Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
SOCIEDADE SIMPLES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS
RELATIVOS AO EXERCÍCIO DE PROFISSÕES LEGALMENTE
REGULAMENTADAS CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
(SÓCIO). PRO-LABORE.
REFORMA DA SOLUÇÃO DE CONSULTA SRRF09/DISIT N.
133/2012.
Atualmente não há dispositivo legal que determine a obrigatoriedade
de remuneração de sócios de sociedade simples mediante pro-labore..
Não há dispositivo legal que determine a obrigatoriedade de remuneração
de sócios de sociedade simples mediante pro-labore.
De acordo com o art. 201, § 5o, II, 1a parte, do Decreto n. 3.048/99,
no caso de pagamentos (ou créditos) ao final do exercício, se estiver
estipulado previamente, em contrato social (CC, art. 997, VII), que a
sociedade não pagará pro-labore (isto é, os sócios-administradores
serão remunerados só em função da lucratividade do capital - distribuição
de lucros), há discriminação entre essas formas de pagamento,
o que leva ao não recolhimento da contribuição previdenciária
por inocorrência do fato imponível tributário (fato gerador). O prévio
acerto intersócios de que a sociedade não os remunerará pelo trabalho
(pro-labore), mas tão-somente em função do resultado (distribuição
de lucros), serve de discriminação para afastar a incidência tributária
relativa a esta hipótese de incidência. Decerto, previamente ao pagamento
(ou crédito) deve haver a apuração do resultado que demonstre
que houve lucro a ser distribuído.
No caso de pagamentos (ou créditos) durante o exercício (art. 201, §
5o, II, parte final, do Decreto n. 3.048/99), não se considera adiantamento
de lucros se houver balanço (ou balancete) prévio ao pagamento,
o qual demonstre que a distribuição de lucro decorra efetivamente
do resultado positivo (lucro) apurado previamente. Decerto,
também nessa hipótese persiste a necessidade de prévia discriminação
em contrato social (CC, art. 997, VII) em que fique discriminado que
a sociedade somente remunerará o(s) sócio(s)-administrador(es) por
meio de distribuição de lucros. O desatendimento a qualquer desses
requisitos implica a incidência da contribuição previdenciária.
Se houver recolhimento de contribuição previdenciária pelo sócio administrador
(segurado obrigatório - contribuinte individual) em razão
do pagamento ou crédito relativo a antecipação de distribuição de
lucros, é incabível a repetição do indébito, porquanto a relação do
contribuinte individual (segurado obrigatório) perante à previdência
social não é apenas jurídico-tributária. Ao recolher a contribuição
previdenciária aos cofres públicos, não só o contribuinte individual
(segurado especial) mas também seu(s) dependente(s) passam a gozar
imediatamente (sem carência) da proteção previdenciária estatal para
determinados benefícios, a depender do infortúnio. Ao recolher a
contribuição previdenciária, o contribuinte individual (segurado obrigatório)
tem uma relação jurídico-tributária-previdenciária, pois o
contribuinte individual e a previdência social são reciprocamente devedores
e credores: enquanto o contribuinte individual é devedor
tributário da contribuição previdenciária e credor da proteção previdenciária;
a previdência estatal é credora tributária da contribuição
previdenciária (através da Secretaria da Receita Federal do Brasil -
RFB) e devedora (através do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS) da proteção previdenciária. Portanto, há uma relação comutativa
entre o contribuinte individual e a previdência social.
Deveras, o sócio-administrador que não tenha recolhimento da respectiva
contribuição previdenciária, em função do contrato social
estabelecer que sua remuneração dar-se-á somente por meio da distribuição
de lucros, não está proibido de se filiar à previdência estatal
na qualidade de segurado facultativo, ou seja, pode, se quiser, recolher
facultativamente para se ver protegido pela previdência estatal.
Reforma-se, de ofício, a Solução de Consulta SRRF09/Disit n.
133/2012.
Dispositivos Legais: Decreto n. 3.048/99, art. 201, § 5o, II.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
FONTE: D.O.U. 07/11/2012 – Página 26 – Seção 1
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