRF nº594, de 2005,

arts.16, I e III, e 17 ; Resolução CGSN nº 51, de 2008, arts.3º, V e

§4º, e 6º, V.

 

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social -

Cofins

FABRICANTE DE AUTOPEÇAS. INCIDÊNCIA MONOFÁSICA.

COMPRAS PARA REVENDA. COMPRAS DE INSUMOS. MERCADO

INTERNO. CRÉDITOS.

 

A aquisição para revenda de mercadorias relacionadas nos Anexos I

ou II da Lei nº10.485, de 2002, realizada por uma pessoa jurídica

sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Cofins e importadora,

produtora ou fabricante das mesmas mercadorias que adquire,

desde seja realizada junto a uma outra pessoa jurídica importadora,

produtora ou fabricante dessas mercadorias, enseja à pessoa jurídica

compradora apuração de crédito de contribuição para o PIS/Pasep à

alíquota de 1,65%, dado ser esta a alíquota incidente sobre a receita

de venda da outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante,

independentemente de tal vendedora apurar o IRPJ pelo

lucro real, presumido ou arbitrado, ou mesmo ser optante pelo Simples

Nacional. Neste último caso, porém, apenas a partir de

01/01/2009, data em que os optantes pelo Simples Nacional passaram

a estar sujeitos à incidência monofásica da Cofins, com o início dos

efeitos da Lei Complementar nº128, de 2008.

Aquisições para revenda de mercadorias relacionadas nos Anexos I

ou II da Lei nº10.485, por uma pessoa jurídica sujeita ao regime de

apuração não cumulativa da Cofins e importadora, produtora ou fabricante

das mesmas mercadorias que adquire, realizadas junto a

pessoas jurídicas que não os fabricantes ou importadores dessas mercadorias,

não ensejam apuração de créditos, dado se encontrar reduzida

a zero a alíquota da Cofins relativamente à receita bruta

auferida por pessoa jurídica atacadista ou varejista com a venda das

mercadorias relacionadas nos referidos Anexos.

Ausentes impedimentos legais à apuração de créditos, como os relacionados

pelos §§2º e 3º do art.3º da Lei nº10.833, de 2003, aquisições

para revenda de mercadorias não sujeitas à incidência monofásica

ensejam à pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não

cumulativa da Cofins a apuração de crédito de Cofins à alíquota de

7,6%, independentemente de o alienante ser pessoa jurídica tributada

pelo lucro real, presumido, arbitrado, ou ser optante pelo Simples

Nacional.

Da mesma forma, caso ausentes impedimentos legais à apuração de

créditos, a aquisição por um fabricante de autopeças de mercadorias,

sujeitas ou não à incidência monofásica, para as utilizar como insumos

em seu processo produtivo, podem lhe ensejar apuração de

créditos de 7,6% de Cofins, sendo irrelevante se a pessoa jurídica

alienante é tributada pelo lucro real, presumido, arbitrado, ou se é

optante pelo Simples Nacional. Reduzida a zero a alíquota da Cofins

relativamente à receita bruta auferida por pessoa jurídica atacadista ou

varejista com a venda de mercadorias relacionadas nos Anexos I e II

da Lei nº10.485, de 2002, verifica-se na compra destas mercadorias

junto àquelas pessoas jurídicas um dos referidos casos de impedimento

legal à apuração de créditos.

 

Dispositivos Legais: Lei nº10.485, de 2002, art.3º, I, II, §2º, I, e

Anexos I e II; Lei nº 10.833, de 2003, arts.2º, caput e §1º, IV, 3º, I,

'b', II, §§1º, I, 2º, II; Lei nº 11.727, de 2008, art.24; Lei Complementar

nº 123, de 2006, art.18; Lei Complementar nº 128, de

2008, art.3º; IN SRF nº594, de 2005, arts.16, I e III, e 17; Resolução

CGSN nº 51, de 2008, arts.3º, V e §4º, e 6º, V.

 

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe

 

FONTE: D.O.U. 07/11/2012 – Página 23 – Seção 1

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