quarta-feira, 7 de novembro de 2012

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 198, DE 18 DE OUTUBRO DE 2012

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

RETENÇÃO. APLICAÇÕES FINANCEIRAS. ENTIDADES IMUNES.

DISPENSA.

 

É dispensada a retenção do imposto sobre a renda na fonte sobre

rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa ou de renda

variável, quando o beneficiário do rendimento declarar à fonte pagadora,

por escrito, sua condição de entidade imune. É possível utilizar-

se o Anexo Único da IN RFB nº 1.022, de 2010, como modelo

de declaração.

 

Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 150, VI, "a",

"b", "c" e §§ 2º e 4º; Lei nº 8.981, de 1995, art. 71; IN RFB nº 1.022,

de 2010, art. 57; ADN Cosit nº 27, de 1993.

 

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe

 

FONTE: D.O.U. 07/11/2012 – Página 26 – Seção 1

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