quarta-feira, 7 de novembro de 2012

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 196, DE 18 DE OUTUBRO DE 2012

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

SOCIEDADE SIMPLES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS

RELATIVOS AO EXERCÍCIO DE PROFISSÕES LEGALMENTE

REGULAMENTADAS CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

(SÓCIO). PRO-LABORE.

REFORMA DA SOLUÇÃO DE CONSULTA SRRF09/DISIT N.

133/2012.

 

Atualmente não há dispositivo legal que determine a obrigatoriedade

de remuneração de sócios de sociedade simples mediante pro-labore..

Não há dispositivo legal que determine a obrigatoriedade de remuneração

de sócios de sociedade simples mediante pro-labore.

De acordo com o art. 201, § 5o, II, 1a parte, do Decreto n. 3.048/99,

no caso de pagamentos (ou créditos) ao final do exercício, se estiver

estipulado previamente, em contrato social (CC, art. 997, VII), que a

sociedade não pagará pro-labore (isto é, os sócios-administradores

serão remunerados só em função da lucratividade do capital - distribuição

de lucros), há discriminação entre essas formas de pagamento,

o que leva ao não recolhimento da contribuição previdenciária

por inocorrência do fato imponível tributário (fato gerador). O prévio

acerto intersócios de que a sociedade não os remunerará pelo trabalho

(pro-labore), mas tão-somente em função do resultado (distribuição

de lucros), serve de discriminação para afastar a incidência tributária

relativa a esta hipótese de incidência. Decerto, previamente ao pagamento

(ou crédito) deve haver a apuração do resultado que demonstre

que houve lucro a ser distribuído.

No caso de pagamentos (ou créditos) durante o exercício (art. 201, §

5o, II, parte final, do Decreto n. 3.048/99), não se considera adiantamento

de lucros se houver balanço (ou balancete) prévio ao pagamento,

o qual demonstre que a distribuição de lucro decorra efetivamente

do resultado positivo (lucro) apurado previamente. Decerto,

também nessa hipótese persiste a necessidade de prévia discriminação

em contrato social (CC, art. 997, VII) em que fique discriminado que

a sociedade somente remunerará o(s) sócio(s)-administrador(es) por

meio de distribuição de lucros. O desatendimento a qualquer desses

requisitos implica a incidência da contribuição previdenciária.

Se houver recolhimento de contribuição previdenciária pelo sócio administrador

(segurado obrigatório - contribuinte individual) em razão

do pagamento ou crédito relativo a antecipação de distribuição de

lucros, é incabível a repetição do indébito, porquanto a relação do

contribuinte individual (segurado obrigatório) perante à previdência

social não é apenas jurídico-tributária. Ao recolher a contribuição

previdenciária aos cofres públicos, não só o contribuinte individual

(segurado especial) mas também seu(s) dependente(s) passam a gozar

imediatamente (sem carência) da proteção previdenciária estatal para

determinados benefícios, a depender do infortúnio. Ao recolher a

contribuição previdenciária, o contribuinte individual (segurado obrigatório)

tem uma relação jurídico-tributária-previdenciária, pois o

contribuinte individual e a previdência social são reciprocamente devedores

e credores: enquanto o contribuinte individual é devedor

tributário da contribuição previdenciária e credor da proteção previdenciária;

a previdência estatal é credora tributária da contribuição

previdenciária (através da Secretaria da Receita Federal do Brasil -

RFB) e devedora (através do Instituto Nacional do Seguro Social -

INSS) da proteção previdenciária. Portanto, há uma relação comutativa

entre o contribuinte individual e a previdência social.

Deveras, o sócio-administrador que não tenha recolhimento da respectiva

contribuição previdenciária, em função do contrato social

estabelecer que sua remuneração dar-se-á somente por meio da distribuição

de lucros, não está proibido de se filiar à previdência estatal

na qualidade de segurado facultativo, ou seja, pode, se quiser, recolher

facultativamente para se ver protegido pela previdência estatal.

Reforma-se, de ofício, a Solução de Consulta SRRF09/Disit n.

133/2012.

 

Dispositivos Legais: Decreto n. 3.048/99, art. 201, § 5o, II.

 

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe

 

FONTE: D.O.U. 07/11/2012 – Página 26 – Seção 1

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